Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Fevereiro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano I - Edição 161
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ADV: JOSE GOMES DE PAULA P. RODRIGUES (OAB 7764/CE), ANA PAOLA LOPES DE MELO CESAR (OAB 14356-O/
CE), MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO (OAB 15096/CE), JOSE MOREIRA LIMA JUNIOR (OAB 6986/CE) - Processo
0665054-19.2000.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Atos Administrativos - REQUERENTE: Jose Gerardo Oliveira de Arruda
Filho - REQUERIDO: Estado do Ceara - Camara Municipal de Caucaia e outro - Por tudo quanto exposto, e tendo em conta
os fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTE o pleito constante da proemial, à
luz do art. 269, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte autora às custas processuais e aos honorários
advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, caput e § 4º, do CPC. P.R.I.
Arquivem-se os autos com os expedientes de estilo. Fortaleza/CE, 31 de Janeiro de 2011.
ADV: ANDRE GUSTAVO CARREIRO PEREIRA (OAB 17356/CE), FRANCISCO DAS CHAGAS CRUZ (OAB 9264/CE) Processo 0710094-24.2000.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Promoção / Ascensão - REQUERENTE: Maria da Paz Albino
Nogueira - Margarida Maria Pereira Alencar - Maria de Jesus Andrade Pordeus - Maria Estefania Pereira Pinheiro e outro
- REQUERIDO: Estado do Ceara - Por tudo quanto exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos aduzidos na vestibular,
face os fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, o que faço com fulcro no art. 269, inciso IV, do diploma instrumental
civil. Levando-se em conta a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, estes arbitrados no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), o que faço com supedâneo no art. 20, § 4º, do CPC.
P.R.I. Atendidas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 27 de janeiro
de 2011.
ADV: FRANCISCO DAS CHAGAS CRUZ (OAB 9264/CE), ERLON MOREIRA PINTO (OAB 9666/CE) - Processo 071323806.2000.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Promoção / Ascensão - REQUERENTE: Maria Angelica Bezerra Malveira - Jose
Roosevelt Noroes Luna - Francisco Braga Montenegro Filho - Jose Almir Farias de Sousa e outro - REQUERIDO: Estado do
Ceara - Por tudo quanto exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos aduzidos na vestibular, face os fundamentos fáticos
e jurídicos acima delineados, o que faço com fulcro no art. 269, inciso IV, do diploma instrumental civil. Levando-se em conta a
sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no
importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), o que faço com supedâneo no art. 20, § 4º, do CPC. P.R.I. Atendidas as formalidades
de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 27 de janeiro de 2011.
ADV: FRANCISCO FERNANDO OLIVEIRA CIRINO (OAB 7323/CE), PROCURADOR AUTARQUICO DO IPEC GERARDO
COELHO FILHO (OAB 3/CE), PROCURADOR DO ESTADO - GLEYDSON ANTONIO P. ALEXANDRE (OAB 3/CE) - Processo
0717366-69.2000.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - REQUERENTE: Maria de Lurdes Souza
- REQUERIDO: Instituto de Previdencia do Estado do Ceara-ipec e outro - Diante do exposto, em face dos fundamentos fáticos
e jurídicos acima delineados, hei por bem JULGAR EXTINTA a presente demanda, sem resolução do mérito, com fulcro no art.
267, inciso IV, do CPC, haja vista que este juízo fazendário é absolutamente incompetente para processar causa atinente ao
reconhecimento de união estável, matéria que impende às varas de família. Em face da sucumbência, condeno a parte autora
ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos
moldes do art. 20, caput e § 4º, ambos do CPC, observando, contudo, o lustro isencional estatuído no art. 12 da Lei 1.060/1950.
P.R.I. Arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 28 de janeiro de 2011.
ADV: MARIA ELOIZA MATOS DE OLIVEIRA (OAB 11308/CE), JOÃO RENATO BANHOS CORDEIRO (OAB 16941/CE),
LUCILEIDE DE SOUSA FREITAS (OAB 10039/CE) - Processo 0723895-07.2000.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Pensão
- REQUERENTE: Gercina Claudina Nunes - Tereza Ferreira de Melo - Maria Fatima Frota Pessoa - Francisca Iracelma dos
Santos e outro - REQUERIDO: Estado do Ceara - Desta forma, diante dos argumentos acima expendidos, CONHEÇO DO
RECURSO, PORÉM NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Ceará, mantendo, in totum,
a decisão vergastada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Fortaleza, 27 de janeiro de 2011.
ADV: ERLON MOREIRA PINTO (OAB 9666/CE), CID MARCONI GURGEL DE SOUZA (OAB 10007/CE), KONRAD
SARAIVA MOTA (OAB 16083/CE) - Processo 0723965-24.2000.8.06.0001 - Cautelar Inominada - Licitações - REQUERENTE:
Conservadora Amazonas Ltda - REQUERIDO: Estado do Ceara - ISSO POSTO, pelas razões retro expostas, DECRETO A
EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI do Código de Processo Civil, hei por bem, por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Levando-se em conta a sucumbência do autor, condeno-o ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), o
que faço com supedâneo no art. 20, § 4º, do CPC. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos, com
a referida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Fortaleza, 26 de janeiro de 2011.
ADV: PAULO ROBERTO MOURAO DOURADO (OAB 9121/CE) - Processo 0734370-22.2000.8.06.0001 - Procedimento
Ordinário - Nulidade - REQUERENTE: Conservadora Amazonas Ltda - REQUERIDO: Estado do Ceara - Tendo em vista o
grande lapso temporal entre a propositura da demanda até a presente data, hei por bem, determinar a intimação do Estado do
Ceará para que informa a este Juízo a situação do certame debatido nesta demanda, com o fito de perquirir a persistência de
objeto desta ação. Expedientes Necessários. Fortaleza (CE), 23 de novembro de 2010.
ADV: PAULO ROBERTO MOURAO DOURADO (OAB 9121/CE), CID MARCONI GURGEL DE SOUZA (OAB 10007/CE) Processo 0734370-22.2000.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Nulidade - REQUERENTE: Conservadora Amazonas Ltda REQUERIDO: Estado do Ceara - ISSO POSTO, pelas razões retro expostas, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução
do mérito, com base no art. 267, VI do Código de Processo Civil, hei por bem, por sentença, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos. Levando-se em conta a sucumbência do autor, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, estes arbitrados no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), o que faço com supedâneo no art. 20, § 4º, do
CPC. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos, com a referida baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Fortaleza, 26 de janeiro de 2011.
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO:
DIRETOR(A) DE SECRETARIA:
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº: 047F
ADV: PAULO MARTINS DOS SANTOS - Processo nº. 7967-76.2008.8.06.0001/0 - Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º