Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Maio de 2012
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 476
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em que o agente se torna possuidor da res furtiva, não se mostrando necessário que haja posse tranquila, fora da vigilância
da vítima. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no REsp 890.439/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI,
SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 10/03/2008). 5. Com relação a qualificadora do uso de arma, não há nos autos
elementos que possam trazer a certeza de seu uso. A prova produzida em juízo foi muito breve, com a oitiva apenas de uma
das testemunhas indicadas na denúncia. Ressalta-se que referida testemunha é policial militar participante das diligencias
que vieram a prender o acusado, mas que não presenciou o fato, bem como não sabe informar sobre a execução do crime. 6.
Recurso parcialmente provido ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os
Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para darlhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 07 de maio de 2012 JOÃO BYRON DE FIGUEIREDO FROTA
Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator
Total de feitos: 1
Serviço de Apelação Crime
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0136722-21.2008.8.06.0001 - Apelação Criminal. Apelante: Ministério Público. Apelado: Antonio Maxwell Souza dos
Santos. Def. Público: Defensoria Pública do Estado do Ceará (OAB: /CE). Advogada: Elizabete Ribeiro E Silva (OAB: 3383/CE).
Relator(a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO. Processo: 0136722-21.2008.8.06.0001 - Apelação Apelante: Ministério
Público Apelado: Antonio Maxwell Souza dos Santos EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. ROUBO
TENTADO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. OCORRÊNCIA. USO
DE ARMA. FALTA DE COMPROVAÇÃO PARA RECONHECIMENTO da causa especial de aumento de pena prevista no inciso
I, do §2º, do artigo 157, Do Código Penal. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O representante do Ministério Público
alega que o magistrado de piso não observou a qualificadora do uso de arma de fogo, prevista no inciso I, do §2º, do artigo
157, bem como reconhece, de forma equivocada, a forma tentada para o crime de roubo. 2. Verifica-se nos autos, que o celular
retirado, violentamente, da vítima, pelo apelante, transferiu-se para sua posse, pois logrou apoderar-se da res. O réu declara,
inclusive, em seu interrogatório (f. 43) que pegou o celular da ofendida e saiu correndo, somente sendo preso três horas depois.
3. Não importa que o objeto roubado tenha sido devolvido ao dono. A recuperação do bem subtraído não dá lugar à hipótese
de roubo tentado, entendendo-se que no crime de roubo, a consumação não exige a retenção tranquila da coisa, bastando-lhe
a mera inversão da posse, ainda que momentaneamente, porém, mediante violência ou grave ameaça, como ocorreu no caso
em questão. 4. STJ - “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE FURTO CONSUMADO PARA
TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQUILA DA RES FURTIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
DESCONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DE PROVA. DESNECESSIDADE. 1. O recurso
especial não contesta de modo algum os fatos, tidos e havidos como incontroversos, mas tão-somente matéria pertinente à
interpretação da lei federal. 2. Não se trata, portanto, de reexame do conjunto fáticoprobatório dos autos, que encontra óbice
no Enunciado nº 7 da Súmula desta Corte, mas, sim, de revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação dos fatos
incontroversos. 3. Pacífico o entendimento nesta Corte de que o crime de furto se consuma no momento, ainda que breve,
em que o agente se torna possuidor da res furtiva, não se mostrando necessário que haja posse tranquila, fora da vigilância
da vítima. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no REsp 890.439/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI,
SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 10/03/2008). 5. Com relação a qualificadora do uso de arma, não há nos autos
elementos que possam trazer a certeza de seu uso. A prova produzida em juízo foi muito breve, com a oitiva apenas de uma
das testemunhas indicadas na denúncia. Ressalta-se que referida testemunha é policial militar participante das diligencias
que vieram a prender o acusado, mas que não presenciou o fato, bem como não sabe informar sobre a execução do crime. 6.
Recurso parcialmente provido ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os
Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para darlhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 07 de maio de 2012 JOÃO BYRON DE FIGUEIREDO FROTA
Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator
Total de feitos: 1
Serviço de Apelação Crime
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0000458-61.2009.8.06.0130 - Apelação Criminal. Apelante: Joao Vanderley Rodrigues. Advogado: Renato Melo Aguiar
(OAB: 8614/CE). Advogado: Jose Adailson Melo Aguiar (OAB: 15352/CE). Advogado: Jose Artur Melo Aguiar (OAB: 15559/
CE). Apelado: Justiça Pública. Relator(a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO. Processo: 0000458-61.2009.8.06.0130
- Apelação Apelante: Joao Vanderley Rodrigues Apelado: Justiça Pública EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE TESTEMUNHA PRESENCIAL. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA HÁBIL. RECURSO
IMPROVIDO. 1. In casu, o apelante alega que inexistem provas da autoria do delito a amparar a sentença condenatória, bem
como que há apenas uma testemunha presencial, mas somente a palavra da vítima foi levada em conta. 2. Colaciona-se
jurisprudência do STF: “II. - Cabe à defesa a produção de prova da ocorrência de álibi que aproveite ao réu (CPP, art. 156). (HC
70742, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 16/08/1994, DJ 30-06-2000 PP-00039 EMENT VOL01997-02 PP-00251). 3. “1 - Nos delitos que envolvem violência doméstica, praticados, na maioria das vezes, sem a presença
de testemunhas, a palavra da vítima é de suma importância para a elucidação dos fatos, mormente quando a mesma é coerente
e encontra amparo no exame de corpo de delito.” (TJMG, APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0024.07.386955-4/001, Comarca de
Belo Horizonte, Relator: Des. ADILSON LAMOUNIER). 4. STJ: “A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem
relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso. (HC
Nº 143.681 - SP (2009/0148625-4, RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA; QUINTA TURMA; 02/08/1010) 5. Ao
contrário do que alega a defesa, resta devidamente comprovada a versão do órgão acusador, através do depoimento coeso e
convicto da vítima, no sentido de afirmar que foi o recorrente quem a lesionou com uma faca tipo peixeira. 6. Recurso improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 2ª Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator. Fortaleza, 07 de maio de 2012 JOÃO BYRON DE FIGUEIREDO FROTA Presidente do Órgão Julgador
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º