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TJCE 23/08/2013 -Pág. 23 -Caderno 1 - Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 1 - Administrativo ● 23/08/2013 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Agosto de 2013

Caderno 1: Administrativo

Fortaleza, Ano IV - Edição 788

23

CONSIDERANDO o pedido de nomeação do cargo de Escrevente Substituto de SAMIA MACHADO DOS SANTOS realizado
pela Oficiala do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Pacatuba – Cartório Elinalva Henrique – a Dra. Elinalva Henrique
da Silva,
RESOLVE:
Nos termos do art. 414, § 2º da Lei Estadual n.º 12.342, de 28 de julho de 1994 – Código de Divisão e Organização Judiciária
do Estado do Ceará, NOMEAR o Sra. SAMIA MACHADO DOS SANTOS, brasileira, casada, auxiliar administrativa, RG nº
240264392, CPF/MF nº 902.785.343-68, residente e domiciliada na Rua Durval Freire de Medeiros, 406 Parque Aratanha em
Pacatuba/CE da função de ESCREVENTE do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pacatuba – Cartório Elinalva
Henrique.
Conforme disposto no art. 20, § 4º da Lei nº 8.935/94, o nomeado poderá, simultaneamente com o notário ou o oficial de
registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamento.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Pacatuba, 19 de agosto de 2013.
Cláudio Ibiapina
Juiz de Direito - Respondendo
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELA CRUZ
PORTARIA N° 05/2013
Dispõe sobre normas para tramitação direta de inquéritos policiais entre órgãos policiais e Ministério Público e dá outras
providências.
O Dr. Saulo Gonçalves Santos, Juiz Substituto Titular da comarca de Bela Cruz, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições
legais etc. . . . . . . .
CONSIDERANDO as conclusões do II Seminário de Justiça Criminal patrocinado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
sobre Plano de Gestão das Varas Criminais e de Execução Penal;
CONSIDERANDO ainda o teor do Ofício Circular nº 121/2010, datado de 03 de novembro de 2010, da lavra do Corregedor
Geral de Justiça do Estado do Ceará, recomendando a tramitação direta de inquéritos policiais entre órgãos policiais e o
Ministério Público, na forma do disposto na Resolução nº 66, do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO mais o considerável número de inquéritos policiais que são devolvidos por determinação deste juízo
à autoridade policial para conclusão de diligências requeridas pelo Ministério Público, com dispêndio de tempo e gastos
desnecessários;
CONSIDERANDO finalmente que deve o magistrado zelar pela observância do princípio constitucional da duração razoável
do processo, sendo o inquérito policial, na maioria das vezes, peça indispensável para o início do processo criminal.
R E S O L V E:
ESTABELECER que os inquéritos policiais passem a tramitar diretamente entre os órgãos policiais e Ministério Público da
seguinte forma:
Artigo 1º Os inquéritos policiais que forem instaurados a partir desta data deverão ser remetidos, pela primeira vez, à
Secretaria de Vara Única desta Comarca, a fim de serem registrados e autuados em livros próprios, bem como no Sistema
Processual SPROC, devendo a Secretaria, posteriormente, remetê-los ao Ministério Público, mediante carga, independentemente
de despacho judicial;
Artigo 2º Os demais inquéritos policiais que já tiverem sido autuados pela Secretaria de Vara Única desta Comarca, deverão
tramitar diretamente entre órgãos policiais e o Ministério Público;
Artigo 3º Havendo diligências a serem requeridas pelo órgão do Ministério Público, deverá este devolver diretamente à
autoridade policial os fólios procedimentais de inquérito policial para sua realização, fixando prazo para tanto;
Artigo 4º Caso haja representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público que necessite de decisão
do Poder Judiciário, tais como: busca e apreensão, quebra de sigilo, prisão cautelar, dentre outros, os autos deverão ser
necessariamente encaminhados à Secretaria de Vara desta Comarca;
Artigo 5º Além dos inquéritos policiais, aplicam-se os termos desta Portaria aos TCO’s e BOC’s;
Artigo 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor do Fórum da Comarca de Bela Cruz-CE.
Esta Portaria entra em vigor na data de hoje.
Publique-se.

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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