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TJCE 16/04/2014 -Pág. 79 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 16/04/2014 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Abril de 2014

Caderno 2: Judiciário

Fortaleza, Ano IV - Edição 946

79

Julgamento: 23/02/2010, Data de Publicação: 12/03/2010, undefined) (gn) Isto posto, converto o procedimento sumário em
ordinário, ordenando à citação do réu para ofertar, querendo, no prazo de 15 dias, resposta ao pedido inicial, sob pena de
presumirem-se aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte requerente (art. 285, CPC). Expediente necessário.
ADV: RAFAEL DE SOUSA REZENDE MONTI (OAB 18044/CE) - Processo 0208004-46.2013.8.06.0001 - Procedimento
Sumário - Contratos de Consumo - REQUERENTE: ANTONIO EDINALDO JUNIOR - REQUERIDO: MAPFRE SEGURADORA
S.A. - SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT S.A. - Decisão de fls. 38/39: R.H.
Defiro, initio litis, o beneplácito da gratuidade da justiça com esteio no art. 4º da Lei Federal 1.060/50. Compulsando os fatos
constantes da peça exordial, visualiza-se a possibilidade de dilação probatória do feito visando comprovar a maneira como se
deu o acidente, e, por corolário, a produção de prova de maior complexidade. Nos casos que tais, consoante exegese extraída
da regra do art. 4º e 5º da Lei Instrumental, é facultado ao juiz, de oficio, converter o procedimento sumário em ordinário. Nesse
sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO
- CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO EM ORDINÁRIO - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DOS §§ 4º E 5º, DO ART.
277 DO CPC - Se o processo reclama possível instrução complexa, é possível transformar o rito sumário em ordinário, para
mais ampla defesa das partes, a teor dos §§ 4º e 5º, do art. 277 do CPC. (TJ-MG 100240970664350011 MG 1.0024.09.7066435/001(1), Relator: MOTA E SILVA, Data de Julgamento: 23/02/2010, Data de Publicação: 12/03/2010, undefined) (gn) Isto posto,
converto o procedimento sumário em ordinário, ordenando à citação do réu para ofertar, querendo, no prazo de 15 dias, resposta
ao pedido inicial, sob pena de presumirem-se aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte requerente (art. 285,
CPC). Expediente necessário.
ADV: ANTONIO EDNALDO ALTINO DE MELO (OAB 20795/CE) - Processo 0208127-44.2013.8.06.0001 - Procedimento
Ordinário - Seguro - REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA CHAVES - REQUERIDO: MARITIMA SEGUROS S Decisão de fls. 21/22: R.H. Defiro, initio litis, o beneplácito da gratuidade da justiça com esteio no art. 4º da Lei Federal 1.060/50.
Compulsando os fatos constantes da peça exordial, visualiza-se a possibilidade de dilação probatória do feito visando comprovar
a maneira como se deu o acidente, e, por corolário, a produção de prova de maior complexidade. Nos casos que tais, consoante
exegese extraída da regra do art. 4º e 5º da Lei Instrumental, é facultado ao juiz, de oficio, converter o procedimento sumário em
ordinário. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE
DE TRÂNSITO - CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO EM ORDINÁRIO - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DOS §§
4º E 5º, DO ART. 277 DO CPC - Se o processo reclama possível instrução complexa, é possível transformar o rito sumário
em ordinário, para mais ampla defesa das partes, a teor dos §§ 4º e 5º, do art. 277 do CPC. (TJ-MG 100240970664350011
MG 1.0024.09.706643-5/001(1), Relator: MOTA E SILVA, Data de Julgamento: 23/02/2010, Data de Publicação: 12/03/2010,
undefined) (gn) Isto posto, converto o procedimento sumário em ordinário, ordenando à citação do réu para ofertar, querendo,
no prazo de 15 dias, resposta ao pedido inicial, sob pena de presumirem-se aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela
parte requerente (art. 285, CPC). Expediente necessário.
ADV: ANTONIO EDNALDO ALTINO DE MELO (OAB 20795/CE) - Processo 0208164-71.2013.8.06.0001 - Procedimento
Ordinário - Seguro - REQUERENTE: MARIA DAS DORES VIEIRA OLIVEIRA, - REQUERIDO: MARITIMA SEGUROS S - Decisão
de fls. 14/15: R.H. Defiro, initio litis, o beneplácito da gratuidade da justiça com esteio no art. 4º da Lei Federal 1.060/50.
Compulsando os fatos constantes da peça exordial, visualiza-se a possibilidade de dilação probatória do feito visando comprovar
a maneira como se deu o acidente, e, por corolário, a produção de prova de maior complexidade. Nos casos que tais, consoante
exegese extraída da regra do art. 4º e 5º da Lei Instrumental, é facultado ao juiz, de oficio, converter o procedimento sumário em
ordinário. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE
DE TRÂNSITO - CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO EM ORDINÁRIO - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DOS §§
4º E 5º, DO ART. 277 DO CPC - Se o processo reclama possível instrução complexa, é possível transformar o rito sumário
em ordinário, para mais ampla defesa das partes, a teor dos §§ 4º e 5º, do art. 277 do CPC. (TJ-MG 100240970664350011
MG 1.0024.09.706643-5/001(1), Relator: MOTA E SILVA, Data de Julgamento: 23/02/2010, Data de Publicação: 12/03/2010,
undefined) (gn) Isto posto, converto o procedimento sumário em ordinário, ordenando à citação do réu para ofertar, querendo,
no prazo de 15 dias, resposta ao pedido inicial, sob pena de presumirem-se aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela
parte requerente (art. 285, CPC). Expediente necessário.
ADV: ERINALDA CAVALCANTE SCARCELA DE LUCENA (OAB 7953/CE), FRANCISCO WEBER UCHOA MELO (OAB 4457/
CE), DENISE LUCE DE PAULA PESSOA TERTO - Processo 0208175-03.2013.8.06.0001 - Procedimento Sumário - Acidente
de Trânsito - REQUERENTE: LEANDRO CAMPOS LEAL - REQUERIDO: COMPANHIA BVA SEGUROS S/A - SEGURADORA
LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT S.A. - Decisão de fls. 27/28: R.H. Defiro, initio litis, o
beneplácito da gratuidade da justiça com esteio no art. 4º da Lei Federal 1.060/50. Compulsando os fatos constantes da peça
exordial, visualiza-se a possibilidade de dilação probatória do feito visando comprovar a maneira como se deu o acidente, e, por
corolário, a produção de prova de maior complexidade. Nos casos que tais, consoante exegese extraída da regra do art. 4º e
5º da Lei Instrumental, é facultado ao juiz, de oficio, converter o procedimento sumário em ordinário. Nesse sentido: EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONVERSÃO
DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO EM ORDINÁRIO - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DOS §§ 4º E 5º, DO ART. 277 DO CPC
- Se o processo reclama possível instrução complexa, é possível transformar o rito sumário em ordinário, para mais ampla
defesa das partes, a teor dos §§ 4º e 5º, do art. 277 do CPC. (TJ-MG 100240970664350011 MG 1.0024.09.706643-5/001(1),
Relator: MOTA E SILVA, Data de Julgamento: 23/02/2010, Data de Publicação: 12/03/2010, undefined) (gn) Isto posto, converto
o procedimento sumário em ordinário, ordenando à citação do réu para ofertar, querendo, no prazo de 15 dias, resposta ao
pedido inicial, sob pena de presumirem-se aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte requerente (art. 285, CPC).
Expediente necessário.
ADV: ANTONIO EDNALDO ALTINO DE MELO (OAB 20795/CE) - Processo 0208260-86.2013.8.06.0001 - Procedimento
Ordinário - Seguro - REQUERENTE: ANDREIA ALVES RODRIGUES - REQUERIDO: MARITIMA SEGUROS S/A - Decisão de fls.
14/15: R.H. Defiro, initio litis, o beneplácito da gratuidade da justiça com esteio no art. 4º da Lei Federal 1.060/50. Compulsando
os fatos constantes da peça exordial, visualiza-se a possibilidade de dilação probatória do feito visando comprovar a maneira
como se deu o acidente, e, por corolário, a produção de prova de maior complexidade. Nos casos que tais, consoante exegese
extraída da regra do art. 4º e 5º da Lei Instrumental, é facultado ao juiz, de oficio, converter o procedimento sumário em ordinário.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE
TRÂNSITO - CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO EM ORDINÁRIO - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DOS §§
4º E 5º, DO ART. 277 DO CPC - Se o processo reclama possível instrução complexa, é possível transformar o rito sumário
em ordinário, para mais ampla defesa das partes, a teor dos §§ 4º e 5º, do art. 277 do CPC. (TJ-MG 100240970664350011
MG 1.0024.09.706643-5/001(1), Relator: MOTA E SILVA, Data de Julgamento: 23/02/2010, Data de Publicação: 12/03/2010,
undefined) (gn) Isto posto, converto o procedimento sumário em ordinário, ordenando à citação do réu para ofertar, querendo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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