Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Junho de 2015
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano VI - Edição 1233
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jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que o Banco endossatário tem legitimidade
passiva para figurar na ação de indenização e deve responder pelos danos causados aà sacada em decorrência
de protesto indevido de título cambial. In casu, mesmo ciente do pagamento da duplicata, o banco-recorrente
levou o título a protesto (Precedentes: REsp. 285.732/MG, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ 12.05.03; REsp.
327.828/MG, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ 08.04.02; REsp 259.277/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO
JÚNIOR, DJ 19.08.02; REsp. 185.269/SP, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER DJ 06.11.2000). 2. O protesto de
título já quitado acarreta prejuízo à reputação da pessoa jurídica, sendo
presumível o dano extrapatrimonial que resulta deste ato. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte,
“é presumido o dano que sofre a pessoa jurídica no conceito de que goza na praça em virtude de protesto
indevido, o que se apura por um juízo de experiência” (Cfr. REsp. 487.979/RJ, Rel. Min. RUY ROSADO DE
AGUIAR, DJ 08.09.2003). Por fim, é evidente que a instituição requerida não agiu com a mínima cautela, razoabilidade e
prudência ao preferir macular automática e imediatamente a reputação do consumidor/contratante tão logo entendeu,
seja por qualquer razão, não ter havido o repasse ou ter o servidor concorrido de alguma forma para a ocorrência - ao
invés de perquirir o que motivara a suposta ocorrência. Um simples telefonema resolveria o dilema. E assim procedem,
diariamente, as instituições credoras.Veja-se o posicionamento do TJCE a respeito:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO
CONSUMIDOR. DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 88, DO CDC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO
INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL PRESUMIDO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A relação entre os litigantes é uma relação de consumo, haja vista ser o crédito um bem
de consumo imaterial, não se admitindo, nos termos do Art. 88, do CDC, a denunciação à lide; 2. O dano moral resultante
do abalo de crédito do ofendido é presumido no caso de inscrição indevida em cadastro restitivo de crédito; 3. Não
prospera a defesa de que ocorreu por erro de outrem, em virtude de falha no sistema de compensação do banco com a
intermediária do empréstimo consignado, posto que, mesmo ante a veracidade destes argumentos, não se exime o
apelante do dever de reparar, se o autor em nada contribuiu para a ocorrência da falha; 4. A redução do valor a ser
indenizado, por danos morais, não enseja a aplicação do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil, dado que o valor
é apenas estimativo, não estando o magistrado a ele vinculado; 5. Sentença mantida; 6. Apelo conhecido e improvido
(TJCE. Apelação cível 364793200280600000. Relator: Desembargador Francisco Lincon Araújo e Silva. 4ª Câmara Cível.
Data do julgamento: 01.07.2009. Data de registro: 06.07.2009).Os tribunais nacionais seguem a mesma orientação:CIVIL.
DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO. CONVÊNIO. EMPRÉSTIMO. CONSIGNAÇÃO. FOLHA DE PAGAMENTO.
RECOLHIMENTO DA PRESTAÇÃO POR PARTE DO ÓRGÃO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES
DESCONTADOS AO BANCO. - Se o órgão público recolhe a parcela consignada em folha de pagamento de servidor, mas
não repassa o valor das prestações deduzidas dos contracheques ao banco conveniado e este, por sua vez, inscreve o
nome do funcionário no cadastro de inadimplentes sem se certificar da existência efetiva do débito, configurado está o
dano moral. Manutenção da sentença que condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização fixada em
R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autora, diante da impossibilidade de negociar no comércio local. - Apelação
improvida.(TRF-5 - AC: 391798 RN 0010390-34.2004.4.05.8400, Relator: Desembargador Federal Marcelo Navarro, Data
de Julgamento: 12/09/2006, Quarta Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 27/10/2006 - Página: 1361
- Nº: 207 - Ano: 2006) .CONSUMIDOR. DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITOS C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONSIGNAÇÃO. DESCONTO EM FOLHA
DE PAGAMENTO INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANOS MORAIS IN
RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SPC. ILEGITIMIDADE DA CDL DE PORTO ALEGRE EM RAZÃO DA
NEGATIVAÇÃO TER SIDO FEITA PELO SPC DE BELO HORIZONTE. I. A Câmara de Dirigentes Logistas não possui
legitimidade passiva para responder pela pretensão reparatória por suposta inscrição indevida procedida por empresa...
(TJ-RS - Recurso Cível: 71003028172 RS , Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 30/06/2011, Terceira
Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/07/2011).Em causas semelhantes, o STJ tem
fixado a indenização por danos íntimos. O TJCE tem reconhecido que o quantum indenizatório fixado pela primeira
instância estadual em cerca de R$3.000,00 não exaspera a proporcionalidade entre o fato ou ato danoso e a perturbação
psíquica sofrida pelo consumidor, estando consonante àquela douta Corte Superior (TJCE. 2ª Câmara Cível. Apelação
Cível n. 342-55.2008.8.06.0109/1. Relator: Desembargador Francisco de Assis Filgueiras Mendes. Data do julgamento:
23.05.2013).Por todo o exposto, nos termos do artigo 269, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido autoral de
indenização por danos morais disposto na inicial para condenar a empresa ré: i) ao pagamento de verba indenizatória
fixada por este Juiz de Direito em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum bastante a meu juízo para amenizar o sofrimento
moral sofrida pela parte demandante , assim como para intimidar a promovida a reiterar tal conduta danosa ao
consumidor e, por necessária e inarredável consequência lógica, ii) a proceder pessoalmente ao cancelamento definitivo
de todas as restrições creditícias porventura existentes em nome do autor, relativamente aos fatos descritos nestes
autos, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária por descumprimento fixada em R$250,00 (art. 461, CPC), sem
prejuízo de ofícios deste Juízo com o mesmo fim.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Demais procedimentos
necessários.Aratuba, 23 de junho de 2015. (a)Juliana Porto Sales.Juíza Substituta respondendo.”.- INT. DR(S). BENONI
MENELAU LINS NETO , DENIS JUCA MAGALHAES , FRANCISCO JEAN OLIVEIRA SILVA , JORGE CHAVES SOARES NETO
, NELIE ALINE SARAIVA MARINHO , PEDRO ROSADO HENRIQUE PIMENTEL
3)
2229-22.2010.8.06.0039/0 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERIDO.: BANCO BMG S/A
REQUERENTE.: HELENILMA PEREIRA PAIVA .” Intimar as partes da sentença: Vistos, etc.Dispenso o relatório, nos
termos da lei.Versam os presentes autos sobre demanda por indenização por danos morais movida por HELENILMA
PEREIRA PAIVA, servidor(a) público(a) do Município de Aratuba, contra o BANCO BMG S.A.Em suma, narra a inicial ter
a parte autora contratado empréstimo consignado em folha de pagamento com o acionado. Em dado mês, o requerido
incluiu o nome do demandante em cadastro(s) restritício(s) de crédito, em virtude do suposto não repasse da parcela de
R$ 48,27 referente à data de 01/11/2007 (fl. 15), embora dita parcela tenha sido debitada na respectiva folha de pagamento,
conforme a exordial. O evento gerou abalo do crédito do consumidor, que foi exposto ao constrangimento de ver seu
nome incluído em rol de maus pagadores. Ao final, requer-se indenização por danos morais.Inexitosa a tentativa de
conciliação entre as partes, a empresa acionada contestou a vestibular, afirmando não ter atuado contrariamente às
disposições normativas pertinentes.Decido.Pressupostos processuais e condições da ação presentes. Demanda de
fácil desate, merece procedência.Compulsando-se os autos, de logo se constata;A parte autora é servidora pública
municipal (fs. 13/14);O acionado não confronta a existência do contrato pactuado entre as partes, tampouco a
autorização do servidor/contratante ao desconto das parcelas do empréstimo em sua folha de pagamento;Prova
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º