Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Novembro de 2015
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano VI - Edição 1331
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DAS GRAÇAS BEZERRA LIMA. “Fica V.Sª. intimado do teor da sentença proferida às fls. 85/87 dos autos em epígrafe,
a qual JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, declarando EXTINTO o processo com resolução do mérito,
com fulcro no art. 269, I do CPC, para efeito de DECLARAR a nulidade do contrato de Nº. 46955512/1999 e a dívida
deles decorrentes; bem assim CONDENAR o BANCO SCHAHIN a: 1) DEVOLVER as parcelas descontadas do benefício
do requerente, relativamente ao contrato ora impugnado; 2) PAGAR ao promovente a quantia equivalente a 10 (dez)
salários mínimos vigentes à época do fato, à título de danos morais, acrescida de correção monetária a partir da data
desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pelo INPC, a contar do evento danoso
(CC, art 398 e Súmula 54, STJ).”.- INT. DR(S). LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA , PAULO ROBERTO VIGNA
13) 4705-19.2014.8.06.0160/0 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 REPR. LEGAL.: FRANCISCA MONIELE
CAVALCANTE FARIAS REQUERIDO.: TARCIANO MENDONÇA CASSIMIRO. “Fica V.Sª. intimado do teor da sentença
proferida às fls. 44/45 dos autos em epígrafe, a qual DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO,
com supedâneo do art. 267, VIII, do CPC.”.- INT. DR(S). FRANCISCO AIRTON DA SILVA
14) 4708-08.2013.8.06.0160/0 - PROCEDIMENTO SUMÁRIO REQUERIDO.: BANCO BMC REQUERENTE.: BENEDITO
SANTANA DE OLIVEIRA. “Fica V.Sª. intimado do teor da sentença proferida às fls. 88/90 dos autos em epígrafe, a qual
JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, declarando EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fulcro
no art. 269, I do CPC, para efeito de DECLARAR a nulidade do contrato de Nº. 564940119 e a dívida deles decorrentes; bem
assim CONDENAR o BANCO BMC a: 1) DEVOLVER as parcelas descontadas do benefício do requerente, relativamente
ao contrato ora impugnado; 2) PAGAR ao promovente a quantia equivalente a 10 (dez) salários mínimos vigentes à
época do fato, à título de danos morais, acrescida de correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362,
STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pelo INPC, a contar do evento danoso (CC, art 398 e Súmula 54,
STJ).”.- INT. DR(S). FRANCISCO SAMPAIO DE MENESES JUNIOR , LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
15) 4850-75.2014.8.06.0160/0 - PROCEDIMENTO SUMÁRIO REQUERIDO.: BANCO BCV (BANCO DE CREDITO E
VAREJO S/A) REQUERENTE.: MARIA VALNICE DA SILVA DE ARAUJO. “Fica V.Sª. intimado do teor da sentença proferida
às fls. 91/93 dos autos em epígrafe, a qual JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, declarando EXTINTO o
processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, I do CPC, para efeito de DECLARAR a nulidade do contrato
de Nº. 46723102/10999 e a dívida deles decorrentes; bem assim CONDENAR o BANCO BCV (Banco de Crédito e Varejo)
S/A a: 1) DEVOLVER as parcelas descontadas do benefício do requerente, relativamente ao contrato ora impugnado;
2) PAGAR ao promovente a quantia equivalente a 10 (dez) salários mínimos vigentes à época do fato, à título de danos
morais, acrescida de correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês, pelo INPC, a contar do evento danoso (CC, art 398 e Súmula 54, STJ).”.- INT. DR(S). LUIZ CARLOS
RIBEIRO DE MORAIS , PAULO ROBERTO VIGNA
16) 4854-49.2013.8.06.0160/0 - PROCEDIMENTO SUMÁRIO REQUERIDO.: BANCO VOTORANTIM REQUERENTE.:
FRANCISCA FERREIRA NETA. “Fica V.Sª. intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos instrumento de
mandato/substabelecimento(s) original(ais) ou cópia(s) autenticada(s) em cartório, sob as penas do art. 13, II do CPC.”.INT. DR(S). WILSON SALES BELCHIOR
17) 4858-86.2013.8.06.0160/0 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 REQUERIDO.: EDVALDO EUGÊNIO DA COSTA
REQUERENTE.: GUILHERME BRUNO AMORIM DA COSTA REQUERENTE.: LAVINIA LARA AMORIM DA COSTA REPR.
LEGAL.: MARIA ROSELI AMORIM DA SILVA. “Fica V.Sª. intimado do teor da sentença proferida às fls. 52/53 dos autos em
epígrafe, a qual EXTINGUE o presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, III, § 1º, do CPC.”.- INT.
DR(S). KLÉZER CATUNDA MARTINS
18) 4946-90.2014.8.06.0160/0 - PROCEDIMENTO SUMÁRIO REQUERIDO.: BANCO BMG REQUERENTE.: JOAO CICERO
XIMENES RODRIGUES. “Fica V.Sª. intimado do teor da sentença proferida às fls. 86/90 dos autos em epígrafe, a qual
JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, declarando EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fulcro
no art. 269, I do CPC, para efeito de DECLARAR a nulidade do contrato de Nº. 175413627 e a dívida deles decorrentes; bem
assim CONDENAR o BANCO BMG a: 1) DEVOLVER as parcelas descontadas do benefício do requerente, relativamente
ao contrato ora impugnado; 2) PAGAR ao promovente a quantia equivalente a 10 (dez) salários mínimos vigentes à
época do fato, à título de danos morais, acrescida de correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362,
STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pelo INPC, a contar do evento danoso (CC, art 398 e Súmula 54,
STJ).”.- INT. DR(S). ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO , JOSE MARIA VALE SAMPAIO
19)
4950-64.2013.8.06.0160/0 - PROCEDIMENTO SUMÁRIO REQUERENTE.: ANTONIA LOURENÇO DA SILVA
REQUERIDO.: BANCO VOTORANTIM. “Fica V.Sª. intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos instrumento
de mandato/substabelecimento(s) original(ais) ou cópia(s) autenticada(s) em cartório, sob as penas do art. 13, II do
CPC.”.- INT. DR(S). WILSON SALES BELCHIOR
20) 4988-76.2013.8.06.0160/0 - PROCEDIMENTO SUMÁRIO REQUERIDO.: BANCO BRADESCO PROMOTORA S.A.
REQUERENTE.: MARIA CAMELO DE NEGREIROS. “Fica V.Sª. intimado do teor da sentença proferida às fls. 44/45 dos
autos em epígrafe, a qual EXTINGUE o presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, III, § 2º, do
CPC.”.- INT. DR(S). LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
21) 5060-63.2013.8.06.0160/0 - PROCEDIMENTO SUMÁRIO REQUERIDO.: BANCO BONSUCESSO REQUERENTE.:
FRANCISCO AVELINO DE LIMA. “Fica V.Sª. intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da existência
de outras provas que pretenda produzir, justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento.”.- INT. DR(S).
FRANCISCO CASSIO PEREIRA DIAS , LEONARDO DO NASCIMENTO G. DRUMOND , LOURENÇO GOMES GADELHA DE
MOURA , LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
22) 5114-92.2014.8.06.0160/0 - EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE.: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA
DO ESTADO DO CEARA- CRMV EXECUTADO.: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA . “Fica V.Sª. intimado do teor da sentença
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º