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TJCE 06/04/2016 -Pág. 235 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 06/04/2016 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Abril de 2016

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano VI - Edição 1413

235

promovente para emendar a inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, e comprovar o pagamento das parcelas vencidas ou efetuar o
depósito imediato das mesmas, ficando advertida que as parcelas vincendas deveriam ser pagas e comprovadas mensalmente
em juízo, no tempo e modo contratados, sob pena de extinção do processo nos termos do artigo 267, IV do Código de Processo
Civil (fls. 46/47). Devidamente intimada a parte promovente, deixou transcorrer in albis o prazo concedido. Isto posto, hei por
bem, julgar por sentença extinto o processo, com amparo no art. 267, IV combinados com o art. 329, ambos do Código de
Processo Civil, para que surta seus jurídicos efeitos, por absoluta inércia do autor quando da consignação do efetivo valor
devido. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I
ADV: ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE (OAB 23470/CE) - Processo 0912824-33.2014.8.06.0001 - Procedimento
Sumário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Ana Paula N Peixoto Leandro - REQUERIDO: Banco Itaucard
S.a, - Isto posto, hei por bem, com fulcro no art. 284, § único c/c 295, VI, 267, I e 329 do CPC, julgar por sentença extinto o
processo, pelo indeferimento da petição inicial, haja vista desídia da parte promovente na juntada de documento imprescindível
ao prosseguimento do feito. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
ADV: ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO (OAB 15166/CE) - Processo 0914717-59.2014.8.06.0001 - Procedimento
Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Jose Claudiano Pinheiro Serra - REQUERIDO: Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S.a - Isto posto, hei por bem, com fulcro no art. 284, § único c/c 295, VI, 267, I e 329 do CPC,
julgar por sentença extinto o processo, pelo indeferimento da petição inicial, haja vista desídia da parte promovente na juntada
de documento imprescindível ao prosseguimento do feito. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
ADV: ALDENIRA GOMES DINIZ (OAB 20837/CE) - Processo 0915583-67.2014.8.06.0001 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Volkswagen S/A - REQUERIDA: Kallucha Mourao Rodrigues - Destarte,
com fulcro no parágrafo único do art. 158 do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, o pedido de desistência da
ação formulado pelo autor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, na
forma do art. 267, VIII do mesmo Código, determinando, por consequência, o arquivamento dos autos, após o cumprimento das
formalidades legais.
ADV: JOSIVAN LIMA DE MESQUITA (OAB 27856/CE) - Processo 0916746-82.2014.8.06.0001 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Bruno Alves do Nascimento - REQUERIDO: Embracon Administradora de
Consórcio Ltda - Isto posto, hei por bem, com fulcro no art. 284, § único c/c 295, VI, 267, I e 329 do CPC, julgar por sentença
extinto o processo, pelo indeferimento da petição inicial, haja vista desídia da parte promovente na juntada de documento
imprescindível ao prosseguimento do feito. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

EXPEDIENTES DA 31ª VARA CIVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 31ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO EPITACIO QUEZADO CRUZ JUNIOR
DIRETOR(A) DE SECRETARIA MARIA DE FÁTIMA DE MENEZES
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0273/2016
ADV: CLAVIO DE MELO VALENÇA FILHO (OAB 16285/CE), EDSON FERNANDES TEIXEIRA (OAB 10741/CE) - Processo
0177983-87.2013.8.06.0001 - Cautelar Inominada - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Alberto Rodrigues de
Carvalho - REQUERIDO: FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - FUNDAÇÃO
ASSEFAZ - Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a promovida na obrigação de fazer requerida
na inicial, confirmando em todos os seus termos a decisão que antecipou os efeitos da tutela, cujos fundamentos passam a fazer
parte integrante desta sentença. Condeno a parte acionada no pagamento das custas e despesas processuais, bem como de
honorários advocatícios, estes ora fixados, nos termos do parágrafo 3 º do art. 20 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor
da causa, devidamente corrigido pelo INPC, levando-se em consideração o grau de zelo do(a) profissional, o lugar da prestação
do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo(a) advogado(a) e o tempo exigido para o seu serviço,
considerando que não houve instrução probatória.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), FREDERICO CAMINHA DA SILVEIRA (OAB 5999/CE) - Processo
0185788-91.2013.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: AGILBERTO TAVARES
- Diante do teor do documento de fl. 137, defiro o pedido de prioridade de tramitação, com base no art. 1.048, I, do NCPC,
devendo a Secretaria proceder às anotações necessárias com a inclusão da tarja respectiva.Com o intuito de evitar o risco de
decisões contraditórias, esclareçam as partes se há conexão e/ou prejudicialidade entre a presente lide e os processos nºs
0024995-86.2010.8.06.0001 (Ação de Reintegração de Posse ajuizada pela ré contra o autor) e 0477340.61.2010.8.06.0001,
que tramitam perante o Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, e se pretendem a remessa dos autos ao aludido Juízo.Após tais
providências, retornem conclusos.Intime(m)-se.
ADV: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA (OAB 13463/CE), CAMILLA KARLA BARBOSA SIQUEIRA (OAB 25787/CE), CELSO
MINORU SAKURABA JUNIOR (OAB 22682/CE), GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB 13461/CE), MARCOS
PIMENTEL DE VIVEIROS (OAB 9801/CE) - Processo 0192257-56.2013.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por
Dano Moral - REQUERENTE: Daniela Filomena Alves Castro e outros - REQUERIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA
DE TRABALHO MÉDICO LTDA. - Ouça-se o MP. Intimem-se.
ADV: RENAN BEZERRA CAVALCANTE (OAB 24364/CE), FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 109730/MG) Processo 0218639-86.2013.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERIDO: BANCO
BMG SA - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com base nos motivos expostos e legislação
mencionada, reconhecendo a validade das cláusulas contratuais discutidas na presente lide.Condeno a parte autora no
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor
da causa, cuja cobrança ficará suspensa por até 5 (cinco) anos, na forma do art. 12 da Lei nº 1060/50. Após o trânsito em
julgado, dar baixa nos registros e arquivar. P. R. I.
ADV: GUSTAVO HENRIQUE SILVA BORGES (OAB 18590/CE), JEFFERSON BRAUN FILHO (OAB 2093/CE) - Processo
0890970-80.2014.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigações - REQUERENTE: Maria Audecir Rabelo - REQUERIDO:
Tecnologia Bancaria S/A (TECBAN) - BANCO 24 HORAS - Diante do exposto, julgo extinto o presente feito sem resolução de,
em face da ausência de uma das condições da ação (legitimidade passiva), com base no art. 485, VI, do NCPC. Condeno a
autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando
a exigibilidade suspensa nos termos da Lei nº 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: MARIA DIONEIDE COSTA (OAB 7885/CE), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), HUGO NEVES
DE M. ANDRADE (OAB 21496/CE) - Processo 0905151-86.2014.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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