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TJCE 27/01/2017 -Pág. 505 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 27/01/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Janeiro de 2017

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano VII - Edição 1601

505

O Dr. Cláudio de Paula Pessôa, Juiz de Direito da 2ª VARA DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS desta
Cidade de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal...
Faz saber aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença da lavra deste Juízo, datada de
15 de dezembro de 2016 foi decretado o processamento da Recuperação Judicial da empresa CAVALCANTE COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÃO DE ALIMENTOS EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº00.885.125/0001-46, cujo resumo do pedido inicial,
constante às fls. 01/16 dos autos, é do teor seguinte:” .(...) DO PEDIDO:Ante o exposto, e considerando que o presente pedido
obedece ao disposto na legislação de regência, bem como que todos os documentos ora juntados (Does. 01 a 11) estão de
acordo com os artigos 48 e incisos I a IV, e 51 e incisos I a IX, da Lei 11.101/05, a Requerente serve-se da presente para
requerer se digne Vossa Excelência, em caráter de urgência, a: a) Deferir o processamento conjunto do pedido de Recuperação
Judicial da empresa, nos termos do artigo 52 do mesmo diploma, nomeando administrador judicial, determinando a publicação
de Edital para conhecimento dos credores, e aguardando-se pelo prazo legal a apresentação do plano de recuperação judicial;
b) Determinar, com base no art. 6°. da LFR, a suspensão das ações e execuções contra a Requerente...Dá-se à causa o valor
de R$ 27.808.244,84 (vinte e sete milhões, oitocentos e oito mil, duzentos e quarenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos),
correspondendo à totalidade das dívidas contidas na Relação de Credores anexa, requerendo-se a juntada da inclusas guias de
recolhimento das custas judiciais pertinentes.” DA DECISÃO QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL(fls.207/215):”Vistos. Tratam-se os autos de pedido de Recuperação Judicial proposto por CAVALCANTE COMÉRCIO
E REPRESENTAÇÃO DE ALIMENTOS EIRELI. A Requerente juntou documentos às fls. 17/206. Ao final, requereu o deferimento
do processamento da recuperação judicial, bem como solicitou, em caráter liminar, a determinação da suspensão de corte e a
manutenção dos serviços das concessionárias de fornecimento de energia. É o breve relato. Em seguida, passo aos fundamentos
de fato e de direito e a proferir minha decisão. Inicialmente, é de bom alvitre destacar que a empresa é tida como objeto
principal do Direito Empresarial, e, fundamentalmente, significa que todo o arcabouço da norma jurídica empresarial se dedica a
cuidar da ‘atividade’, não mais se concentrando na figura do empresário, seja, individual ou sociedade empresária. Nesse
sentido ensina SÉRGIO CAMPINHO: “A empresa não interessa apenas a seu titular – o empresário – , mas a diversos outros
atores do palco econômico, como os trabalhadores, investidores, fornecedores, instituições de crédito, ao Estado, e em suma,
aos agentes econômicos. Portanto, o princípio da preservação da empresa, vem com a finalidade de cuidar da ‘atividade’, ou
seja, toda fonte produtora de empregos, circulação de bens e serviços, sendo elemento essencial para a estrutura de mercado
e desenvolvimento econômico-social do País. Veja-se lição de WALDO FAZZIO JÚNIOR sobre este Princípio:“Se é verdade que
a proteção do crédito mantenedor da regularidade do mercado é um intento que precisa ser perseguido, não é menos verdade
que o interesse socioeconômico de resguardar a empresa, como unidade de produção de bens e/ou serviços, prevalece sobre
quaisquer outros afetados pelo estado deficitário, porque se revela como o instrumento mais adequado para atender o interesse
dos credores dos empregados e do mercado. Tal princípio norteia a recuperação judicial, expressamente inserido no artigo 47,
da LRF, que estabelece o seu objetivo e suas finalidades:“A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da
situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos
trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à
atividade econômica.” (grifou-se) Então, a recuperação judicial que além de evitar a falência da empresa, vem como meio de
realizar, ou melhor, promover a preservação da empresa, bem como cumprir a função social que esta possui perante a
sociedade. Compulsando-se os autos, vislumbro a presença dos requisitos e pressupostos necessários ao atendimento do
pedido de processamento, ou seja, a documentação acostada aos autos demonstra a devida observância ao art. 48 da LRF,
assim como os requisitos enumerados pelo art. 51 da Lei 11.101/05. Dessa forma, tem-se que a Requerente cumpriu as
exigências constantes da Lei 11.101/05 para o processamento do pedido de recuperação judicial. De outra face, a Requerente,
informa que tem recebido avisos de cobrança com iminência de corte no dia 16.12.16, e, requer, liminarmente, a suspensão
deste corte e a determinação da continuidade do serviço de energia elétrica. Em sendo assim, verifica-se dos autos que a
Requerente tem como objeto o comércio atacadista de carnes bovinas, suínas e derivadas; produtos alimentícios, em geral;
comércio varejista de laticínios; frios; carnes – açougues e mercadorias; lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares;
dentre outras atividades, ora descritas na inicial e devidamente demonstradas na documentação adunada aos autos. Dessa
forma, nota-se que a utilização da energia elétrica é imprescindível para o regular desenvolvimento da atividade empresarial da
Requerente, pois esta necessita do funcionamento de maquinários (ex. câmaras de refrigeração e resfriamento) que assegurem
a conservação dos produtos a serem comercializados, como por exemplo, carnes e similares. É de fácil percepção que a
suspensão do fornecimento de energia elétrica iria acarretar um imenso prejuízo a Requerente, e, por consequência, à sua
universalidade de credores, os quais precisam ter a oportunidade de decidir sobre a viabilidade econômica do Plano de
Recuperação Judicial a ser apresentado posteriormente pela empresa. Com efeito, é inegável que este Juízo, em observância
aos Princípios da Função Social e o da Preservação da Empresa, de modo preliminar e precário, deve garantir a continuidade
do fornecimento de energia elétrica, de modo a impedir que os maquinários e instalações deixem de funcionar regularmente,
para que, assim, a empresa possa ter condições de prosseguir na atividade, comercializando seus produtos e buscando novos
meios de aquisição de capital necessários a composição de seu fluxo de caixa. É importante dizer também que os créditos de
titularidade das concessionárias de energia elétrica foram devidamente submetidos à recuperação judicial e serão pagos nos
termos do Plano de Recuperação Judicial, caso seja aprovado, em atendimento ao art. 49, caput da Lei 11.101/05. Nesse
sentido, é válido destacar a Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CORTE NO
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 49 DA LEI Nº 11.101/2005.1. A
parte agravante se insurgiu contra a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando que a concessionária se
abstenha de efetuar o corte no fornecimento de energia elétrica, enquanto perdurar o processo de recuperação judicial.2. O
princípio da preservação da empresa, insculpido no art. 47 da Lei 11.101/2005, dispõe que a recuperação judicial tem por
objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico – financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte
produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação daquela, sua
função social e o estímulo à atividade econômica.3. Ressalte - se que o corte no fornecimento de energia elétrica inviabilizaria a
atividade da empresa, impossibilitando que a referida sociedade comercial cumpra a sua função social, causando prejuízo e
lesão a toda a cadeia de fornecedores, funcionários, fisco e credores, os quais não terão seus créditos satisfeitos. 4. O objeto
do presente recurso está consubstanciado na possibilidade do crédito atinente prestação do serviço de fornecimento de energia
elétrica estar ou não sujeito aos efeitos do da recuperação, nos termos do artigo 49, caput, da Lei 11.101/2005.5. Portanto,
levando em consideração o fato de o crédito em questão não estar arrolado dentre as exceções de sujeição à recuperação
judicial previstas nos parágrafos do dispositivo legal precitado, é lícito concluir que os créditos decorrentes do serviço de
fornecimento de energia elétrica se submetem ao regime de recuperação judicial da empresa devedora.6. Ademais, em se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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