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TJCE 06/04/2017 -Pág. 45 -Caderno 1 - Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 1 - Administrativo ● 06/04/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Abril de 2017

Caderno 1: Administrativo

Fortaleza, Ano VII - Edição 1648

45

MATHEUS CORREA CARNEIRO 147ª

Fortaleza

10/04/2017
09 horas

às

552920164109

CAMILA ROCHA BEZERRA

148ª

Fortaleza

10/04/2017
09 horas

às

301720164103

SAMARA
AGUIAR
MARANGUAPE QUEIROZ
149ª

Fortaleza

Caucaia

10/04/2017
09 horas

às

320520164106

YURI
MARTINS
ALBERTO

150ª

Fortaleza

Maracanaú Quixadá

10/04/2017
09 horas

às

596620164109

SAMUEL LUCENA DIOGENES

151ª

Fortaleza

10/04/2017
09 horas

às

626220164100

ALYSSON
GLEYDSON
ALENCAR DE MENESES
152ª

Fortaleza

10/04/2017
Maracanaú 09 horas

às

678420164106

RAYNARA
SANTOS

153ª

Fortaleza

10/04/2017
09 horas

às

637220164108

LUCAS NONATO MARQUES

154ª

Fortaleza

10/04/2017
09 horas

às

600720164102

11/04/2017
09 horas

às

CALIXTO

ALMEIDA

Caucaia

DOS

APRESENTAÇÃO DE CANDIDATOS RETARDATÁRIOS

Conforme determina o item 7.2 do Edital nº 044/2016, o candidato habilitado para a Capital que não tenha interesse em
assumir a vaga no momento em que for convocado, ser-lhe-á facultado requerer, uma única vez, ao Núcleo Gestor de Estágio
da Procuradoria-Geral de Justiça, reposicionamento para o final da lista de aprovados, devendo o requerimento ser protocolado
diretamente na Procuradoria-Geral de Justiça ou encaminhado, via SEDEX, à Procuradoria-Geral de Justiça (Núcleo Gestor
de Estágio) – Rua Assunção, nº 1.100 – Bairro José Bonifácio – CEP 60.050-011 – Fortaleza – Ceará, em até três dias após a
publicação oficial da convocação, considerando, para este efeito, a data do protocolo ou da postagem.
O item 2.5.2 estabelece que o candidato que figurar na lista de aprovados de mais de uma Unidade Regional ou destas e
da Capital, será convocado obedecendo-se a ordem de classificação de cada lista. No caso em que assumir suas atividades
de estagiário em Unidade Regional preferencial, deixará de figurar na lista de aprovados das unidades preteridas, se de menor
preferência, de acordo com a ordem de preferência por ele indicada.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, em Fortaleza, aos 03 de Abril de 2017.
PLÁCIDO BARROSO RIOS
Procurador-Geral de Justiça
EXTRATO
PROCESSO: 10673/2017-4. ESPÉCIE: ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 17/2017. PARTES: Ministério Público
do Estado do Ceará, por meio da Procuradoria Geral de Justiça, e o Município de Maracanaú. OBJETO: conjunção de
esforços para instalação, manutenção e funcionamento dos Núcleos de Mediação Comunitária do Ministério Público, com
vistas à pacificação social, ao fortalecimento dos vínculos comunitários e à disseminação de uma cultura de paz, no âmbito
do Município de Maracanaú e da região metropolitana. VIGÊNCIA: será de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de sua
publicação, devendo seu extrato ser publicado no Diário da Justiça, para produzir seus efeitos jurídicos e legais efeitos. DATA
DA ASSINATURA: 28 de março 2017. SIGNATÁRIOS: Plácido Barroso Rios, Procurador-Geral de Justiça do Estado do Ceará;
José Firmo Camurça Neto, Prefeito Municipal de Maracanaú.
Fonte: ASPLAN/PGJ
PORTARIA Nº 033/2017
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente e
Planejamento Urbano da Capital, no uso de suas atribuições, com fundamento nos arts. 129, inciso III da Constituição Federal,
26, inciso I, da Lei nº 8625/93, 8º, §1, da Lei nº 7347/85 e 114 §4 da Lei Complementar nº 72/2008,
CONSIDERANDO o prazo de 90 (noventa) dias para conclusão do Procedimento Preparatório, prorrogável por igual prazo,
uma única vez, findo o qual será arquivado, convertido em inquérito civil ou será promovida ação civil pública, nos termos no art.
25, §§3º e 4º da Resolução nº 036/2016 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO o art. 7º da retrocitada resolução, que estabelece que o inquérito civil, de natureza inquisitorial, será
instaurado para apurar a ocorrência de danos efetivos ou potenciais a direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais
homogêneos ou outros que lhe incumba defender;
CONSIDERANDO que o art. 19 da mesma Resolução estabelece o prazo de um ano, prorrogável pelo mesmo prazo e
quantas vezes forem necessárias por decisão fundamentada de seu presidente, à vista da imprescindibilidade da realização
ou conclusão de diligências, dando-se ciência ao Conselho Superior do Ministério Público, mediante remessa, por ofício ou via
eletrônica, de cópia da decisão.
RESOLVE:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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