Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Abril de 2017
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VII - Edição 1661
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Barroso, denominados “Mangueira” e “Coqueirinho”, os quais entraram em desavença em 2012, depois de uma grande
apreensão de drogas realizada pela Polícia, quando iniciaram-se ameaças de um lado e de outro e atentados, como o que
ocorreu em abril de 2013, contra um veículo Mitsubishi, L 200, ocupado por “Pebinha” e pelo ora acusado “Binha”, cujos autores
seriam: “Paulinho”, a vítima deste feito, “Neném”, morto em dezembro de 2014, e “Henrique”, a quem se atribui a chefia do
grupo “Barroso-Coqueirinho” e cuja morte havia sido ordenada pelos acusados.Esse seria contexto que serviu de pano de fundo
para a morte de Paulo Roberto de Sousa Santiago, executado por “Júnior Malvado”, autor dos disparos, a mando de “Binha”,
inimigo capital do ofendido, que integrava o grupo “Barroso-Mangueira”.Em suas respostas à acusação os denunciados negam
à autoria a ele imputada na delatória, argumentando que as provas carreadas ao Inquérito Policial não se prestam a demonstrar
a autoria.Ultrapassada a instrução processual, as partes apresentaram seus memoriais, oportunidade em que o Ministério
Público requesta a pronúncia dos réus com base nas provas produzidas em juízo e durante o Inquérito Policial.Nessa fase, a
defesa de Eliezo Brito Pontes, sustenta seu pedido de impronúncia na alegativa de que a esposa da vítima não o reconheceu
como autor do homicídio e ainda conferiu respaldo à versão apresentada pelo réu em seu interrogatório de que o autor desse
crime seria pessoa de Marquês, morto depois por Henrique; a defesa de Francisco Jarbas da Silva Coelho ampara seu pleito de
impronúncia na alegativa de inexistência de prova de autoria intelectual.2) Fundamentos da Decisão (artigo 381, incisos III e IV,
do CPP)Dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal, que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido
da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ao passo que o § 1o desse mesmo
dispositivo determina que a fundamentação da pronúncia limite-se à indicação da materialidade do fato e da existência de
indícios suficientes de autoria ou de participação e ainda que o juiz declare o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado
e especifique as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. Veda-se, como se infere desse dispositivo
legal, a análise esmiuçada do mérito probatório, função própria do conselho de sentença no tribunal popular do júri, em razão da
soberania prevista na Constituição da República, artigo 5º, inciso XXXVII, letra C.A esse respeito, antecipando-se à reforma de
2008, havia decidido o Supremo Tribunal Federal:”O Juízo de deliberação, subjacente à sentença de pronúncia, impõe limitações
jurídicas à atividade processual do órgão judiciário de que emana, pois este não poderá, sob pena de ofender o postulando da
igualdade das partes e de usurpar a competência do Tribunal do Júri, analisar com profundidade o mérito da causa, e nem
proceder a apreciação crítica e valoração das provas colhidas no longo da persecução penal” (RTJ 140/917 - Rel. Ministro Celso
Melo).Ao mesmo tempo, entretanto, mercê do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, e da própria previsão
legal acima considerada, não pode o juiz deixar de fundamentar a sentença de pronúncia ou impronúncia.Impende lembrar, por
oportuno, que essa decisão deve fixar classificação penal para ser decidida pelo Tribunal do Júri, prevalecendo até a sua
prolação o princípio in dubio pro societate, em que mera prova indiciária autoriza a formação do juízo de admissibilidade
acusatória.Na espécie, há prova da materialidade do delito, consubstanciada na certidão de óbito de página 13 e no Exame
Cadavérico de páginas 37/39.Quanto à autoria imputada aos réus, cujos indícios restam suficientes, conforme acima anotado,
encontra-se delineada no conjunto de provas reunidas durante as investigações policiais e na fase instrutória em juízo.Acerca
do inquérito policial, não obstante a ausência de contraditório, não se deve negligenciar a importância das provas iniciadas
durante esse procedimento, muitas vezes produzidas no calor dos acontecimentos e invariavelmente liberta das formalidades no
trato e dos revezes da toga, pronunciamentos de onde saltam verdades depois abafadas pelo pavor de testemunhas fugidias ou
fugitivas.Nessa toada, cabe ainda dizer que as provas administrativas ganham particular força na fase processual da (im)
pronúncia, quando, repita-se, eventuais dúvidas devem ser dirimidas em favor da sociedade.Precedentes do Superior Tribunal
de Justiça nesse sentido:Processo:AgRg no AREsp 371032 AM 2013/0260565-0Relator(a):Ministra LAURITA
VAZJulgamento:05/12/2013Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMAPublicação:DJe 19/12/2013EmentaAGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANÁLISE DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 413 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL
AUXILIAREM NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DESTE TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Esta Corte
Superior de Justiça já decidiu no sentido da possibilidade de se admitir a pronúncia de Acusado com base em indícios derivados
de provas colhidas no inquérito policial e que não foram rechaçadas pelas provas produzidas na instrução criminal.2. A pretensão
de absolvição sumária demandaria revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento inadmissível em âmbito de recurso
especial, nos termos da Súmula n.º 07 deste Superior Tribunal de Justiça.3. Decisão agravada que se mantém pelos seus
próprios fundamentos.4. Agravo regimental desprovido.Dito isto, cumpre observar que o Inquérito Policial no qual se baseia a
denúncia iniciou-se por portaria, tendo como primeiro ato o Relatório de Recognição Visuográfica, o qual consigna informações
de policiais militares que guardavam o local do crime, os quais revelam que a vítima era um conhecido traficante de drogas do
bairro Barroso, que trabalhava para outro traficante, de nome Henrique, e ainda que dois comparsas do ofendido, conhecidos
por “Neném” e “Preto” teriam sido assassinados no final de semana anterior, provavelmente em razão de disputas do tráfico.
Esse mesmo relatório já menciona que a esposa da vítima indicou vários inimigos de seu marido, tais quais: “BINHA DA
MANGUEIRA”, “JÚNIOR MALVADO”, VICENTE” e “PEBINHA”, merecendo ênfase no seguinte ali aposto: (...) porém, a
testemunha acredita que “BINHA” pode ter sido o autor ou o mandante do crime, principalmente em razão da sua ligação ao já
falecido traficante “ALFREDO”(...). Seguiu-se a Denúncia Anônima de páginas 14/15, de cujo teor extrai-se a existência de uma
“guerra” entre as comunidades de “BARROSO-COQUEIRINHO” e “MANGUEIRA”, iniciada após a apreensão pela polícia de um
carregamento de mercadoria, o que ensejou atentado perpetrado pela ora vítima, conhecido como “Paulinho”, além de “Neném”
e “Henrique”, contra um veículo Mitsubish ocupado por “BINHA” e “PEBINHA” o que gerou reação por parte de “BINHA”
(Francisco Jarbas da Silva Coelho) e “JÚNIOR MALVADO” (Eliezo Brito), responsáveis pelo assassinado de “Paulinho”, do qual
ora se trata.Partindo dessas informações preliminares, a autoridade policial inicia a coleta de prova testemunhal, assomando aí
os depoimentos da viúva, Elisiane Gomes Lustosa e do irmão da vítima, Francisco Santiago Júnior.Por pelo menos duas vezes
Elisiane é ouvida durante a tramitação do caderno investigativo: na primeira, diz que já tinha ouvido o ofendido falar os nomes
“BINHA DA MANGUEIRA”, “JÚNIOR MALVADO”, “VICENTE” e “PEBINHA” e afirma acreditar no envolvimento de uma dessas
pessoas na morte do marido, em especial o “BINHA”.No segundo depoimento, Elisiane afirma: QUE, por várias vezes ouviu o
seu marido PAULO ROBERTO DE SOUSA SANTIAGO discutindo com pessoas sobretudo em ligações telefônicas: QUE, dentre
as pessoas que PAULO ROBERTO discutia estavam o elemento conhecido por JUNIOR MALVADO, BINHA DA MANGUEIRA,
PEBINHA, “PERU” e AIRTON () QUE, PAULO ROBERTO já havia afirmado a depoente, por algumas vezes que tomasse cuidado
com o BINHA, pois este poderia tentar contra a vida dele e da depoente; QUE , o BINHA ameaçava matar toda a família,
inclusive o cunhado da vítima, de nome FRANCISCO SANTIAGO; QUE, após a morte de PAULO ROBERTO ouviu dizer, na
localidade que reside, que o autor dos disparos foi JUNIOR MALVADO; QUE, JUNIOR MALVADO agiu a mando do BINHA; QUE,
a inimizade de BINHA e PAULO ROBERTO se iniciou após a morte do traficante ALFREDO que era do “lado” do PAULO
ROBERTO.Em juízo, Eliziane mantém a afirmação de que seu marido, a vítima, costumava discutir com algumas pessoas ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º