Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Dezembro de 2017
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VIII - Edição 1811
671
Público em face dos acusados Joaquim Jacinto Neto, vulgo “Netão”; Gleidstone de Souza Gaspar, vulgo “Diogo”; Gilson Estevo
de Lima; Anderson Barbosa Muniz; Francisco Furtado dos Santos; Arcelino Rodrigues Lima Neto e Raimundo Oliveira Rodrigues,
por crime de homicídio triplamente qualificado, fato ocorrido em data 07 de julho de 2003, por volta das 02h da madrugada, na
Casa de Diversões conhecida como “Sítio Siqueira Clube”, localizada na Rua Adalberto Malveira, nº 230, Siqueira, MaracanaúCE, em que foi vítima a pessoa de João Bosco de Brito Filho.Consta na denúncia que naquela data, hora e local, os acusados
estavam de serviço na qualidade de seguranças da referida casa de diversões, e que a vítima ali se encontrava na companhia
de alguns amigos dividindo uma mesa, local este que frequentava de forma habitual e semanalmente junto com familiares.
Relata o MP que, em dado momento, uma pessoa não identificada colocou sobre a mesa da vítima um saco de gelo, e a mesma,
inadvertidamente, pegou uma pedra de gelo do saco ali posto, razão pela qual surgiu uma pequena discussão, tendo a vítima
pedido desculpas, embora não aceitas pelo desconhecido, instante em que os dois amigos da vítima se levantaram, intervindo,
tendo havido um entreveiro entre os protagonistas - compunha também a mesa da vítima sua amiga de nome Meiriely Ferreira
Moreira.Diz o MP que a situação suso relatada chamou a atenção de um grupo de seguranças encarregado de manter a ordem
naquele específico local - mesas que se posicionavam defronte ao palco, entre as quais a mesa da vítima-, grupo esse que era
dividido em duas turmas comandadas por Joaquim Jacinto Neto, vulgo “Netão” e Francisco Furtado dos Santos, e integradas
pelos demais acusados.Aduz a denúncia que o denunciado Joaquim Jacinto Neto, vulgo “Netão, coordenador de um dos grupos
partiu para cima da vítima, segurando-a pelo pescoço, arrastando-a para o meio do salão, ocasião em que passou a desferir
joelhadas nas costas da indefesa vítima, sendo que a mesma tentava se soltar; desvencilhada do seu algoz, a vítima tentou
correr em direção ao salão, tendo recebido uma rasteira, sendo que “Netão” voltou a lhe segurar, auxiliado pelos demais
seguranças, os quais cercaram-lhe para que as demais pessoas não se aproximassem, e também passaram a desferir chutes
na vítima, em auxílio a “Netão”, o qual a agredia em seu rosto com o rádio comunicador, tendo levantado a mesma e a jogado no
chão, momento em que a mesma bateu a cabeça ao solo e desmaiou.As pessoas que estavam presentes nas mesas vizinhas
pediram aos seguranças que parassem de bater na vítima pois a mesma já estava desacordada e caída ao solo, momento em
que “Netão” levantou a vítima e deu tapas com força em seu rosto para acordá-la, não logrando êxito, sendo que, em seguida,
os seguranças apanharam a vítima e atiraram-na para fora do clube - no meio da rua-, através da porta posicionada por trás do
palco.Afirma o MP que a vítima era pessoa calma e ordeira e não deu causa a nenhum atrito, sendo que veio a falecer pela ação
tresloucada dos acusados, brutamontes despreparados profissional e psicologicamente, concluindo que a motivação foi fútil,
infligiu a vítima insuportável sofrimento, caracterizando crueldade no cometimento do delito, sendo que a superioridade numérica
dos acusados impossibilitou a sua defesa.Pede ao final, a pronúncia dos acusados nas tenazes do art. 121, § 2º, incisos II, III e
IV, do CP em concurso de agentes, na forma do art. 29 do CP (homicídio triplamente qualificado pelo motivo fútil, de forma cruel
e com uso de recurso que tornou impossível a defesa da vítima).Laudo de exame cadavérico às fls. 60, dos autos.Recebida a
denúncia às fls. 103, foi determinada a citação com o respectivo interrogatório dos réus, oportunidade em que foi expedida carta
precatória ao Juízo de Direito da Comarca de Fortaleza-CE para tal finalidade, pois a ação penal seguia o rito processual penal
anterior as alterações do Código de Processo Penal dada pela Lei nº 11.689/2008.Citações realizadas às fls. 188, 187v, 184,
183v, 182, 211v, e 208v, e os interrogatórios colhidos às fls.188/190, 191/192, 193/194, 212/213, 201/205, 216/217 e 214/215,
nos quais todos os réus negam a autoria delitiva.As defesas prévias dos réus Joaquim Jacinto Neto, Gleidstone de Souza
Gaspar, Gilson Estevo de Lima, Anderson Barbosa Muniz, Francisco Furtado dos Santos, Arcelino Rodrigues Lima Neto e
Raimundo Oliveira Rodrigues, foram apresentadas às fls. 198, 196/197, 199/200, 221, 209/210, 218 e 219, respectivamente.
Audiência de instrução designada às fls. 221v, a qual não se realizou nos termos da certidão de fls. 223, dos autos.Processo
redistribuído para esta 1ª Vara Criminal, em cumprimento à Resolução nº 05/2011 do TJCE, bem como à Portaria nº 03/2011 da
Diretoria do Fórum de Maracanaú.Audiências de instrução designadas às fls. 226 e 230, no entanto, não se realizaram pelos
motivos expostos nas certidões de fls. 227 e 262, dos autos.Petições e juntadas de procurações dos novos advogados
constituídos pelos réus, Anderson Barbosa Muniz, Gleidstone de Sousa Gaspar e Joaquim Jacinto Neto, respectivamente, com
pedidos de adiamento da audiência pautada para o dia 19/09/2016, às 10h.Ofício nº 26/2016 juntado às fls. 277/278, oriundo do
Presidente da Terceira Câmara Criminal do TJCE, comunicando a este Juízo que a petição de Habeas Corpus nº 062618795.2016.8.06.0000 / trancamento da ação penal, em que figura como paciente Francisco Furtado dos Santos, foi julgado, cuja
decisão consistiu em conhecer da ordem impetrada, mas para denegar-lhe provimento.Ofício nº 3760/2016 juntado às fls. 281,
solicitando as informações necessárias acerca do Habeas Corpus impetrado pela Defesa do paciente, Gleidstone de Souza
Gaspar, consistente no trancamento da ação penal, alegando inépcia da peça delatória, conforme cópia da inicial constante às
fls. 282/288, ocasião em que as informações foram devidamente prestadas (fls. 290/290v), tendo a Segunda Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, julgado e denegado a ordem impetrada - fls. 298.Despacho às fls. 307, em que este
Juízo declarou a ocorrência da preclusão quanto a não apresentação do rol de testemunhas por parte do réu, Anderson Barbosa
Muniz, com o indeferimento do pedido da defesa, ao mesmo tempo em que designou audiência de instrução para os dias 27 e
28 de setembro de 2017, às 09h, com a finalidade de inquirir todas as testemunhas arroladas pelas partes (29 testemunhas).
Pedidos de juntada de procurações -novos advogados constituídos-, conforme se vê às fls. 384/385, 397/398, dos autos. Petição
da defesa em que postula a juntada do prontuário médico do réu Anderson Barbosa Muniz, aduzindo que este em data de
19/05/2003, fora admitido no Hospital Antônio Prudente para realização de procedimento cirúrgico na clavícula. ( fls. 387/396).
Petição de juntada de substabelecimento e procuração - novos advogados constituídos pelos réus Joaquim Jacinto Neto e
Arcelino Rodrigues Lima Neto-, protocolada às 17h35min do dia 26/09/2017, em que pede o adiamento da audiência (fls.
434/439). Audiências realizadas (fls. 441/442 e 454/454v), instrução criminal encerrada e diligência requestada pelo Órgão da
Acusação atendida - solicitação junto a TV Jangadeiro quanto as reportagens exibidas acerca deste fato-, cuja mídia audiovisual
foi juntada às fls. 460, dos autos.Vistas às partes para se manifestarem quanto a mídia acima juntada, bem como para
apresentarem suas alegações finais - fls 462.Alegações Finais do Ministério Público às fls. 465/471, em que postula pela
pronúncia dos réus, Joaquim Jacinto Neto, vulgo “Netão”; Gleidstone de Souza Gaspar, vulgo “Diogo”; Gilson Estevo de Lima;
Anderson Barbosa Muniz; Francisco Furtado dos Santos; Arcelino Rodrigues Lima Neto e Raimundo Oliveira Rodrigues, nas
tenazes do art. 121, § 2º, II, III e IV, do CP c/c o art. 29, do CP, tendo em vista a prova da materialidade do fato e indícios
suficientes de autoria.Petição de juntada de substabelecimento - novo advogado constituído pelo réu Joaquim Jacinto Neto-,
conforme se vê às fls. 472/473, dos autos.Alegações Finais das Defesas de Joaquim Jacinto Neto, Francisco Furtado dos
Santos, Raimundo Oliveira Rodrigues, Arcelino Rodrigues Lima Neto, Anderson Barbosa Muniz, Gleidstone de Souza Gaspar e
Gilson Estevo de Lima, respectivamente, às fls. 474/484, 495/540, 542/560, 561/568, 570/589, 590/608 e 610/628, dos autos.
Todas as teses defensivas suso mencionadas se alinham no sentido de postularem a absolvição sumária, ou impronúncia
fundamentadas nos seguintes argumentos: a uma) inépcia da denúncia por não ter descrito a conduta dos acusados; a duas) as
testemunhas oitivadas na instrução judicial não reconheceram os acusados como os autores do delito.É o relatório.2.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO (Art. 93, IX, da CRFB/88)2.1-DOS FATOS E SUAS CIRCUNSTÂNCIASA instrução probatória
demonstrou que na madrugada do dia 07 de julho de 2003 (02:00 horas da manhã), no Sítio Siqueira Clube, localizado na Rua
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º