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TJCE 01/02/2018 -Pág. 504 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 01/02/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Fevereiro de 2018

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano VIII - Edição 1837

504

peritos do Juízo os médicos, Dr. RÔMULO RODRIGUES DE PAIVA VIANA, CRM 7783CE, DRª EURINICE FONTENELE
CRISTINO, CRM 16508 CE e DR. JOÃO MÁRIO ARANHA RODRIGUES JÚNIOR, CRM 3955, com endereço de conhecimento
da secretaria. Em seu favor fixo honorários de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), que deverão ser depositados pela
parte promovida após a comunicação da realização do ato. Designo a data de 22 DE FEVEREIRO DE 2018 a partir das 08:30
horas, para a realização do exame pericial. A chamada será feita conforme a ordem de chegada, encerrando-se às 11:30 horas,
impreterivelmente.Intimem-se as partes para formularem quesitos no prazo da lei. Na ausência de quesitos, o expert deve
responder aqueles usualmente verificado nos laudos de lesões corporais expedidos pelo órgão de medicina legal, observando
a tabela de indenização expedida pela Susep. Intime-se o(a) autor(a) pessoalmente para comparecer a esta unidade judiciária
na data indicada para realização do exame, sob pena de extinção por abandono do feito.Realizada a perícia, expeça-se ofício à
Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT para pagamento dos honorários do expert. Após a juntada do laudo, abra-se
vistas as partes para se manifestarem, no prazo de 05(cinco) dias.Apresentado a relação da perícia realizada fica a Seguradora
intimada à efetuar o pagamentos dos peritos, no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de ser realizado BacenJud. A contagem
do prazo inicia-se desta data. Exp. Nec.
ADV: FABIO POMPEU PEQUENO JUNIOR (OAB 14752/CE), ERINALDA CAVALCANTE SCARCELA DE LUCENA (OAB
7953/CE) - Processo 0179508-02.2016.8.06.0001 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: Ismael de
Oliveira Barbosa - REQUERIDO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Obrigatório Dpvat S.a. e outro - R.H., Cuidam
os presentes autos de ação de cobrança de indenização relativa ao seguro DPVAT. Inicialmente, defiro a realização de exame
pericial, seguida de audiência conciliatória, devendo a parte autora portar documentação pessoal e outros documentos
pertinentes, tais como exames e laudos médicos relativos à lesão permanente. Fixo como pontos controvertidos: o grau e
extensão da invalidez/incapacidade do(a) autora, a regularidade dos cálculos do requerido com base no caso concreto e tabela
de proporcionalidade, sem prejuízos de outros. A perícia médica será realizada por meio de exame clínico e análise dos exames
e documentos apresentados, implicando em aceitação nos moldes indicados caso seja levada a efeito. Na eventualidade de
haver necessidade de manifestação por especialista, a parte ou advogado, ciente dessa condição, deverá antecipadamente
recusar a realização do exame, sob essa justificativaNomeio peritos do Juízo os médicos, Dr. RÔMULO RODRIGUES DE PAIVA
VIANA, CRM 7783CE, DRª EURINICE FONTENELE CRISTINO, CRM 16508 CE e DR. JOÃO MÁRIO ARANHA RODRIGUES
JÚNIOR, CRM 3955, com endereço de conhecimento da secretaria. Em seu favor fixo honorários de R$ 250,00 (duzentos e
cinquenta reais), que deverão ser depositados pela parte promovida após a comunicação da realização do ato. Designo a data
de 22 DE FEVEREIRO DE 2018 a partir das 08:30 horas, para a realização do exame pericial. A chamada será feita conforme a
ordem de chegada, encerrando-se às 11:30 horas, impreterivelmente.Intimem-se as partes para formularem quesitos no prazo da
lei. Na ausência de quesitos, o expert deve responder aqueles usualmente verificado nos laudos de lesões corporais expedidos
pelo órgão de medicina legal, observando a tabela de indenização expedida pela Susep. Intime-se o(a) autor(a) pessoalmente
para comparecer a esta unidade judiciária na data indicada para realização do exame, sob pena de extinção por abandono do
feito.Realizada a perícia, expeça-se ofício à Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT para pagamento dos honorários
do expert. Após a juntada do laudo, abra-se vistas as partes para se manifestarem, no prazo de 05(cinco) dias.Apresentado a
relação da perícia realizada fica a Seguradora intimada à efetuar o pagamentos dos peritos, no prazo de 15(quinze) dias úteis,
sob pena de ser realizado BacenJud. A contagem do prazo inicia-se desta data. Exp. Nec.
ADV: ABELMAR RIBEIRO DA CUNHA NETO (OAB 30204/CE), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE) - Processo
0180215-67.2016.8.06.0001 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: José Antônico Cardoso de Sousa
- REQUERIDO: Seguradora Líder dos Consorcios do Seguro Dpvat - R.H., Cuidam os presentes autos de ação de cobrança de
indenização relativa ao seguro DPVAT. Inicialmente, defiro a realização de exame pericial, seguida de audiência conciliatória,
devendo a parte autora portar documentação pessoal e outros documentos pertinentes, tais como exames e laudos médicos
relativos à lesão permanente. Fixo como pontos controvertidos: o grau e extensão da invalidez/incapacidade do(a) autora, a
regularidade dos cálculos do requerido com base no caso concreto e tabela de proporcionalidade, sem prejuízos de outros.
A perícia médica será realizada por meio de exame clínico e análise dos exames e documentos apresentados, implicando
em aceitação nos moldes indicados caso seja levada a efeito. Na eventualidade de haver necessidade de manifestação por
especialista, a parte ou advogado, ciente dessa condição, deverá antecipadamente recusar a realização do exame, sob essa
justificativaNomeio peritos do Juízo os médicos, Dr. RÔMULO RODRIGUES DE PAIVA VIANA, CRM 7783CE, DRª EURINICE
FONTENELE CRISTINO, CRM 16508 CE e DR. JOÃO MÁRIO ARANHA RODRIGUES JÚNIOR, CRM 3955, com endereço
de conhecimento da secretaria. Em seu favor fixo honorários de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), que deverão ser
depositados pela parte promovida após a comunicação da realização do ato. Designo a data de 21 DE FEVEREIRO DE 2018 a
partir das 08:30 horas, para a realização do exame pericial. A chamada será feita conforme a ordem de chegada, encerrandose às 11:30 horas, impreterivelmente.Intimem-se as partes para formularem quesitos no prazo da lei. Na ausência de quesitos,
o expert deve responder aqueles usualmente verificado nos laudos de lesões corporais expedidos pelo órgão de medicina
legal, observando a tabela de indenização expedida pela Susep. Intime-se o(a) autor(a) pessoalmente para comparecer a esta
unidade judiciária na data indicada para realização do exame, sob pena de extinção por abandono do feito.Realizada a perícia,
expeça-se ofício à Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT para pagamento dos honorários do expert. Após a juntada
do laudo, abra-se vistas as partes para se manifestarem, no prazo de 05(cinco) dias.Apresentado a relação da perícia realizada
fica a Seguradora intimada à efetuar o pagamentos dos peritos, no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de ser realizado
BacenJud. A contagem do prazo inicia-se desta data. Exp. Nec.
ADV: FABIO POMPEU PEQUENO JUNIOR (OAB 14752/CE), MARIANA ARAUJO MENDES (OAB 23535/CE) - Processo
0181904-49.2016.8.06.0001 - Procedimento Comum - Seguro - REQUERENTE: Andreia Mara Ferreira do Nascimento REQUERIDO: Bradesco Seguros S/A e outro - R.H., Cuidam os presentes autos de ação de cobrança de indenização relativa
ao seguro DPVAT. Inicialmente, defiro a realização de exame pericial, seguida de audiência conciliatória, devendo a parte
autora portar documentação pessoal e outros documentos pertinentes, tais como exames e laudos médicos relativos à lesão
permanente. Fixo como pontos controvertidos: o grau e extensão da invalidez/incapacidade do(a) autora, a regularidade dos
cálculos do requerido com base no caso concreto e tabela de proporcionalidade, sem prejuízos de outros. A perícia médica
será realizada por meio de exame clínico e análise dos exames e documentos apresentados, implicando em aceitação nos
moldes indicados caso seja levada a efeito. Na eventualidade de haver necessidade de manifestação por especialista, a parte
ou advogado, ciente dessa condição, deverá antecipadamente recusar a realização do exame, sob essa justificativaNomeio
peritos do Juízo os médicos, Dr. RÔMULO RODRIGUES DE PAIVA VIANA, CRM 7783CE, DRª EURINICE FONTENELE
CRISTINO, CRM 16508 CE e DR. JOÃO MÁRIO ARANHA RODRIGUES JÚNIOR, CRM 3955, com endereço de conhecimento
da secretaria. Em seu favor fixo honorários de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), que deverão ser depositados pela
parte promovida após a comunicação da realização do ato. Designo a data de 22 DE FEVEREIRO DE 2018 a partir das 08:30
horas, para a realização do exame pericial. A chamada será feita conforme a ordem de chegada, encerrando-se às 11:30 horas,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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