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TJCE 07/05/2018 -Pág. 921 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 07/05/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: segunda-feira, 7 de maio de 2018

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano VIII - Edição 1898

921

REQUERENTE: ABILIO RODRIGUES PAE
REQUERENTE: MARIA MACEDO RODRIGUES
REQUERIDO: ASTROGILDO DE ALENCAR SILVA
REQUERIDO: MARIA MACEDO RODRIGUES
DESPACHO: SENDO LÍCITO AOS INTERESSADOS PREVENIREM OU TERMINAREM O LITÍGIO MEDIANTE
CONCESSÕES MÚTUAS, DETERMINO A INTIMAÇÃO DAS PARTES NO SENTIDO DE QUE, QUERENDO, APRESENTEM, NO
PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS, PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO, PARA FINS DE HOMOLOGAÇÃO.
ENTRETANTO, CASO NÃO TENHAM AS PARTES INTERESSE NA COMPOSIÇÃO, ANTES DE EXAMINAR A
POSSIBILIDADE DE CONHECER DIRETAMENTE DO PEDIDO E EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E
DO CONTRADITÓRIO, DETERMINO A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA OS SEGUINTES FINS:
a) PARA QUE DIGAM, NO MESMO PRAZO, SE DESEJAM PRODUZIR PROVAS;
b) EM CASO POSITIVO, PARA QUE DE LOGO AS ESPECIFIQUEM DE FORMA CLARA E OBJETIVA, INCLUSIVE COM
OS ESCLARECIMENOS NECESSÁRIOS AO CONVENCIMENTO DA NECESSIDADE DE PRODUZI-LAS, MEDIANTE A
EXPLICAÇÃO DOS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS CUJA EXISTÊNCIA DESEJAM COMPROVAR COM A PRODUÇÃO DELAS
E O GRAU DE PERTINÊNCIA QUE ENTENDEM EXISTIR ENTRE TAL COMPROVAÇÃO E O DESLINDE DO MÉRITO DA
DEMANDA EM QUESTÃO;
c) ENTENDENDO CABÍVEL JULGAMENTO ANTENCIPADO AO CASO CONCRETO TRATADO NESTES AUTOS, DEVEM
AS PARTES ASSIM SE MANIFESTAR ATRAVÉS DE REQUERIMENTO SOLICITANDO, FICANDO CLARO QUE O SILÊNCIO
SERÁ INTERPRETADO COMO EXPRESSÃO DESSA VONTADE.
ULTRAPASSADO O PRAZO FIXADO NESTE DESPACHO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO DAS PARTES, RETORNEM-ME
OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO.
INTIMADOS: MARCO ANTONIO FEITOSA MOREIRA - OAB/CE 8.664 E JOSE DAUDECI SILVA - OAB/CE 6.270.

COMARCA DE JAGUARETAMA - VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARETAMA

COMARCA DE JAGUARETAMA – SECRETARIA DE VARA ÚNICA – P rocesso nº 2927-50.2012.8.06.0106/0 – Natureza da
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível – Autor(a)(es)/Requerente(s): Maria Alves de Brito – Réu(s)/Requerido(a)
(s): Banco Industria do Brasil S/A. Venho através do presente efetuar a intimação do(a)(s) causídico(a)(s) LUIS SÉRGIO
BARROS CAVALCANTE – OAB/CE 8.890 e WILSON SALES BELCHIOR – OAB/CE 17.314, para comparecer(em) à audiência
de instrução, agendada para o dia 18 (dezoito) do mês de julho do ano de 2018 (dois mil e dezoito), às 11:00 horas, a
ser realizada neste Fórum de Jaguaretama/CE, sito na rua Riacho do Sangue, nº 786, Centro, Jaguaretama/CE, Cep: 63.480000, devendo as partes apresentarem suas testemunhas, independentes de intimação, no ato audiencial acima reportado, ou
apresentar rol de testemunhas no prazo legal, para as intimações necessárias.

COMARCA DE JAGUARIBARA - VARA UNICA VINCULADA DE JAGUARIBARA

COMARCA DE JAGUARIBARA – SECRETARIA DE VARA ÚNICA – Processo nº 370-37.2014.8.06.0198/0 – Natureza
da Ação: Cível (Comprimento de Sentença) – Autor(a)(es)/Requerente(s): Nilton Saraiva Dantas e outros – Réu(s)/
Requerido(a)(s): Banco do Brasil S/A. Venho através do presente efetuar a intimação do(a)(s) causídico(a)(s) LUIZ
GUILHERME ELIANO PINTO – OAB/CE 21.516, LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - OAB/CE 28.184/A e MELISSA
ABROMOVICI PILOTTO - OAB/CE 28.185/A, para ficar(em) ciente(s) do dispositivo da decisão interlocutória de fls. 266/270v,
a seguir transcrito: “... ISSO POSTO, por decisão interlocutória: a) CONCEDO efeito suspensivo à impugnação do devedor; b)
INDEFIRO as questões processuais suscitadas pelo impugnante; c) Quanto ao MÉRITO, acolho parcialmente a impugnação
para, conforme fundamentação retro, determinar o afastamento de juros remuneratórios do cálculo do “quanto debeatur”; d)
DETERMINO a remessa dos autos à contadoria judicial para apurar o valor devido, excluídos apenas os juros remuneratórios
indevidamente inseridos no cálculo do credor; e) Diante do cabimento de honorários na fase de cumprimento de sentença, caso
não haja pagamento voluntário da dívida, bem como, em caso de procedência da impugnação, ainda que parcial, da fixação de
honorários em favor do patrono do impugnante e, ainda, considerando que, na espécie, houve sucumbência recíproca, embora
em proporções diversas, fixo honorários em favor dos patronos do autor (credor), a serem pagos pelo impugnado, em 10% (dez
por cento) sobre o valor excluído (juros remuneratórios), atento aos parâmetros do art. 85, §2º, I a IV do Código de Processo
Civil de 2015. Intimem-se. Após, remetam-se os autos à contadoria do TJCE. Expedientes necessário. Jaguaribara, 26 de Abril
de 2018. Jorge Cruz de Carvalho, Juiz de Direito titular do 1º Juizado Auxiliar da 4ª ZJ, respondendo”.

COMARCA DE JAGUARIBARA – SECRETARIA DE VARA ÚNICA – Processo nº 371-22.2014.8.06.0198/0 – Natureza
da Ação: Cível (Comprimento de Sentença) – Autor(a)(es)/Requerente(s): Faustino Peixoto de Freitas e outro –
Réu(s)/Requerido(a)(s): Banco do Brasil S/A. Venho através do presente efetuar a intimação do(a)(s) causídico(a)(s) LUIZ
GUILHERME ELIANO PINTO – OAB/CE 21.516, LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - OAB/CE 28.184/A e MELISSA
ABROMOVICI PILOTTO - OAB/CE 28.185/A, para ficar(em) ciente(s) do dispositivo da decisão interlocutória de fls. 203/207v,
a seguir transcrito: “... ISSO POSTO, por decisão interlocutória: a) CONCEDO efeito suspensivo à impugnação do devedor; b)
INDEFIRO as questões processuais suscitadas pelo impugnante; c) Quanto ao MÉRITO, acolho parcialmente a impugnação
para, conforme fundamentação retro, determinar o afastamento de juros remuneratórios do cálculo do “quanto debeatur”; d)
DETERMINO a remessa dos autos à contadoria judicial para apurar o valor devido, excluídos apenas os juros remuneratórios
indevidamente inseridos no cálculo do credor; e) Diante do cabimento de honorários na fase de cumprimento de sentença, caso
não haja pagamento voluntário da dívida, bem como, em caso de procedência da impugnação, ainda que parcial, da fixação de
honorários em favor do patrono do impugnante e, ainda, considerando que, na espécie, houve sucumbência recíproca, embora
em proporções diversas, fixo honorários em favor dos patronos do autor (credor), a serem pagos pelo impugnado, em 10% (dez
por cento) sobre o valor excluído (juros remuneratórios), atento aos parâmetros do art. 85, §2º, I a IV do Código de Processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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