Disponibilização: segunda-feira, 6 de agosto de 2018
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 1961
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citações e intimações por modo eletrônico. Também consigno, por fim, que, invariavelmente, as próprias Seguradoras requerem
tal substituição. Intimar, por fim, os representantes das partes do teor do presente via publicação no DJ e a parte autora através
de carta precatória. Fortaleza/CE, 04 de julho de 2018. Josias Menescal Lima de Oliveira Juiz de Direito
ADV: RAFAEL DE SOUSA REZENDE MONTI (OAB 18044/CE), ADV: ANTONIO DOS SANTOS MOTA (OAB 19283/CE) Processo 0148666-73.2015.8.06.0001 - Procedimento Sumário - Contratos de Consumo - REQUERENTE: Terezinha Soares
da Silva - REQUERIDO: Maritima Seguros e outro - Vistos, em permanente e contínua correição.Diante do Ofício de pág.
147, determino a inclusão do presente em nova pauta de mutirão destinado à realização de perícias dessa natureza, para
cujo comparecimento deverá ser intimada a parte autora, pessoalmente (a teor, igualmente, do que vem decidindo o Colendo
STJ - REsp 1.364.911-GO, Rel. Min. Marco Buzzi, por unanimidade, julgado em 1/9/2016, DJe 6/9/2016), devendo se fazer
presente munida da documentação pessoal com foto - que possa identificá-la - e outros documentos pertinentes, tais como
exames e laudos médicos relativos à invalidez permanente decorrente do acidente automobilístico. Destaco que a perícia não
será realizada na Secretaria, mas na Sala de Perícias do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania.Determino,
desse modo, a inclusão do presente em pauta de mutirão destinado à realização de perícias dessa natureza, para cujo
comparecimento deverá ser intimada a parte autora, pessoalmente (a teor, igualmente, do que vem decidindo o Colendo STJ REsp 1.364.911-GO, Rel. Min. Marco Buzzi, por unanimidade, julgado em 1/9/2016, DJe 6/9/2016), devendo se fazer presente
munida da documentação pessoal com foto - que possa identificá-la - e outros documentos pertinentes, tais como exames
e laudos médicos relativos à invalidez permanente decorrente do acidente automobilístico. Destaco que a perícia não será
realizada na Secretaria, mas na Sala de Perícias do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania.Indique, assim,
a Secretaria, nome de perito para realizar a mesma, observado o que estabelece a Resolução nº. 04/2017, de 06 de abril de
2017, do Órgão Especial do TJCE, ficando a cargo de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 09.248.608/0001-04, com sede na rua Senador Dantas n° 74, 5°
andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.031-205 - cuja inclusão no pólo passivo, caso ainda não realizada, determino ex
officio -, o pagamento dos honorários de referido expert.Intimar as partes, ainda:a) Para, no prazo de cinco dias, contados de
sua intimação, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos;b) Da realização de perícia por meio de exame clínico
e análise dos exames complementares e documentos, implicando em aceitação a forma indicada caso seja levada a efeito a
perícia. Na eventualidade de haver necessidade de manifestação por especialista ou de realização de exame específico não
disponibilizado, a parte ou advogado, ciente dessa condição, deverá antecipadamente recusar a realização do exame, sob essa
justificativa, pena de preclusão. Cientificar, por igual, a parte demandante, de que deverá manter seu endereço atualizado,
e que, em caso negativo, presumir-se-ão “válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não
recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada
ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”
(art. 274, § único), bem como que a a ausência da parte, sem justificativa razoável - a ser fornecida até a data da perícia - ,
será interpretada como recusa à produção de prova pericial, nos termos do art. 378 do CPC/2015 e arts. 231 e 232 do CC,
ficando, mais, indeferida qualquer postulação para que a perícia não se realize nesta Comarca, eis que as mesmas serão
feitas em regime de mutirão neste Fórum. Nada mais natural que as perícias sejam aqui realizadas. Afinal, foi A PARTE quem
escolheu esta Comarca. Logo, deve aceitar, por igual, que a perícia seja aqui realizada.Registro, também, que, em inexistindo
acordo ou faltando a parte injustificadamente à perícia, será o feito antecipadamente julgado, para fins dos arts. 9º e 10 do
CPC.INDEFIRO, de pronto, se requerido, o pedido de inversão do ônus da prova, eis que a presente não se alberga sob o
manto da legislação consumerista. Determino, mais, que seja efetivada a CITAÇÃO, se inexistente, da SEGURADORA LÍDER
DOS CONSÓRCIOS DPVAT, ANTES da realização da perícia, para que, querendo, possa oferecer defesa e opor objeção à
realização da mesma.Também determino à SEGURADORA que apresente, junto com sua defesa, o processo administrativo.
Registro, igualmente, que, inobstante qual tenha sido a Seguradora indicada para o pólo passivo, será a mesma, de imediato,
SUBSTITUÍDA pela SEGURADORA LÍDER, já que é esta quem gere o consórcio DPVAT e não haverá qualquer prejuízo à
parte autora. Ademais, tal substituição trará benefícios ao Judiciário, eis que evitará a desnecessária emissão de cartas às
Seguradoras, já que somente a SEGURADORA LÍDER é apta a receber citações e intimações por modo eletrônico.Também
consigno, por fim, que, invariavelmente, as próprias Seguradoras requerem tal substituição.Designada data, comunique-se, via
Ofício, à Comarca deprecada, com brevidade. Intimar, por fim, os representantes das partes do teor do presente via publicação
no DJ.Fortaleza/CE, 23 de maio de 2018. Josias Menescal Lima de OliveiraJuiz de Direito
ADV: RAFAEL DE SOUSA REZENDE MONTI (OAB 18044/CE), ADV: ANTONIO DOS SANTOS MOTA (OAB 19283/CE) Processo 0148666-73.2015.8.06.0001 - Procedimento Sumário - Contratos de Consumo - REQUERENTE: Terezinha Soares
da Silva - REQUERIDO: Maritima Seguros e outro - Perícia Data: 13/09/2018 Hora 11:00 Local: Sala de Perícias do CEJUSC
Situacão: Pendente
ADV: RAFAEL DE SOUSA REZENDE MONTI (OAB 18044/CE), ADV: ANTONIO DOS SANTOS MOTA (OAB 19283/CE) Processo 0148666-73.2015.8.06.0001 - Procedimento Sumário - Contratos de Consumo - REQUERENTE: Terezinha Soares
da Silva - REQUERIDO: Maritima Seguros e outro - Com esteio no disposto no artigo 203, § 4º, do vigente Código de Processo
Civil, nas disposições expressas nas Portarias nºs. 542/2014 e 325/2018, ambas da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, e,
visando, ainda, a celeridade processual, INTIMAR as partes na forma determinada na decisão interlocutória anteriormente
proferida nos presentes autos, dando-lhes ciência acerca da data designada para realização da perícia (13/09/2018 às 11:00h),
na Sala de Perícias do CEJUSC do Fórum Clóvis Beviláqua, localizado no endereço sido à rua Desembargador Floriano
Benevides Magalhães, nº. 220, Água Fria, CEP: 60811-690). Intimar a parte autora pessoalmente, por carta precatória, para
comparecimento à perícia, munida de documentação pessoal e de outros documentos pertinentes, tais como exames e laudos
médicos relativos à invalidez permanente decorrente do acidente automobilístico. Advirta-se de que a sua ausência, “sem
justificativa razoável - a ser fornecida até à data da perícia - ,será interpretada como recusa a produção de prova pericial”,
conforme igualmente ali determinado pelo(a) MM(a). Juiz(a). Prossiga-se com os demais expedientes necessários à realização
do exame pericial. Fortaleza/CE, 05 de julho de 2018.
ADV: RONALDO FARIAS FEIJAO (OAB 24951/CE), ADV: ANTONIO DOS SANTOS MOTA (OAB 19283/CE) - Processo
0149783-02.2015.8.06.0001 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: Domingos Firmino dos Santos
- REQUERIDO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a - Perícia Data: 13/09/2018 Hora 10:00 Local: Sala de
Perícias do CEJUSC Situacão: Pendente
ADV: ANTONIO DOS SANTOS MOTA (OAB 19283/CE), ADV: RONALDO FARIAS FEIJAO (OAB 24951/CE) - Processo
0149783-02.2015.8.06.0001 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: Domingos Firmino dos Santos REQUERIDO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a - Vistos, em permanente e contínua correição. Em casos
como este, de cobrança de seguro DPVAT, bem se sabe que a perícia, necessária à apuração do grau da invalidez sofrida
pela parte Demandante, é fundamental para a resolução da presente, até em observância ao entendimento, hoje, sumulado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º