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TJCE 17/04/2019 -Pág. 399 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 17/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: quarta-feira, 17 de abril de 2019

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano IX - Edição 2122

399

gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa na
distribuição e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
ADV: ANA MARIA ALBUQUERQUE MACHADO (OAB 10338/CE), ADV: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA
(OAB 16983/PE) - Processo 0194784-39.2017.8.06.0001 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - REQUERENTE:
Antonia Rodrigues do Espirito Santo Filha - REQUERIDO: Maritima Seguradora S/A - R.H. Incluam-se os presentes autos no
próximo mutirão de perícias do interior.
ADV: DANIEL FARIAS PORTO (OAB 20334/CE), ADV: FABIO POMPEU PEQUENO JUNIOR (OAB 14752/CE) - Processo
0195201-31.2013.8.06.0001 - Procedimento Comum - Seguro - REQUERENTE: ANTONIO MARCOS MATIAS SILVA REQUERIDO: MARITIMA SEGUROS S/A e outro - R. H. Considerando que a parte autora não foi intimada para comparecer à
perícia, pelos motivos contidos na certidão Meirinhal de fls. 143, inclua-se o presente processo no próximo mutirão de perícia
médica, realizando as intimações e comunicações necessárias.
ADV: DANIEL FARIAS PORTO (OAB 20334/CE), ADV: FABIO POMPEU PEQUENO JUNIOR (OAB 14752/CE) - Processo
0195201-31.2013.8.06.0001 - Procedimento Comum - Seguro - REQUERENTE: ANTONIO MARCOS MATIAS SILVA REQUERIDO: MARITIMA SEGUROS S/A e outro - Perícia Data: 21/02/2019 Hora 08:00 Local: Sala de Perícias do CEJUSC
Situacão: Pendente
ADV: FABIO POMPEU PEQUENO JUNIOR (OAB 14752/CE), ADV: DANIEL FARIAS PORTO (OAB 20334/CE) - Processo
0195201-31.2013.8.06.0001 - Procedimento Comum - Seguro - REQUERENTE: ANTONIO MARCOS MATIAS SILVA REQUERIDO: MARITIMA SEGUROS S/A e outro - ISTO POSTO, considerando a legislação específica indicada nos autos, bem
como os entendimentos jurisprudenciais acima declinados, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora, o que
faço por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos dos arts. 274, parágrafo único, e 373, I, ambos do
Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do mesmo Diploma Legal. Deixo de condenar
a parte promovente nas custas processuais em face da isenção legal. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento)
sobre o valor da indenização pleiteada, cuja cobrança fica suspensa pelo prazo de até cinco anos, por força do art. 98, § 3º, do
CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e, cumpridas as formalidades
legais, arquivem-se os autos.
ADV: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 32405/CE), ADV: MARCO AURELIO MARQUES DE QUEIROZ (OAB
24945/CE) - Processo 0198918-80.2015.8.06.0001 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - REQUERENTE:
Leoni Vitor Correia de Lima - REQUERIDO: Maritima Seguro S.a - Perícia Data: 22/11/2018 Hora 13:00 Local: Sala de Perícias
do CEJUSC Situacão: Pendente
ADV: MARCO AURELIO MARQUES DE QUEIROZ (OAB 24945/CE), ADV: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB
32405/CE) - Processo 0198918-80.2015.8.06.0001 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - REQUERENTE:
Leoni Vitor Correia de Lima - REQUERIDO: Maritima Seguro S.a - R.H Tratam os autos de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT
e em conformidade com o que dispõe o art. 357, II do CPC/2015, para deslinde do feito, determino em nível de instrução
processual, a Prova Pericial, que ocorrerá por meio de Exame Clínico e análise dos exames e documentos apresentados pelo
autor. A Prova Pericial será realizada, no dia 22/11/2018 às 13:00h, na Sala de perícias do CEJUSC (Centro Judiciário de
Solução do Conflitos e Cidadania) no Nível OB Oeste no Fórum Clóvis Beviláqua. Nos termos do art. 465 do CPC/2015, nomeio
os Médicos Peritos: DR. SÁVIO LEONARDO ARAÚJO DE OLIVEIRA, CRM 11.411, DR.CHRISTINA TEIXEIRA NOGUEIRA,
CRM 13.887, DR. JOSÉ AUGUSTO AZEVEDO FALCÃO, CRM 2325, para realização dos exames periciais, a serem custeados
pela Seguradora Líder, em decorrência de obrigação prevista em termo de parceria com o CEJUSC. Tendo em vista que os
termos do mutirão implicam em simplificação/ limitação na realização da prova, a parte fica advertida, mediante intimação desta
decisão, por seu advogado, de que a realização da perícia implica em aceitação do Formulário padronizado emitido pelo Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Fórum Clóvis Beviláqua CESJUC. Intimem-se ainda as partes para, querendo,
manifestar-se nos termos do paragrafo 1º, incisos I, II e III do Art. 465 do CPC/2015. Em caso de motivo justificado que impeça
o autor de comparecer à perícia, deverá o advogado peticionar antecipadamente para a remarcação do exame. A ausência
injustificada do autor ao exame pericial implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no estado em que se
encontra (art 355, I, CPC). Intimem-se os representantes das partes do teor do presente via publicação no DJ e a parte autora
através de carta precatória. Após a juntada do laudo, abra-se vistas as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze)
dias. Expedientes necessários Fortaleza/CE, 24 de agosto de 2018. Jose Maria dos Santos Sales Juiz Assinado por Certificação
Digital
ADV: MARCO AURELIO MARQUES DE QUEIROZ (OAB 24945/CE), ADV: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB
32405/CE) - Processo 0198918-80.2015.8.06.0001 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - REQUERENTE:
Leoni Vitor Correia de Lima - REQUERIDO: Maritima Seguro S.a - R.H. Intime-se o promovente, por seu advogado, para, no
prazo de 15 (quinze) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, informando o novo endereço do promovente
ou requerendo o que achar de direito, sob pena de arquivamento dos autos, com a extinção do processo, sem resolução de
mérito, com base nos arts. 274, parágrafo único, e 373, I, ambos do CPC.
ADV: MARIANA ARAUJO MENDES (OAB 23535/CE), ADV: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877/CE) - Processo
0200187-28.2013.8.06.0001 - Procedimento Comum - Seguro - REQUERENTE: ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e outro - Perícia Data: 30/10/2018 Hora 13:15 Local: Sala de Perícias do
CEJUSC Situacão: Pendente
ADV: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877/CE), ADV: MARIANA ARAUJO MENDES (OAB 23535/CE) - Processo
0200187-28.2013.8.06.0001 - Procedimento Comum - Seguro - REQUERENTE: ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e outro - R.H Tratam os autos de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT
e em conformidade com o que dispõe o art. 357, II do CPC/2015, para deslinde do feito, determino em nível de instrução
processual, a Prova Pericial, que ocorrerá por meio de Exame Clínico e análise dos exames e documentos apresentados
pelo autor. A Prova Pericial será realizada, no dia 30/10/2018 às 13:15h, na Sala de perícias do CEJUSC (Centro Judiciário
de Solução do Conflitos e Cidadania) no Nível OB Oeste no Fórum Clóvis Beviláqua. Nos termos do art. 465 do CPC/2015,
nomeio os Médicos Peritos: DR. JOSÉ GLAUBER ARAÚJO MOTA, CRM 8122,DR. ELOILSON DE ARAGÃO BEZERRA, CRM
11403, DRA. RACHEL VASCONCELOS TIBÚRCIO, CRM 14.344, para realização dos exames periciais, a serem custeados
pela Seguradora Líder, em decorrência de obrigação prevista em termo de parceria com o CEJUSC. Tendo em vista que os
termos do mutirão implicam em simplificação/ limitação na realização da prova, a parte fica advertida, mediante intimação desta
decisão, por seu advogado, de que a realização da perícia implica em aceitação do Formulário padronizado emitido pelo Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Fórum Clóvis Beviláqua CESJUC. Intimem-se ainda as partes para, querendo,
manifestar-se nos termos do paragrafo 1º, incisos I, II e III do Art. 465 do CPC/2015. Em caso de motivo justificado que impeça
o autor de comparecer à perícia, deverá o advogado peticionar antecipadamente para a remarcação do exame. A ausência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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