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TJCE 20/05/2021 -Pág. 529 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 20/05/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: quinta-feira, 20 de maio de 2021

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano XI - Edição 2614

529

processuais (fls. 232/280). Certidões de antecedentes criminais juntadas às fls. 175/177 e 178/179. Relatei. DECIDO. A presente
ação penal foi instaurada para apurar a conduta ilícita de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, imputadas a Rodrigo
Dias de Melo e Rafael Nascimento de Lima, nos termos da peça acusatória de fls. 92/95. Materialidade delitiva demonstrada
pelo laudo toxicológico de fl. 103, bem assim pelo auto de apreensão de fl. 7. Todavia, com relação à autoria, o quadro probatório
não traz a necessária certeza quanto à finalidade mercantil do entorpecente apreendido. Vê-se dos autos que a quantidade de
droga é pequena (8 gramas de maconha), não se obtendo nenhuma informação acerca de alguém que tenha adquirido
entorpecente dos réus ou prévia investigação a respeito dos fatos criminosos. A verdade é que a prova produzida nestes autos
foi inconsistente, porquanto se limitou a informar a apreensão da droga no imóvel onde um dos réus se encontrava, porém sem
maiores detalhes acerca da destinação mercantil do material. Disseram as testemunhas da acusação: Fabiano dos Santos
Oliveira: participou da prisão do acusado; no dia dos fatos receberam uma denúncia, dando conta de que na casa do Rafael,
conhecido por Play boy, estava ocorrendo tráfico de drogas; foram ao local e, dentro da residência, se encontrava Rodrigo,
primo do Rafael; dentro da casa foi encontrada droga; viram vestígios de uso de entorpecentes, tipo maconha, no local; não
sabe informar se Rafael estava em casa; ouviu um barulho no telhado, como sendo de alguém fugindo, mas não sabe informar
se essa pessoa saiu da casa da droga; o réu Rodrigo disse que a droga era de Rafael; não recorda como era a balança que foi
achada dentro casa; a casa citada na denúncia ficava no final da vila; nunca ouviu falar da pessoa de Rodrigo; tinha móveis
dentro da casa, mas não se recorda se tinha algum objeto que vinculasse aos réus; não lembra a quantidade e em que local a
droga foi encontrada; provavelmente houve o uso de maconha na casa; não recorda se o dinheiro foi achado junto com a droga;
“. Vicente Gomes de Andrade Melo: “ no dia dos fatos chegou uma denúncia referente a tráfico de drogas na residência do
Rafael Play boy; foram averiguar a informação e lá prenderam o Rodrigo; as denúncias dizia que Rafael Play boy comandava
área; dentro da casa foi encontrada droga; o acusado Rodrigo disse que outras pessoas estavam na casa; o réu Rodrigo disse
que tinha passado à noite no local; não conhecia os réus de outras abordagens; não lembra quantas pessoas estavam na casa;
não viu nenhum dos acusados em frente à casa; foi uma pessoa de dentro da casa quem abriu a porta; umas meninas que
estavam no beco, próximo da casa, disseram que estiveram no local curtido; encontraram ainda uma balança grande e sacos
para embalar drogas; a droga não estava pronta para uso; não se recorda onde a droga foi achada; a quantidade de droga era
pequena e não se recorda como ela estava acondicionada; não lembra da quantia em dinheiro; a casa tinha poucos móveis,
incluindo roupas masculinas e femininas, e parecia um local de apoio; a prisão foi pela manhã; na casa tinha bitucas de cigarro
de maconha e garrafas de bebidas; dias depois que ocorreu a prisão de Rodrigo, ficou sabendo que Rafael Play boy também foi
preso; “. Manuel Rufino Neto Leite: foram apurar uma denúncia de tráfico de drogas numa determinada casa e lá apreenderam
uma quantidade de entorpecentes; não lembra se a delação dava o nome dos acusados; não lembra quem é quem; não lembra
bem, mas o acusado Rodrigo estava em frente à residência; não ouviu falar de nenhum dos acusados; não lembra se foram
achados resquícios de uso de drogas na residência; não viu nenhum dos acusados fugindo da casa; .... Por seu turno, os réus
negaram a prática do tráfico, asseverando: Rodrigo Dias de Melo: possui condenado pelo delito de roubo; no dia dos fatos
estava na casa bebendo e fumando maconha junto com Rafael e outras meninas; o Rafael saiu e foi dormir noutra casa com
uma das meninas; os policiais chegaram na madrugada e acharam a droga; o entorpecente era para uso; Rafael não vendia
drogas; estava na casa para beber e não para vender drogas; a quantia de R$5,00 não era fruto de venda drogas; os policias
foram à sua residência e nada de ilícito foi achado; os policiais soltaram os menores que estavam na casa; não disse aos
policiais que a droga encontrada na casa era para venda; os policiais entraram na casa pela pessoa de Play boy; a mãe do
Rafael morava na vila; a casa era habitada e tinha várias móveis e objetos; Rafael morava na casa e todos os objetos
encontrados eram dele; a maconha foi levada por um dos meninos menores; Rafael não fugiu da casa; os policiais dispensaram
os menores; o delegado perguntou pela pessoa de Playboy; não tinha informes da pessoa de Playboy ser procurado pela
polícia; .... Rafael Nascimento de Lima: responde por outras ações penais; já foi julgado pela prática de crime de roubo; a
acusação não é verdadeira; não morava na casa onde a droga foi achada; recebia o aluguel da casa de onde a droga foi
encontrada; sua mãe lhe ligou, dizendo que uma pessoa tinha sido preso na casa; não tem o apelido de Rafael Play boy, mas é
conhecido por sorriso, por ser uma pessoa carismática; não conhece Rodrigo; não passou à noite usado drogas com Rodrigo;
passou à noite na casa de sua namorada; não sabe o motivo por ser citado como traficante; não tem envolvimento com a droga
apreendida com o Rodrigo no imóvel; não frequentava a casa onde a droga foi achada; não tinha contrato de locação com o
inquilino que morava na casa; o primeiro morador era envolvido com drogas e já foi expulso de lá; .... Ademais, as testemunhas
da acusação, Fabiano dos Santos Oliveira e Vicente Gomes de Andrade Melo, constataram a existência de vestígios de uso de
droga no imóvel, como se verifica dos depoimentos transcritos acima. Assim, o conjunto probatório demonstrou que a droga
estava em poder dos acusados, no interior daquela casa, entretanto inexistiu comprovação, de forma clara e acima de qualquer
dúvida razoável, que o entorpecente apreendido se destinava à mercancia. Com efeito, quantidade pequena de droga (8 gramas
de maconha) exige prova concreta de atos de comercialização, para comprovar o delito de tráfico, o que não ocorreu no presente
caso. Quanto ao delito de associação para o tráfico (art 35, da Lei de Drogas), constatou-se a total ausência de elementos
concretos que demonstrassem a existência de vínculo associativo, estável e permanente, para a prática da traficância entre os
réus Rodrigo Dias de Melo e Rafael Nascimento de Lima, inocorrendo, in casu, até mesmo o concurso de pessoas para o tráfico,
consoante a simples análise dos depoimentos transcritos acima, sendo o caso de absolvição de ambos. Em tais circunstâncias,
DESCLASSIFICO o tipo penal imputado na denúncia aos acusados Rodrigo Dias de Melo e Rafael Nascimento de Lima para o
previsto no art. 28, da Lei de Drogas (posse para uso próprio), ABSOLVENDO-OS dos crimes de tráfico de drogas e de
associação para o tráfico. Por outro lado, embora a competência para a análise do novo tipo penal atribuído a Rodrigo Dias de
Melo e Rafael Nascimento de Lima seja do Juizado Especial Criminal, deve-se reconhecer, no presente caso, a prescrição. Com
efeito, o fato ocorreu em 27/10/2018, sendo a denúncia recebida em 25/4/2019, consoante decisão de fl. 132, já tendo decorrido
mais de dois anos da data da última suspensão do prazo prescricional, Destarte, nos termos do art. 30, da Lei de Drogas,
decreto extinta a punibilidade de Rodrigo Dias de Melo e Rafael Nascimento de Lima, em relação ao delito do art. 28, da Lei de
Drogas. Determino a incineração da droga apreendida, acaso não tenha ocorrido, a devolução da quantia em dinheiro e a
destruição dos demais objetos ligado à droga (fl. 7). Sem custas. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.
ADV: PAULO SERGIO RIBEIRO DE SOUZA (OAB 23510/CE) - Processo 0766015-74.2014.8.06.0001 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: Yuri Mateus da Silva - Fica a audiência de instrução
designada para o dia 03 de agosto de 2021, às 10h30min. Dê-se ciência às partes do link abaixo. Link da reunião: https://tjce.
webex.com/tjce/j.php?MTID=m882567e024194b9ac75515737258c1bc Número da reunião: 173 589 1248 Senha: tr@fico2021
Chave do organizador: 148308 Expedientes necessários.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE DELITOS DE TRAFICO DE DROGAS
JUIZ(A) DE DIREITO ERNANI PIRES PAULA PESSOA JUNIOR
DIRETOR(A) DE SECRETARIA ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA NETO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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