Disponibilização: segunda-feira, 8 de novembro de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2731
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ADV: FRANCISCO SAMPAIO DE MENESES JUNIOR (OAB 9075/CE), ADV: ANDREIA DE FRANCA MORAIS (OAB 27308/
CE) - Processo 0050806-35.2021.8.06.0107 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE:
Jose Aquino de Melo - REQUERIDO: Banco Bradesco S.A - Nos termos do Enunciado 1, do FONAJE (ENUNCIADO 1 O
exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor) e à falta de pedido autoral de tramitação na
via especializada, determino o processamento pelo procedimento comum. Corrija o SubFluxo para Cível-Interior. A petição
inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins. Indefiro, por ora, a medida liminar de suspensão de cobrança,
eis que não há prova suficiente da alegação. Somente com a resposta da parte contrária, que tem o ônus de apresentar os
documentos alusivos à contratação, é que se terá um juízo mais seguro sobre a pretensão autoral. De plano, inverto o ônus
da prova, seja devido à incidência do art. 6º, VIII,da Lei n. 8.072/90 (Código de Defesa do Consumidor), por versar a demanda
sobre responsabilidade pelo fato do serviço, considerando a vulnerabilidade fática da parte autora, pessoa física, perante o
fornecedor, sociedade empresária; seja, ainda, com base na distribuição dinâmica do ônus da prova, previsto no art. 373, §1º
do Código de Processo Civil, devido à maior facilidade de prova para a parte requerida. No prazo de defesa, caberá a ré, assim,
fazer juntar o instrumento do contrato firmado, sob pena de suportar o ônus da não produção da prova. Por se tratar de causa
que admite a autocomposição, sendo certo que o autor não fez expressa opção pela não realização de audiência inaugural
de mediação e conciliação (inciso VII, do art. 319, CPC). Determino que a Secretaria de Vara designe Sessão de Conciliação
e Mediação, atendendo à prévia antecedência de 30 (trinta) dias do ato de ajuizamento. Cite-se o Réu com antecedência de
até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação e mediação supra-designada (art. 334, caput, CPC). O não comparecimento
injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e
será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor
do Estado (art. 334, §8º, CPC). As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. (art. 334,
§9º do CPC). O réu poderá oferecer contestação no prazo de 15 dias úteis contados: a) da audiência supra, caso não haja
autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC). Se o
réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art.
344 do CPC). Expedientes necessários.
ADV: JESSICA DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 56314/BA) - Processo 0050822-86.2021.8.06.0107 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - REQUERENTE: Josefa Ricarte de Sousa - Observo que a inicial não traz
requisitos mínimos ao processamento. Deixa o autor de indicar o período, mês referente ao corte do serviço. Ademais, os
comprovantes juntados são ilegíveis. Assim, sob pena de indeferimento da inicial, oportunizo a emenda no prazo de 15 (quinze)
dias, devendo a autora Informar quais ou qual mês se refere o corte, assim como juntar o comprovante de pagamento que se
refere a suspensão do serviço. Após, venham os autos conclusos COM URGÊNCIA.
ADV: FRANCISCO DOMINGOS ACIOLY GUEDES VIEIRA (OAB 37261/CE), ADV: MATHEUS GOMES BRITO (OAB 43666/
CE) - Processo 0050837-55.2021.8.06.0107 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - REQUERENTE:
Maria de Fátima Pinheiro da Silva - Intime-se o requerente para acostar documento de fl.33, legível, no prazo de 15 (quinze)
dias. Após, retornem-me os autos conclusos para análise da liminar solicitada. Cumpra-se.
ADV: FERNANDO ANTONIO HOLANDA PINHEIRO (OAB 7838/CE) - Processo 0050883-44.2021.8.06.0107 - Procedimento
Comum Cível - Contra as Relações de Consumo - REQUERENTE: J.N.P.C. - Nos termos do Enunciado 1, do FONAJE
(ENUNCIADO 1 O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor) e à falta de pedido autoral
de tramitação na via especializada, determino o processamento pelo procedimento comum. Corrija o SubFluxo para CívelInterior. Intime-se a parte promovente, para no prazo de 15 (quinze) dias, justificar a hipossuficiência, juntando aos autos a
declaração do imposto de renda, os 03 últimos extratos mensais da conta bancária e o comprovante de renda, não valendo
a mera declaração de pobreza para tal fim. Isso porque, a concessão do benefício da AJG deve se dar em reais situações de
hipossuficiência, não podendo ser feita de modo indiscriminado, sob pena de se fazer ruir um sistema judicial que foi concebido
para ser célere e eficiente.
COMARCA DE JAGUARUANA - VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0573/2021
ADV: RAFAEL GIRÃO BRITTO (OAB 40811/CE) - Processo 0003462-65.2015.8.06.0108 - Procedimento Comum Cível Benefícios em Espécie - REQUERENTE: Marlene Maia de Oliveira - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do
Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça
do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, promovo a intimação da partes para manifestação quanto
a minuta de Requisição de Pagamento de págs. 199/200. Prazo: 05 (cinco) dias.
ADV: ITALO HIDE FREIRE GUERREIRO (OAB 25303/CE) - Processo 0050403-63.2021.8.06.0108 - Procedimento Comum
Cível - Servidores Ativos - REQUERENTE: Maria Evanilde Silva Oliveira - Conforme disposição expressa no Provimento nº
02/2021, publicado às fls. 39/42 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que
possa imprimir andamento ao processo, promovo a intimação da parte requerente para apresentar réplica à contestação.
ADV: VALBER LUAN LIMA VALENTE (OAB 36173/CE) - Processo 0050616-06.2020.8.06.0108 (apensado ao processo
0000656-52.2018.8.06.0108) - Embargos à Execução - Nota de Crédito Comercial - EMBARGANTE: M L Lima Ribeiro Me e
outros - ANTE O EXPOSTO, considerando tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 290 do Código de Processo
Civil, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0574/2021
ADV: MARIANA SILVA COSTA (OAB 33066/CE) - Processo 0000937-08.2018.8.06.0108 - Procedimento Comum Cível - 1/3
de férias - REQUERENTE: Maria Thais Coelho Costa - Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às
fls. 39/42 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º