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TJCE 06/12/2021 -Pág. 787 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 06/12/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano XII - Edição 2749

787

EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO 15 (QUINZEA) DIAS
JUSTIÇA GRATUITA
O(A) Dr.(a) JAISON STANGHERLIN, Juiz da Vara Única Criminal de Cratéus, por nomeação legal.
Faz saber a todos o presente edital, com o prazo acima mencionado, que virem ou dele tiverem conhecimento que, perante
este Juízo, foi denunciado(a) pelo Ministério Público através da Ação Penal nº 50721-97.2020.8.06.0070 o(a) ISAIAS SOARES
DE ABREU, brasileiro, Solteiro, RG 20083970317, Rua Almirante Tamandaré, 1712, São José, CEP 63700-000, Crateús - CE,
atualmente em local incerto e não sabido, como incurso(a) nas sanções do Art. 121 c/c Art. 14, II do CP, nos autos do
processo em epígrafe, pelo que, nos termos do Art. 361, combinado com o Art. 365, parágrafo único do Código de Processo
Penal, expediu-se o presente edital, com o prazo de 15 (quinze) dias, pelo qual o(a) denunciado(a) fica citado(a), conforme a
nova redação do art. 396 daquele diploma legal, a responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, para se ver
processar até o julgamento final, sob pena de revelia, ficando, ainda, ciente de que, não apresentando resposta no prazo legal,
ser-lhe-á nomeado(a) Defensor Público para atuar em sua defesa. ADVERTÊNCIA: O não comparecimento e a não constituição
de advogado importarão na suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, podendo o Juiz determinar a produção
antecipada das provas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva (art. 366 do CPP). CUMPRA-SE, observadas as
formalidades legais. Crateús/CE, em 29 de novembro de 2021. Eu, Ana de Cássia Coutinho Melo, matrícula 40194, servidora
à disposição, o digitei e eu Maria Hellen Roza Martins, Supervisora de Unidade Judiciária, subscrevi. JAISON STANGHERLIN,
Juiz de Direito

COMARCA DE CRATEUS - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATEUS
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATÉUS
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0299/2021
ADV: JOAO JOAB BONFIM LACERDA (OAB 10903/CE), ADV: JOATAN BONFIM LACERDA (OAB 17307/CE) - Processo
0001468-77.2019.8.06.0070 - Interdição/Curatela - Liminar - INTERTE: Z.A.F. - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a
133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da
Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Intime-se a requerente para prestar compromisso
de bem e fielmente exercer o seu encargo, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à juntada do relatório médico
circunstanciado devidamente preenchido. Expedientes necessários.
ADV: ANTÔNIO CLEÍLSON CÉSAR DE PAIVA (OAB 17892/CE) - Processo 0010671-63.2019.8.06.0070 - Interdição/
Curatela - Nomeação - INTERTE: M.E.A.B. - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o PEDIDO, para reconhecer
a incapacidade relativa (art. 4º, II, do Código Civil) e, em consequência, DECRETAR a interdição parcial de MARIA DE ARAÚJO
MELO BRANDÃO, brasileira, solteira, nascida aos 08.02.1942, natural de Crateús/CE, filha de Hermelindo de Araújo Melo e
Francisca Pereira de Melo, limitada aos atos de administração de patrimônio, bens ou negócios e ao exercício de qualquer
trabalho, emprego ou profissão, nomeando-lhe como curadora a Sra. MARIA ELENI DE ARAÚJO BRANDÃO, brasileira, solteira,
nascida aos 21.11.1971, natural de Brasília/DF, filha de Gonçalo de Souza Brandão e Maria de Araujo Melo Brandão, que
deverá representá-la nos atos relacionados à administração do patrimônio e de todos os seus negócios ou bens. Considerando
que a interditanda não possui patrimônio de valor considerável, e considerando a idoneidade do(a) curador(a), dispenso-o da
prestação de garantia, com fundamento no art. 1.745, parágrafo único, do Código Civil. Custas pela parte autora, observando o
disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil . A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e
imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma
de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão
oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interditada e do curador, a causa da
interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que a interditada poderá praticar autonomamente (art.
755, §3º, NCPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o curador, para prestar compromisso
de exercer correta e regularmente o seu múnus, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 759 do Código de Processo
Civil. Após o prazo, aguarde-se 20 (vinte) dias para iniciativa das partes. Em caso de inércia, arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. Registre-se a sentença no Livro Especial do Cartório do 1º Ofício do Registro Civil de Pessoas Naturais
desta comarca (art. 9º, III, do Código Civil). Após as anotações e baixas necessárias e cumpridos os expedientes determinados,
arquivem-se os autos.
ADV: ANTONIO MARCOS BONFIM LIMA (OAB 25566-0/CE) - Processo 0019275-81.2017.8.06.0070 - Interdição/Curatela Pagamento - EXEQUENTE: M.C.A.C. - MINISTERIO PUBL: M.P.E.C. - Assim, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO pelo ABANDONO DA CAUSA, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora,
contudo, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos.
ADV: ANTONIO AURELIO DE AZEVEDO NETO (OAB 13583/CE) - Processo 0048688-76.2016.8.06.0070 - Procedimento
Comum Cível - Espécies de Contratos - REQUERENTE: Francisco Jonhalton Oliveira da Silva - Intime-se a parte autora, através
do seu advogado, acerca da expedição do alvará, às fls. 99, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco)
dias. Expedientes necessários.
ADV: JOSE ALMIR CLAUDINO SALES (OAB 2897/CE), ADV: TALES BONFIM CLAUDINO SALES (OAB 31368/CE) Processo 0050063-39.2021.8.06.0070 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: R.P.G. - Assim,
DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO pelo ABANDONO DA CAUSA, nos termos do art. 485, III, do
Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, contudo, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça deferida.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
ADV: TALES BONFIM CLAUDINO SALES (OAB 31368/CE), ADV: JOSE ALMIR CLAUDINO SALES (OAB 2897/CE) - Processo
0050148-59.2020.8.06.0070 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: A.V.S. - Postas as razões, com fundamento no
art. 226, §6º, da Constituição Federal, julgo PROCEDENTE o pedido exordial para decretar o fim do vínculo conjugal com a
decretação do divórcio do casal Antonio Vilemar dos Santos em face de Valderina de Souza Santos, restando dissolvido o
casamento que antes os uniu. Declaro o feito extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Custas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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