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TJCE 14/03/2022 -Pág. 275 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 14/03/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: segunda-feira, 14 de março de 2022

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano XII - Edição 2804

275

DESPACHOS - 3ª Câmara de Direito Privado
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0000294-05.2019.8.06.0144 - Apelação Cível - Pentecoste - Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Apelado:
Onofre Soares dos Santos - 3. Dispositivo Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a
sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, no intuito de que seja intimada a parte exequente,
pessoalmente, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC. Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, uma vez que a
aplicação do Art. 85, §11, do CPC, não é compatível com a decisão recursal que anula sentença e determina o rejulgamento da
demanda. Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido apresentado pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado, dêse baixa nos sistemas eletrônicos de acompanhamento processual e remetam-se ao juízo de origem. Expedientes necessários.
Fortaleza, 8 de março de 2022. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora - Advs: Tarcisio Reboucas Porto
Junior (OAB: 7216/CE) - Antônia Valéria Braga Firmiano (OAB: 10829/CE)
Nº 0001202-97.2019.8.06.0100 - Apelação Cível - Itapajé - Apelante: Gerardo Lima Duarte - Apelado: Banco Bradesco S/A Diante do exposto, por violação ao princípio da dialeticidade, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação. Após decurso
de prazo, remetam-se os autos ao d. juízo a quo, com a devida baixa. - Advs: Sarah Camelo Morais (OAB: 37288/CE) - Thiago
Barreira Romcy (OAB: 23900/CE)
Nº 0002042-96.2018.8.06.0115 - Apelação Cível - Limoeiro do Norte - Apelante: Maria Elódia de Sousa - Apelado: Banco
Pan S/A - Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso interposto às fls. 262/274, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo
incólume a sentença objurgada. Por consequência, ficam os honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento),
totalizando 12% (doze por cento) do valor da causa, sob responsabilidade da parte autora, que, todavia, é beneficiária da justiça
gratuita e fica a exigibilidade de tal pagamento suspensa (art. 85, CPC). Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam os
autos ao juízo de origem. - Advs: Ivanildo Silva de Amorim (OAB: 30510/CE) - Francisco Wellington Gonçalves Maia (OAB:
38730/CE) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE)
Nº 0002748-90.2019.8.06.0100 - Apelação Cível - Itapajé - Apelante: Maria da Penha Andrade da Silva - Apelado: Banco
Bradesco Financiamentos S/A - 2. Dispositivo Diante do exposto, tendo em vista a inexistência, na espécie, de relação lógica
entre o que restou decidido e os fundamentos do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC-15, não conheço da apelação
cível. Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido apresentado pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado, dêse baixa nos sistemas eletrônicos de acompanhamento processual e devolvam-se os autos à primeira instância. Expedientes
necessários. Fortaleza, 8 de março de 2022. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora - Advs: Sarah Camelo
Morais (OAB: 37288/CE) - Wilson Sales Belchior (OAB: 11099A/MA)
Nº 0003055-68.2018.8.06.0071 - Apelação Cível - Crato - Apelante: Banco Honda S/A - Apelada: Cicera Claudia Figueiredo Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a douta
sentença recorrida. Expedientes necessários. Fortaleza, data e assinatura digital constantes no sistema processual eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator - Advs: Hiran Leão Duarte (OAB: 10422/CE) - Eliete Santana
Matos (OAB: 10423/CE)
Nº 0005336-63.2019.8.06.0167 - Apelação Cível - Sobral - Apelante: Banco Honda S/A - Apelada: Layamara Gualberto
Pereira - Diante do exposto, conheço do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença
recorrida. Após decurso de prazo, certifique-se, dê-se baixa e remetam-se os autos ao douto juízo de primeiro grau. Expedientes
necessários. Fortaleza, data e assinatura digital constantes no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ
RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator - Advs: Hiran Leão Duarte (OAB: 10422/CE) - Eliete Santana Matos (OAB: 10423/CE)
Nº 0009090-76.2018.8.06.0028 - Apelação Cível - Acaraú - Apelante: Raimundo Vitor de Sousa - Apelado: Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto pela parte autora, para DAR-LHE PROVIMENTO,
anulando a sentença objurgada para determinar o prosseguimento do feito perante o juízo de primeiro grau. Intimem-se. Com o
trânsito em julgado, devolvam os autos digitais ao juízo de origem. - Advs: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB: 14458/CE)
Nº 0009267-52.2016.8.06.0176/50001 - Agravo Interno Cível - Ubajara - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Ivonilde
Fernandes Rodrigues - Agravado: Marcos Pereira de Oliveira - Agravado: Antonio Torres Pereira - Agravado: Zelia de Oliveira
Cavalcante - Agravado: Raimunda Máximo da Silva - Agravado: Antonio Alves de B Sobrinho - Agravado: João Batista Fernandes
- Agravado: Julimar Primo Ferreira - Desse modo, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais ou
singularidade dos recursos, em que o ordenamento processual veda a interposição, pela mesma parte, de mais de um recurso
atacando o mesmo pronunciamento, não é de ser conhecida a segunda insurgência recursal. Diante do exposto, em face de
sua inadmissibilidade, não conheço do presente recurso, sob nº 0009267-52.2016.8.06.0176/50001, na forma do art. 932, III, do
CPC. Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido apresentado pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se
baixa nos sistemas eletrônicos de acompanhamento processual e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza, 9
de março de 2022. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE)
- José Newton Freitas Filho (OAB: 15833/CE) - Maria Vanessa Mateus Noronha (OAB: 29918/CE) - Cairo de Sousa Vasconcelos
(OAB: 29712/CE) - Michelle Mateus Noronha Teles (OAB: 22169/CE)
Nº 0017187-89.2018.8.06.0117 - Apelação Cível - Maracanaú - Apelante: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
- Apelado: Francisco Valdemir de Sousa - 3. Dispositivo Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação,
para anular a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento,
com apreciação do pedido liminar de busca e apreensão. Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, uma vez que a
aplicação do Art. 85, §11, do CPC, não é compatível com a decisão recursal que anula sentença e determina o rejulgamento da
demanda. Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido apresentado pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado, dêse baixa nos sistemas eletrônicos de acompanhamento processual e remetam-se ao juízo de origem. Expedientes necessários.
Fortaleza, 10 de março de 2022. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora - Advs: Sérgio Schulze (OAB:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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