Edição nº 131/2008
Origem
DESPACHO
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Brasília - DF, quarta-feira, 10 de setembro de 2008
19ª VCV BSB 107626-2/08 SUSTAÇÃO DE PROTESTO (104403-7/08)
FLS."Concedo, in limine, a suspensão do cumprimento da r. decisão desafiada, até o pronunciamento definitivo da Colenda
Turma, eis que, prima facie, relevante a fundamentação expendida, evidenciando-se a possibilidade de ocorrência de
lesão grave e de difícil reparação. Intime-se a parte agravada, na pessoa de seu advogado, para, querendo, responder o
feito, nos termos do artigo 527, V do CPC. Requisitem-se as informações ao douto Juízo monocrático, no que entender
necessário, em que pesem os fundamentos já expendidos em seu decisum, comunicando-lhe a presente decisão. Vindas
as informações, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. " Brasília - DF, 08 de setembro de 2008.
Desembargador Relator DÁCIO VIEIRA
Num Processo
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
DESPACHO FLS. 69
2008 00 2 012738-2
DÁCIO VIEIRA
JOSÉ ADÃO MOREIRA NIZA
MARCELO ALESSANDRO DA SILVA
BANCO ITAÚ S/A
NÃO CONSTA ADVOGADO
18ª VCV BSB 102863-2/08 REVISÃO DE CLÁUSULA
"Assim, em face da argumentação apresentada, a desafiar a medida impugnada, tal situação está a recomendar o
aguardo da decisão final da Turma para dirimir, de vez, a questão posta em debate, importando em dar seguimento
ao feito, sem conferir, portanto, os efeitos do pedido liminar solicitado. Requisitem-se as informações ao douto Juízo
monocrático, no que entender necessário, em que pesem os fundamentos já expendidos em seu decisum.Intime-se a
parte agravada, na pessoa de seu advogado, para, querendo, responder o feito, nos termos do artigo 527, V, do CPC.P.
I." Brasília-DF, 05 de setembro de 2008. Desembargador Relator DÁCIO VIEIRA
Num Processo
2008 00 2 012798-7
Relator Des.
DÁCIO VIEIRA
Agravante(s)
CENAFERT CENTRO DE ENDOSCOPIA E ASSISTÊNCIA À FERTILIDADE
Agravante(s)
JOAQUIM ROBERTO COSTA LOPES
Advogado(s)
SEBASTIÃO ALVES PEREIRA NETO - (296,409,836/838,1233) e outro(s)
Agravado(s)
RENATA VIEIRA GONÇALVES LOPES rep. por LUIZ FELIPPE GONÇALVES
Agravado(s)
LUIZ FELIPPE GONÇALVES, ELIZABETH VIEIRA GONÇALVES
Agravado(s)
CARLOS ALBERTO PEREIRA LOPES
Advogado(s)
ANDRÉ VIDIGAL DE OLIVEIRA e outro(s)
Origem
2ª VCV BSB 84662-5/03 ORDINÁRIA
DESPACHO
FLS."Assim, em face da argumentação apresentada, a desafiar a medida impugnada, tal situação está a recomendar o
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aguardo da decisão final da Turma para dirimir, de vez, a questão posta em debate, importando em dar seguimento
ao feito, sem conferir, portanto, os efeitos do pedido liminar solicitado. Requisitem-se as informações ao douto Juízo
monocrático, no que entender necessário, em que pesem os fundamentos já expendidos em seu decisum. Intime-se a
parte agravada, na pessoa de seu advogado, para, querendo, responder o feito, nos termos do artigo 527, V, do CPC.P.
I." Brasília-DF, 05 de setembro de 2008. Desembargador Relator DÁCIO VIEIRA
Num Processo
2008 00 2 012842-8
Relator Des.
LUCIANO VASCONCELLOS
Agravante(s)
JOSÉ BENJAMIN PINTO DA SILVA
Advogado(s)
MARA CARINE VILELA DA SILVA
Agravado(s)
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s)
MÁRIO CÉSAR LOPES BARBOSA - PROCURADOR
Interessado(s)
ESPÓLIO DE JOSÉ CÂNDIDO DE SOUZA DIAS rep. por MARIA ANGÉLICA DE SOUZA DIAS GERASSI
Origem
2ª VCV SOB 12906-5/08 USUCAPIÃO
DESPACHO
FLS."Não pode este recurso ter seguimento... Aqui, no caso dos autos, o recurso é manifestamente inadmissível, em razão de
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estar corretíssima a decisão atacada. Evidente que em usucapião, intervindo o Distrito Federal, com a alegação de que
a terra não pode ser dividida, o que daria se o pedido fosse atendido, tem-se que se dar, de forma obrigatória, para Vara
da Fazenda, a quem caberá decidir se são ou procedentes as alegações da pessoa jurídica de direito público... Por tudo
isto, valendo-me do contido no artigo 557 do CPC, NEGO seguimento ao presente recurso, por ser ele manifestamente
inadmissível. Publicada esta decisão, transitada em julgado, arquivem-se". Ass. Des. LUCIANO VASCONCELLOS
Num Processo
2008 00 2 012915-4
Relator Des.
LUCIANO VASCONCELLOS
Agravante(s)
L. S. K. M.
Advogado(s)
RICARDO DE CARVALHO GUEDES
Agravado(s)
A. M. M.
Advogado(s)
GENY BARBOZA
Advogado(s)
SAMUEL BARBOSA DOS SANTOS, ADRIANO PEIXOTO FRANCO
Advogado(s)
LEONARDO PINTO IGREJA
Origem
1ª VFAMOS PLAN 8146-9/08 BUSCA E APREENSÃO (7379-5/08)
DESPACHO
FLS."NEGO ao recurso o efeito suspensivo.Desnecessário requisitar-se informações, uma vez que a cópia da decisão
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agravada já conta dos motivos determinantes de seu surgimento, devendo se solicitar somente informações sobre o
cumprimento do disposto no artigo 526 do CPC.Intimem-se o agravada, na forma e para os efeitos do artigo 527, inciso V,
do CPC.Depois, ouça-se o Ministério Público.Intime-se."Brasília, DF, 8 de setembro de 2008. Des. Rel. Luciano Moreira
Vasconcellos.
Num Processo
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
2008 00 2 012950-6
LUCIANO VASCONCELLOS
BANCO ABN AMRO REAL S/A
ISABELLA PANTOJA CASEMIRO
GABRIELA MARIA DE OLIVEIRA e outro(s)
IVANEIDE ROCHA DOS SANTOS
NÃO CONSTA ADVOGADO
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