Edição nº 157/2008
Brasília - DF, quinta-feira, 16 de outubro de 2008
Nº 46650-2/07 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS RODRIGUES. Adv(s).: DF014017 - Claudio
Marques de Paula. R: JUSSARA DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM Juiz de
Direito Flávio Fernando Almeida da Fonseca.BrasíliaBrasília - DF, quinta-feira, 09/10/2008 às 17h49.Maggie Cristina Parreiras LemosDiretora de
SecretariaDESPACHODiante das diversas tentativas frustadas de bloqueio via sistema Bacenjud, conforme registro nos autos, materializando
em definitivo o exaurimento desta via, intime-se o exeqüente para indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, no prazo máximo
e improrrogável de 20 dias, ficando a parte desde já ciente, que a não indicação de bens implicará a extinção e arquivamento do feito,
independentemente de nova intimação. Localizando bens do executado após os 20 dias e se ainda não houver ocorrido a prescrição poderá o
exequente solicitar o desarquivamento do processo e prosseguir na execução, indicando, desde já, os referidos bens encontrados passíveis de
penhora.BrasíliaBrasília - DF, quinta-feira, 09/10/2008 às 17h49.FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECAJuiz de Direito.
Nº 62118-8/07 - Indenizacao - A: ADAILTON DA SILVA DOURADO. Adv(s).: DF018650 - Thaisa Felix de Oliveira. R: FEDERACAO
NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CAP. Adv(s).: DF020695 - Patricia Leite Pereira da Silva, DF026143 - Marcillo
Magalhaes Monteiro. R: CENTAURO SEGURADORA S/A. Adv(s).: DF023550 - Italo Maciel Magalhaes. Nesta data, faço estes autos conclusos
ao MM Juiz de Direito Flávio Fernando Almeida da Fonseca.BrasíliaBrasília - DF, quinta-feira, 09/10/2008 às 17h52.Maggie Cristina Parreiras
LemosDiretora de SecretariaDECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto em penhora o bloqueio de fls. 169. Intime-se a parte executada para,
querendo, oferecer Impugnação, no prazo de 15 dias.BrasíliaBrasília - DF, quinta-feira, 09/10/2008 às 17h52.FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA
FONSECAJuiz de Direito.
Nº 1139-0/08 - Acao de Conhecimento - A: ANA MARIA PIRES SELVATI. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: ANAIDES
SANTOS BUCAR. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM Juiz de Direito Flávio Fernando
Almeida da Fonseca.BrasíliaBrasília - DF, quinta-feira, 09/10/2008 às 17h55.Maggie Cristina Parreiras LemosDiretora de SecretariaDECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Converto em penhora o bloqueio de fls. 32. Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer Impugnação, no prazo de
15 dias.Intime-se a parte exeqüente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, uma vez que o bloqueio judicial não alcançou o
valor total do débito, sob pena de extinção e arquivamento do feito.BrasíliaBrasília - DF, quinta-feira, 09/10/2008 às 17h55.FLÁVIO FERNANDO
ALMEIDA DA FONSECAJuiz de Direito.
Nº 48478-8/08 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: JOAO RICARDO BEZERRA SILVA. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal, DF011328
- Ronald Wanderley Mignone, DF012920 - Jose Inacio Macedo Junior, DF016185 - Wendell do Carmo Sant'ana, DF020201 - Liander Michelon,
DF08697E - Hugo Leonardo Borba Kuckelhaus. R: BANCO PANAMERICANO. Adv(s).: DF018543 - Bruno Marques, DF022598 - Fernando de
Mattos Fae. Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM Juiz de Direito Flávio Fernando Almeida da Fonseca.BrasíliaBrasília - DF, quinta-feira,
09/10/2008 às 17h51.Maggie Cristina Parreiras LemosDiretora de SecretariaDECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto em penhora o bloqueio de
fls. 77. Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer Impugnação, no prazo de 15 dias.BrasíliaBrasília - DF, quinta-feira, 09/10/2008 às
17h51.FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECAJuiz de Direito.
Nº 64552-7/08 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: NATALIA MARINHO DOS SANTOS XERENTE. Adv(s).: DF009505 - Manoel
Guilherme Fernandes Donas, DF013297 - Augusto Silveira de Almeida Junior, DF013458 - Marcio Machado Vieira, DF019035 - Danillo Vieira
de Paula Lima. R: LUCIANA CHAVES BRASIL SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Nesta data, faço estes autos conclusos
ao MM Juiz de Direito Flávio Fernando Almeida da Fonseca.BrasíliaBrasília - DF, sexta-feira, 10/10/2008 às 15h56.Maggie Cristina Parreiras
LemosDiretora de SecretariaDESPACHODiante das diversas tentativas frustadas de bloqueio via sistema Bacenjud, conforme registro nos autos,
materializando em definitivo o exaurimento desta via, intime-se o exeqüente para indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, no
prazo máximo e improrrogável de 20 dias, ficando a parte desde já ciente, que a não indicação de bens implicará a extinção e arquivamento do
feito, independentemente de nova intimação. Localizando bens do executado após os 20 dias e se ainda não houver ocorrido a prescrição poderá
o exequente solicitar o desarquivamento do processo e prosseguir na execução, indicando, desde já, os referidos bens encontrados passíveis
de penhora.BrasíliaBrasília - DF, sexta-feira, 10/10/2008 às 15h56.FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECAJuiz de Direito.
Nº 3043-3/06 - Execucao de Sentenca - A: NILVA BARAUNA FEITOSA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: ASSOCIACAO
HABITACIONAL DOS FEIRANTES E AMBULANTES DO DF. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Nesta data, faço estes autos conclusos
ao MM Juiz de Direito Flávio Fernando Almeida da Fonseca.BrasíliaBrasília - DF, sexta-feira, 10/10/2008 às 15h41.Maggie Cristina Parreiras
LemosDiretora de SecretariaDESPACHOPonderando que até o momento todas as diligências empreendidas na busca de valores na conta
da executada restaram infrutíferas, considerando que a executada não se mostra interessada em solver a dívida decorrente de obrigação
determinada às fls. 41/42 e, diante da tentativa frustada de bloqueio via sistema Bacenjud, conforme registro nos autos, materializando em
definitivo o exaurimento desta via, intime-se o exeqüente para indicar bens passíveis de penhora em nome da executada, no prazo máximo
e improrrogável de 20 dias, ficando a parte desde já ciente, que a não indicação de bens implicará a extinção e arquivamento do feito,
independentemente de nova intimação. Localizando bens do executado após os 20 dias e se ainda não houver ocorrido a prescrição poderá o
exequente solicitar o desarquivamento do processo e prosseguir na execução, indicando, desde já, os referidos bens encontrados passíveis de
penhora.BrasíliaBrasília - DF, sexta-feira, 10/10/2008 às 15h41.FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECAJuiz de Direito.
Nº 120690-6/07 - Reparacao de Danos - A: MARIO CESAR LOPES JUNIOR. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: CESAR
MOREIRA DA PAIXAO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: ABDON PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). Nesta data, faço estes autos conclusos
ao MM Juiz de Direito Flávio Fernando Almeida da Fonseca.BrasíliaBrasília - DF, sexta-feira, 10/10/2008 às 16h04.Maggie Cristina Parreiras
LemosDiretora de SecretariaDECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto em penhora o bloqueio efetuado on line. Diante da petição do executado
acostada aos autos, expeça-se Alvará de Levantamento da quantia bloqueada em favor do exeqüente.BrasíliaBrasília - DF, sexta-feira, 10/10/2008
às 16h04.FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECAJuiz de Direito.
Nº 142552-6/07 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: ROZANA SANTOS LIMA. Adv(s).: DF007036 - Clino Benedito Bento. R:
NORMANEI ARAUJO DE SOUSA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM Juiz de Direito
Flávio Fernando Almeida da Fonseca.BrasíliaBrasília - DF, quinta-feira, 09/10/2008 às 17h45.Maggie Cristina Parreiras LemosDiretora de
SecretariaDESPACHODiante das diversas tentativas frustadas de bloqueio via sistema Bacenjud, conforme registro nos autos, materializando
em definitivo o exaurimento desta via, intime-se o exeqüente para indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, no prazo máximo
e improrrogável de 20 dias, ficando a parte desde já ciente, que a não indicação de bens implicará a extinção e arquivamento do feito,
independentemente de nova intimação. Localizando bens do executado após os 20 dias e se ainda não houver ocorrido a prescrição poderá o
exequente solicitar o desarquivamento do processo e prosseguir na execução, indicando, desde já, os referidos bens encontrados passíveis de
penhora.BrasíliaBrasília - DF, quinta-feira, 09/10/2008 às 17h45.FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECAJuiz de Direito.
Nº 116662-0/08 - Execucao - A: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE MELO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: VIVO
TELECENTRO OESTE CELULAR. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM Juiz de Direito
Flávio Fernando Almeida da Fonseca.BrasíliaBrasília - DF, sexta-feira, 10/10/2008 às 16h.Maggie Cristina Parreiras LemosDiretora de
SecretariaDECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto em penhora o bloqueio de fls. 11. Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer
Impugnação, no prazo de 15 dias.BrasíliaBrasília - DF, sexta-feira, 10/10/2008 às 16h.FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECAJuiz de
Direito.
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