Empresa Lista CNPJ Consulta
Empresa Lista CNPJ Consulta Empresa Lista CNPJ Consulta
  • Home
« 377 »
TJDFT 03/12/2008 -Pág. 377 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 03/12/2008 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 190/2008

Brasília - DF, quarta-feira, 3 de dezembro de 2008

a ser juntado aos autos.2 - Fica, ainda, intimado(a) a dizer, por ocasião da retirada do alvará, se o valor satisfaz o crédito ou se pretende prosseguir
na execução. Neste caso deverá juntar aos autos requerimento deduzindo os motivos e valor.3 - Não havendo manifestação ou concordando o
credor, expressamente, com o valor depositado, remetam os autos conclusos para sentença.Brasília - DF, segunda-feira, 24/11/2008 às 13h29..
PROC.Nº 127613-0
Nº 127613-0/08 - Obrigacao de Fazer - A: MARIA NEUZA DO NASCIMENTO MEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: BRASIL
TELECOM S.A. Adv(s).: DF017047 - Alexandre Jose Garcia de Souza, DF017081 - Fabio Henrique Garcia de Souza, DF024643 - Leonardo
Machado Lacerda, PR019231 - Sergio Roberto Vosgerau. Preposto Réu (ré): Sr. Luiz Antônio Antunes Paz, RG 1138576549-MEXSENTENÇA ATA
DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTOAos 24 de novembro de 2008, à hora designada, na Circunscrição Judiciária
de Brasília/DF, e na sala de audiências deste Juízo, presente o MM. Juiz de Direito, Dr. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, foi aberta
a audiência de instrução e julgamento, nos autos da ação supra. Feito o pregão, dentro das formalidades legais, a ele respondeu(ram) todas a(s)
parte(s). Abertos os trabalhos, restando INFRUTÍFERA a possibilidade de acordo, encerrou-se a instrução e pelo MM. Juiz, foi prolatada a seguinte
SENTENÇA: "Relatório dispensado na forma da Lei. A autora pleiteia indenização por danos morais alegando que foi negativada indevidamente
pela ré. PASSO A DECIDIR. A ré não desincumbiu do ônus da prova no que tange a negativação comprovada este fato por si justifica indenização.
Passo a fixar o dano moral. Considerando que a indenização por danos morais não pode servir como forma de enriquecimento ilícito, para tanto
fixo o valor de R$ 3.000,00, à título de danos morais. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO declaro a inexistência do
débito de R$28,40, decreto a rescisão contratual entre as partes referente ao contrato de N. 9060983993 e condeno a ré a pagar o valor de R
$ 3.000,00 (três mil reais) , acrescida de correção monetária e de juros de 1% ao mês, cuja incidência, em ambos, se dará a partir da data da
citação. Sentença publicada em audiência. Intimadas as partes presentes. Registre-se. Após o trânsito em julgado, defiro o desentranhamento
dos documentos juntados. Em seguida, dê-se baixa e arquive-se." . Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz encerrar esta ata e entregar uma
cópia para cada parte presente. Eu, Vânia Coelho Nascimento, Secretária, a digitei.MM Juiz:Flávio Fernando Almeida da Fonseca - Juiz de Direito.
PROC.Nº 69993-6

Nº 69993-6/08 - Redibitoria - A: WILSON SOARES LOPES. Adv(s).: DF022289 - Daniel Vieira Rodrigues. R: VITORIA VEICULOS
FC VEICULOS LTDA.. Adv(s).: DF014955 - Marisa Freire Borges. Adv Autor(a): Dr(a). Daniel Vieira Rodrigues OAB/DF 22289 Preposto(a)
Ré(u): Sr(a) Cinara Valeriano Leite RG 1.984.799/DFAdv Ré(u): Dr(a). Alessandro Marcone Ferraz Mattos OAB/DF 11466ATA DE AUDIÊNCIA
DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTOGUARDE ESTE DOCUMENTO EM CASO DE NÃO CUMPRIMENTO DO ACORDO,
APRESENTE-O NO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS JUIZADOS ESPECIAIS Aos 24 de novembro de 2008, à hora designada, na
Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, e na sala de audiências deste Juízo, presente o MM. Juiz de Direito , Dr. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA
DA FONSECA , foi aberta a audiência de instrução e julgamento, nos autos da ação supra. Feito o pregão, dentro das formalidades legais, a
ele respondeu(ram) a(s) parte(s) que ao final assinara(m) a presente ata. Abertos os trabalhos, foi renovada a proposta de conciliação, esta
revelou-se VIÁVEL nos termos abaixo, ficando consignado que as partes concordam que o acordo diz respeito a todo conteúdo da fundamentação
do pedido e do pedido da inicial abaixo descrito, não podendo ser nenhuma parte dela objeto de outra ação: FUNDAMENTO DO PEDIDO E
PEDIDO DA INICIAL : O(A) autor(a) pleiteou tutela jurisdicional, conforme fatos, causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, cuja
cópia e contra-fé foram entregues às respectivas partes, que deverão guardar consigo, visando resguardar eventual ajuizamento/reapreciação
do mesmo litígio que já encontra pacificado nos termos abaixo:OBJETO DO ACORDO: 1). A parte ré se compromete a pagar à parte autora
a importância de R$ 400,00 dividida em 02 parcelas de R$200,00 cada, sendo a primeira parcela adimplida neste ato e em moeda corrente
e a segunda a vencer no dia 10-12-2008; 2). O pagamento da ultima parcela será feito diretamente em conta corrente da parte autora, cujo
CPF 742.469.253-49, no Banco de Brasil S/A, agência nº 3591-2, c/c nº 7617-1 (dados bancários fornecidos e conferidos pelo(a) próprio(a)
autor(a) e pelos quais se responsabiliza). Diante do atraso da(s) prestação(ões) a(s) demais terão antecipadas o seu vencimento, incidindo
multa 20% na(s) parcela(s) vencida(s), em caso de pagamento parcelado. 3) A requerente dá plena quitação, pela quantia ajustada, a todos
os débitos relativos ao objeto do presente processo;4) As partes declaram-se cientes de que o acordo celebrado constitui título executivo
judicial, que poderá ensejar ação de execução, em caso de descumprimento.Em seguida, o MM Juiz prolatou a seguinte SENTENÇA Em
seguida, o MM Juiz prolatou a seguinte SENTENÇA: "ANTE O EXPOSTO, considerando que as partes são capazes, que o objeto é lícito, e
há convergência de vontades, sendo o objeto plenamente disponível, HOMOLOGO, POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL, na forma do artigo 22,
parágrafo único c/c artigo 41, ambos da Lei 9.099/95, o acordo celebrado para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Sentença publicada
em Audiência, ficam as partes intimadas. Registre-se. Diante do trânsito em julgado, DETERMINO que se faça a ENTREGA DE TODOS OS
DOCUMENTOS apresentados, à respectiva parte que os tenha apresentado, independentemente de traslado, na forma do artigo 54, parágrafo
segundo do Provimento Geral da Corregedoria, aos seus respectivos proprietários, que concordam e dão recibo neste ato. Dê-se baixa na
Distribuição." Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz encerrar a presente. Eu, Marcos Ferreira da Costa e Silva, Secretário, a digitei.MM
Juiz:Autor(a)-:_______________________________Adv.:__________________Réu(ré):______________________________Adv. :__________________..
DIVERSOS
Nº 4997-0/07 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: PAULA ROBERTA MENDES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: RETA
IMOVEIS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Indefiro o pleiteado às fls. 39, por falta de amparo legal.Segue sentença.Brasília - DF, segundafeira, 24/11/2008 às 13h50.FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECAJuiz de Direito \CSENTENÇA - Vistos etc. Cuida-se de ação de
execução na qual as tentativas de bloqueio via BACENJUD restaram-se frustadas. A parte exeqüente, instada a indicar bens do devedor passíveis
de penhora, quedou-se inerte. Face ao exposto, julgo extinto o processo com fundamento no parágrafo 4º, artigo 53 da Lei 9.099/95.Sem custas.
Sem honorários. (artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).Após o trânsito em julgado, autorizo o desentranhamento dos documentos, independente de
traslado. P R I e, transitando em julgado, dê-se baixa e arquive-se.BrasíliaBrasília - DF, segunda-feira, 24/11/2008 às 13h52.FLÁVIO FERNANDO
ALMEIDA DA FONSECAJuiz de Direito.
Nº 48478-8/08 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: JOAO RICARDO BEZERRA SILVA. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal, DF011328
- Ronald Wanderley Mignone, DF012920 - Jose Inacio Macedo Junior, DF016185 - Wendell do Carmo Sant'ana, DF020201 - Liander Michelon,
DF08697E - Hugo Leonardo Borba Kuckelhaus. R: BANCO PANAMERICANO. Adv(s).: DF018543 - Bruno Marques, DF022598 - Fernando de
Mattos Fae. Certifico e dou fé que expedi o alvará de levantamento. 1 - Fica o(a) Requerente JOAO RICARDO BEZERRA SILVA intimado(a)
a retirá-lo, em 5 (cinco) dias, ficando ciente de que não sendo retirado neste prazo, será inutilizado e nova expedição ficará condicionada a
requerimento escrito a ser juntado aos autos.2 - Fica, ainda, intimado(a) a dizer, por ocasião da retirada do alvará, se o valor satisfaz o crédito
ou se pretende prosseguir na execução. Neste caso deverá juntar aos autos requerimento deduzindo os motivos e valor.3 - Não havendo
manifestação ou concordando o credor, expressamente, com o valor depositado, remetam os autos conclusos para sentença.Brasília - DF,
segunda-feira, 24/11/2008 às 13h30. CERTIDÃO - Certifico e dou fé que expedi o alvará de levantamento. 1 - Fica o(a) Requerido BANCO
PANAMERICANO intimado(a) a retirá-lo, em 5 (cinco) dias, ficando ciente de que não sendo retirado neste prazo, será inutilizado e nova expedição
ficará condicionada a requerimento escrito a ser juntado aos autos.2 - Fica, ainda, intimado(a) a dizer, por ocasião da retirada do alvará, se o valor
satisfaz o crédito ou se pretende prosseguir na execução. Neste caso deverá juntar aos autos requerimento deduzindo os motivos e valor.3 - Não
377

  • Noticias em Destaque

    Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes

    13 de fevereiro de 2025

    Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel

    31 de dezembro de 2024

Lista Registro CNPJ © 2025.