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TJDFT 13/04/2009 -Pág. 77 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 13/04/2009 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 66/2009
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa

Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa

Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa

Brasília - DF, segunda-feira, 13 de abril de 2009
PAULO ROBERTO PACHECO DE AQUINO
MBM SEGURADORA S/A
ELDER CASTRO DE CARVALHO e outro(s)
9ª VCV-BSB - COBRANÇA
SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEI N. 11.482/2007, QUE ALTEROU A LEI N. 6.194/1974. DIREITO
INTERTEMPORAL. INAPLICABILIDADE DA PRIMEIRA AO CASO CONCRETO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ TOTAL E PARCIAL. RELEVÂNCIA DO GRAU DE INVALIDEZ DA VÍTIMA. ÔNUS
ORIUNDOS DA SUCUMBÊNCIA. 1. A Lei n. 11.482, de 31 de maio de 2007, fruto da conversão da Medida Provisória
n. 340, de 29 de dezembro de 2006, alterou a Lei n. 6.194/74 e desvinculou do salário-mínimo os valores pagos a título
de indenização, estabelecendo patamares fixos a serem observados. Nada obstante, é inaplicável à hipótese dos autos
a Lei n. 11.482/2007, uma vez que ela passou a vigorar apenas em 2007, após, portanto, a ocorrência do acidente
analisado nestes autos, verificada em 24 de setembro de 2005. 2. Ao contrário da hipótese de indenização por morte em relação a qual, no art. 3º, ""caput"", alínea ""a"", a Lei n. 6.194/74 taxativamente fixou o valor de quarenta salários
mínimos -, no que diz respeito aos casos de invalidez permanente, a mesma lei refere que a indenização será de até 40
(quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo, conforme disposto na alínea ""b"" do art. 3º da Lei 6.194/74. Portanto,
exprime, em termos explícitos, um limite máximo para indenização por invalidez permanente e, com isso, abre ensejo
à indenização em valor inferior. 3. Na hipótese em tela, não houve a comprovação da alegada invalidez permanente
capaz de deflagrar o pagamento da indenização no teto de 40 (quarenta) salários mínimos. 4. De outra banda, no caso
em comento, o Demandante sofreu redução permanente das funções dos membros inferiores em pequeno grau - ou,
na expressão do laudo de exame de corpo de delito, ""debilidade permanente da função locomotora em pequeno grau""
-, pelo que entendo que o Autor faz jus a uma indenização no montante de 25% (vinte e cinco por cento) do limite
máximo (40 salários mínimos), nos termos do § 1.º do artigo 5.º da Circular/SUSEP n. 029, de 20 de dezembro de
1991. 5. Recurso apelatório a que se dá parcial provimento, a fim de condenar a Ré a pagar ao Autor o equivalente a
25% (vinte e cinco por cento) de quarenta salários mínimos - considerando-se o mínimo vigente à época do acidente
-, tudo corrigido monetariamente desde a data em que efetuado o pagamento a menor (09.08.2008) e acrescido de
juros de mora a contar da citação. 6. Em razão da sucumbência recíproca, condenam-se as partes ao pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios - estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação
-, na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) para o Apelante e 25% (vinte e cinco por cento) para a Recorrida,
ressaltando que fica suspensa a exigibilidade de tais verbas do primeiro, uma vez que deferida a gratuidade de justiça.
CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO. MAIORIA.
2008 01 1 067484-9
349068
LÉCIO RESENDE
NATANAEL CAETANO
FERNANDO SEVERINO DOS SANTOS
GERSON MOISÉS MEDEIROS e outro(s)
SISTEL FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
JUSSARA IRACEMA DE SÁ E SACCHI
CHRISTINA PORFIRIO TELES SILVA e outro(s)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REGULAMENTO. ALTERAÇÃO. NORMAS ANTERIORES À
APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO - APELAÇÃO
CONHECIDA E DESPROVIDA. Havendo obrigação de trato sucessivo, não se podendo falar em prescrição do fundo
de direito, mas apenas na prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos antes da propositura da ação. A
arguição de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público é prevista no art. 480 do CPC e art.
235 do Regimento Interno do TJDFT, cabendo, em cada caso concreto, ao Relator sopesar a conveniência, relevância
e oportunidade do incidente. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de
previdência privada e seus participantes. Aplicam-se as alterações efetuadas no regulamento da entidade de previdência
privada aos associados que ainda não tinham adquirido o benefício de aposentadoria à época das modificações, pois
não estão protegidos pelo manto do direito adquirido, bem como só haverá violação ao ato jurídico perfeito ou ao
direito adquirido na hipótese do associado já preencher os requisitos para aposentadoria no momento em que foram
estabelecidos os novos critérios para a fixação do valor do benefício.
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME.

Decisão

2008 01 1 092680-6
350745
NATANAEL CAETANO
SISTEL FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
JUSSARA IRACEMA DE SÁ E SACCHI
ANTÔNIO BERNARDINO CORREIA
GERSON MOISÉS MEDEIROS e outro(s)
PRINCIPAL 20080110676604-REVISIONAL
PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. APELAÇÃO.
REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO. OCORRÊNCIA. I - Ainda que a Lei n° 1.060/50 tenha efetivamente
sido recepcionada pela Constituição vigente, é imprescindível que o interessado no benefício da gratuidade de Justiça
faça prova de sua situação de hipossuficiência econômica, a teor do que dispõe o art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal.
II - A contratação de advogado particular, por si só, não é suficiente para autorizar a conclusão de que a parte não faz
jus ao benefício da gratuidade de Justiça.
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME.

Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)

2008 01 1 099051-5
349067
LÉCIO RESENDE
NATANAEL CAETANO
AGENOR JAIRO SANTOS ALMEIDA
GERSON MOISÉS MEDEIROS e outro(s)
77

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