Edição nº 53/2011
Brasília - DF, segunda-feira, 21 de março de 2011
20ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 18 DE MARÇO DE 2011
Juiz de Direito: Fabio Eduardo Marques
Diretora de Secretaria: Gisele Christianis Brandao
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DIVERSOS
Nº 63102/96 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: JOSE ANTONIO CANSIAN e outros. Adv(s).: DF012409 - JOSE CARLOS DE
ALMEIDA. R: PREVI. Adv(s).: DF020015 - CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO. A: ARTUR BRAGA VON BOROWISKI. Adv(s).:
DF012409 - JOSE CARLOS DE ALMEIDA. A: CARLOS JOSE ZAMBENEDETTI. Adv(s).: DF012409 - JOSE CARLOS DE ALMEIDA. A: FIEL
BENICIO DOS SANTOS. Adv(s).: DF012409 - JOSE CARLOS DE ALMEIDA. A: JOAO BATISTA FIGUEREDO. Adv(s).: DF012409 - JOSE
CARLOS DE ALMEIDA. A: LUIZ CARLOS MORITZ. Adv(s).: DF012409 - JOSE CARLOS DE ALMEIDA. A: LUIZ GONZAGA PEREIRA FILHO.
Adv(s).: DF012409 - JOSE CARLOS DE ALMEIDA. A: ROSELI MIERS. Adv(s).: DF012409 - JOSE CARLOS DE ALMEIDA. A: SENIR APARECIDA
SHINCAGLIA SOUBHIA. Adv(s).: DF012409 - JOSE CARLOS DE ALMEIDA. A: TANIA DE CARVALHO BRANDAO. Adv(s).: DF012409 - JOSE
CARLOS DE ALMEIDA. DECISAO - Defiro prioridade na tramitação do feito nos termos da Lei nº 10.741/2003. Anote-se na autuação.Cumprase o despacho de fls. 1681. EMBARGOS - Conheço dos embargos de declaração em face de sua tempestividade, porém, rejeito-os porque não
existe vício a sanar pela via eleita, carecendo os pressupostos exigidos no artigo 535 do CPC.As razões da decisão arrostada foram claramente
apontadas, tanto que a parte embargante insurge-se a respeito, não havendo obscuridade, portanto, nem omissão e menos ainda contradição
pela escolha de critério diverso do reclamado pelo embargante.Adiante é cediço que o juiz não está obrigado a responder todas as indagações da
parte, se encontrou fundamento suficiente, de vez que o Judiciário não se afigura órgão de consulta.Enfim não cabe o efeito infringente.Registrese. Publique-se. Intime(m)-se. DESPACHO - Verifico que foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo requerido.Verifico,
outrossim, que não foi publicada decisão de fls. 1633. Publique-se pois, referida decisão e, após o decurso do prazo para eventual recurso daquela
decisão, encaminhe-se os autos ao contador conforme decisão de fls. 1616/1618..
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