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TJDFT 11/05/2011 -Pág. 714 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 11/05/2011 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 87/2011

Brasília - DF, quarta-feira, 11 de maio de 2011

MOURA LEAL DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: MARIANA MOURA LEAL DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: LUANA MOURA LEAL DOS SANTOS.
Adv(s).: (.). A: SYLVIO FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Encaminhe-se os autos ao Ministério Público. I.Brasília - DF, sextafeira, 06/05/2011 às 19h14.Ana Carolina Ferreira Ogata ,Juíza de Direito Substituta.
DECISÃOINTERLOCUTÓRIA
Nº 88788-3/10 - Inventario - A: JOSE FRECHIANI NETO. Adv(s).: MG61575B - Francisco Carlos Frechiani. R: JOAO CARLOS
FRECHIANI. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: R.G.F.. Adv(s).: (.). A: GIZELDA GOMES DA LUZ. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. Vistos etc.Nomeio como inventariante a Sra. GIZELDA GOMES DA LUZ.Intime-se a inventariante nomeada para prestar o compromisso
legal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remoção do encargo.Na mesma oportunidade, a inventariante deve:- Atualizar a sua qualificação
e o seu endereço, visto que na procuração passada em escritura pública consta que sua residência é na cidade-satélite do Guará II;- Regularizar
a representação processual do herdeiro JOSÉ FRECHIANI NETO, pois o herdeiro atingira a maioridade civil;- Juntar documentos pessoais (RG/
CPF) dos herdeiros e - Atender a quota de fls. 99/100 do Ministério Público.Traga a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias:- Certidão pública de
reconhecimento de União Estável;- Certidões de matrículas/ônus atualizadas do bem imóvel;- Certidão negativa de tributos federais do falecido;Certidão negativa de tributos distritais do falecido;- Certidão negativa de tributos do município de Novo Gama/GO do falecido;- Certidão negativa
de tributos do Estado de Goiás do falecido;- Certidão negativa de tributos do município de Novo Gama/GO do bem imóvel do falecido;- As
primeiras declarações.Caso não exista certidão pública de reconhecimento de União Estável entre a inventariante e o inventariado, a inventariante
deve comprovar a relação de entidade familiar com o inventariado perante o juízo competente, nos termos do artigo 984 do Código de Processo
Civil.Consoante a quota ministerial, a inventariante também deve esclarecer se permanece com o intuito de renunciar ao seu quinhão na herança
(fls. 18), ato que deve ser feito por meio de escritura pública ou termo judicial, na forma do artigo 1.806 do Código Civil.P. e Int.Brasília - DF, sextafeira, 06/05/2011 às 19h15.Ana Carolina Ferreira Ogata ,Juíza de Direito Substituta.
Nº 26278-5/10 - Inventario - A: RICARDO ANTUNES TOBIAS. Adv(s).: DF003765 - Avenir Angelo Rosa Filho, DF09417E - Francisca
Valeria Brito Oliveira. R: ANTONIO TOBIAS SOBRINHO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: MARILZA MIGUEL DE GODOI. Adv(s).:
(.). A: SANDRA MARIA TOBIAS . Adv(s).: (.). A: CARLOS WAGNER ANTUNES TOBIAS. Adv(s).: (.). A: LIANA MARIA SANTOS BASTOS.
Adv(s).: (.). Vistos etc.Nada a prover quanto a petição de fls. 93, tendo em vista que as informações de fls. 83/84 não noticiaram quaisquer
valores pertencentes ao inventariado.Traga a inventariante a relação detalhada de bens móveis e imóveis a inventariar, vez que do alinhado
pelos documentos acostados aos autos, a propriedade de determinados bens imóveis é de SILVIA MARIA DE JESUS, e não do inventariado.
Ressalto que a descrição de fls. 42/43 não esclarece e nem oferece a qualificação completa de todos os bens do inventariado, bem como nem
todos os bens imóveis informados não estão com os respectivos documentos juntados. Saliente-se, inclusive, que o documento de fls. 57 está
incompleto.Traga a inventariante ainda:- Certidão pública de reconhecimento de União Estável com a convivente falecida;- Certidão de óbito
da convivente;- RG/CPF da convivente falecida e dos seus respectivos herdeiros;- Certidões de matrículas/ônus atualizadas dos bens imóveis
arrolados;- Certidão negativa de tributos federais do falecido;- Certidão negativa de tributos federais da convivente falecida;- Certidão negativa
de tributos federais dos bens imóveis rurais;- Certidão negativa de tributos distritais do falecido;- Certidão negativa de tributos dos municípios do
Estado de Goiás do falecido, nos quais ele possua bens;- Certidão negativa de tributos do Estado de Goiás do falecido;- Certidão negativa de
tributos distritais da convivente falecida;- Certidão negativa de tributos dos municípios do Estado de Goiás da convivente falecida, nos quais ela
possua bens;- Certidão negativa de tributos do Estado de Goiás da convivente falecida;- Certidão negativa de tributos dos municípios do Estado
de Goiás dos bens móveis e imóveis do falecido e da convivente falecida;- Certidão negativa de tributos distritais dos bens móveis e imóveis
do falecido e da convivente falecida;- Certidão do cartório de Distribuição Rui Barbosa, quanto ao eventual existência de registro de testamento
pelo inventariado e- Esboço de Partilha, de forma técnica, nos moldes dos artigos 1.023 e 1.025 do CPC.Caso não exista certidão pública de
reconhecimento de União Estável entre os falecidos conviventes, a inventariante deve comprovar a relação de entidade familiar do inventariado
perante o juízo competente, nos termos do artigo 984 do Código de Processo Civil.Prazo para as diligências: 15 (quinze) dias.P. e Int.Brasília DF, sexta-feira, 06/05/2011 às 19h16.Ana Carolina Ferreira Ogata ,Juíza de Direito Substituta.
Nº 148868-0/09 - Inventario - A: ADALERSON SEPTIMIO. Adv(s).: GO002931 - Divino Pereira Machado. R: EMERSON SEPTIMIO
ALVES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: ADALGIZA RUAS SEPTIMIO. Adv(s).: (.). A: MARIA LOUREZI RUAS SEPTIMIO. Adv(s).:
GO14951A - Avenir Domingues Vieira. A: LERISIA SEPTIMIO DE CARVALHO. Adv(s).: GO14951A - Avenir Domingues Vieira. A: LENISIA RUAS
SEPTIMIO. Adv(s).: GO14951A - Avenir Domingues Vieira. Vistos etc.Antes de apreciar o pedido da venda do imóvel, intimem-se os demais
herdeiros para que se manifestem se concordam ou não com a venda do bem.Traga o inventariante:- Certidão negativa de tributos federais dos
falecidos;- Certidão negativa de tributos distritais dos falecidos e- Certidão negativa de tributos distritais do bem imóvel.Prazo comum: 15 (quinze)
dias.P. e Int.Brasília - DF, sexta-feira, 06/05/2011 às 19h16.Ana Carolina Ferreira Ogata ,Juíza de Direito Substituta.
DESPACHO
Nº 89355-9/07 - Arrolamento - A: ISABEL CRISTINA DA SILVA. Adv(s).: DF016825 - Cristina Moreira Schiel, DF016882 - Neyde
Rodrigues de Alencar Moreira. R: NEA NEVES DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: HARLESON DA SILVA. Adv(s).: (.). R:
ANTONIO JORGE DA SILVA. Adv(s).: (.). Esclareça a inventariante se o falecido Antonio Jorge da Silva desquitou-se ou divorciou-se da extinta
Néa Neves da Silva. Em caso positivo, apresente algum documento que comprove tal situação.Informe a inventariante, ainda, se o de cujus
Antonio Jorge da Silva deixou bens a inventariar.I.Brasília - DF, sexta-feira, 06/05/2011 às 19h17.Ana Carolina Ferreira Ogata ,Juíza de Direito
Substituta.
CERTIDÃO
Nº 74480-0/05 - Arrolamento - A: LEUSY PRAXEDES BARROSO. Adv(s).: DF005946 - Manoel dos Santos. R: NAO HA. Proc(s).:
ALESSANDRA TRES E SILVA. Certifico e dou fé que, nesta data, foi arquivado em pasta própria a certidão solicitada.Brasília - DF, segundafeira, 09/05/2011 às 16h50..
Nº 73154-5/09 - Inventario - A: MARIA AUXILIADORA CARNEIRO. Adv(s).: DF013020 - Luiz Carlos Martins. R: CELIA RIOS CARNEIRO.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: SALVIANA CARNEIRO GALDINO. Adv(s).: (.). A: TEREZINHA CARNEIRO PAIVA. Adv(s).: (.). A:
RONALDO RIOS CARNEIRO. Adv(s).: (.). A: RICARDO RIOS CARNEIRO. Adv(s).: (.). A: MARIA LUCITA DE REZENDE CARNEIRO. Adv(s).: (.).
A: MYRTHES MARIA NESRALLA CARNEIRO. Adv(s).: (.). A: FABIO RIOS CARNEIRO. Adv(s).: (.). A: MARIA MARTHA SOBRAL CARNEIRO.
Adv(s).: (.). A: MAURO CESAR CARNEIRO. Adv(s).: (.). A: NEVELEIDE GOMES CARNEIRO. Adv(s).: (.). A: ROSA MARIA CARNEIRO DE
AZEVEDO. Adv(s).: (.). A: JERONIMO ALVES DE AZEVEDO. Adv(s).: (.). A: CORDELIA DA NATIVIDADE VELOSO. Adv(s).: (.). A: NILSON DA
COSTA VELOSO. Adv(s).: (.). A: ADELINA RIOS CARNEIRO. Adv(s).: (.). A: MAURICIO ANTONIO CARNEIRO. Adv(s).: (.). A: RUTH TANNUS
DE ALMEIDA CARNEIRO. Adv(s).: (.). A: LAZARO JOSE CARNEIRO. Adv(s).: (.). A: SILVIA VIANNA DE MELLO CARNEIRO. Adv(s).: (.). A:
ROGERIO RIOS CARNEIRO. Adv(s).: (.). A: MIRIAN PASCHOAL TEIXEIRA. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-ALESSANDRA TRES E SILVA. De ordem
da MMa. Juíza de Direito Substituta, Dra. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA, defiro a dilação de prazo solicitada às fls.160 por 10 (dez)
dias.Brasília - DF, segunda-feira, 09/05/2011 às 14h51..
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