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TJDFT 09/02/2012 -Pág. 697 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 09/02/2012 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 29/2012

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

Juizados Especiais Cíveis de Brasília
Juizado Especial Itinerante
EXPEDIENTE DO DIA 07 DE FEVEREIRO DE 2012
Juiz de Direito: Renato Magalhaes Marques
Diretor de Secretaria: Ryan de Chantal Zanchet e Santos
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
PARA CONHECIMENTO DAS PARTES E DEVIDAS INTIMAÇÕES
Nº 163003-7/11 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: MARAISA DA SILVA OLIVEIRA e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE
ADVOGADO. R: EDIO CARDOZO RODRIGUES CAMPOS JUNIOR - Parte Baixada. Adv(s).: DF131313 - ASSISTENCIA JURIDICA - UNIP.
DECISÃO Certifico que foi designado o dia 1º/3/2012, às 13h30 para a audiência de conciliação. I.
EXPEDIENTE DO DIA 08 DE FEVEREIRO DE 2012
Juiz de Direito: Renato Magalhaes Marques
Diretor de Secretaria: Ryan de Chantal Zanchet e Santos
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 103350-8/11 - Execucao - A: MICHAEL RODRIGUES TAVARES. Adv(s).: DF020954 - DANIELLE MARIA PANTOJA CASEMIRO. R:
RAFAEL BARBOSA VITAL. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - JULGO EXTINTO o processo, com fundamento na Lei
n. 9.099/95, artigo 53, § 4º. Publique-se. Registre-se. Intime-se..
Nº 148314-8/11 - Acao de Conhecimento - A: CLEUZA HELENA TEIXEIRA SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R:
GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S/A. Adv(s).: DF028993 - CHRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO. SENTENCA - Ante o exposto,
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95. Oportunamente dê-se baixa e arquivese. Publique-se. Registre-se. Intime-se..
Nº 164907-9/11 - Acao de Conhecimento - A: HERBERTH CLEVELLYN DE LIMA MEDEIROS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE
ADVOGADO. R: GOL LINHAS AEREAS. Adv(s).: DF028993 - CHRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO. SENTENÇA - julgo parcialmente
procedente o pedido para condenar a requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 603,36 (seiscentos e três reais e trinta e seis centavos)
corrigida monetariamente a contar do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora desde a citação..
Nº 200891-8/11 - Indenizacao - A: SIMONY REGINA CARDOSO DOS SANTOS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: TAM
LINHAS AEREAS SA. Adv(s).: SP225732 - JOSE FERNANDO TORRENTE. SENTENÇA - julgo parcialmente procedente o pedido para condenar
a requerida a restituir a autora as quantias de:a) R$ 219,72 (duzentos e dezenove reais e setenta e dois centavos) corrigida monetariamente
a contar 18 de setembro de 2011;b) R$ 219,72 (duzentos e dezenove reais e setenta e dois centavos) corrigida monetariamente a contar 18
de outubro de 2011).c) R$ 219,72 (duzentos e dezenove reais e setenta e dois centavos) corrigida monetariamente a contar 18 de novembro
de 2011.d) R$ 219,72 (duzentos e dezenove reais e setenta e dois centavos) corrigida monetariamente a contar 18 de dezembro de 2011.e)
R$ 219,72 (duzentos e dezenove reais e setenta e dois centavos) corrigida monetariamente a contar 18 de janeiro de 2012.Os juros de mora
incidirão a contar da citação.Oficie-se, com urgência, à operadora de cartão de crédito para que suspenda a cobrança da parcela 06, no valor
de R$ R$ 219,72 (duzentos e dezenove reais e setenta e dois centavos) com vencimento na fatura de fevereiro de 2012, relativa à aquisição de
bilhete aéreo da empresa requerida. Ressalte-se que caso a comunicação não ocorra em tempo hábil deverá a autora postular nova restituição
daquilo que indevidamente desembolsar. .
Nº 200892-6/11 - Indenizacao - A: JULIANA MOREIRA DEL FIACO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: TAM LINHAS
AEREAS SA. Adv(s).: SP225732 - JOSE FERNANDO TORRENTE. SENTENÇA - julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a
empresa ré a pagar a autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigida monetariamente e acrescida de juros
de mora a contar da presente data..
Nº 207471-2/11 - Declaratoria - A: MARIA FEITOSA DIAS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: CARTAO CREDICARD.
Adv(s).: DF032032 - JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO. SENTENÇA - julgo procedente o pedido para declarar a inexistência de
quaisquer débitos e encargos incidentes na fatura de cartão de crédito da autora decorrentes da aquisição de passagens aéreas da empresa
TAM Linhas Aéreas S/A em dezembro de 2010.Em conseqüência, condeno a requerida a encaminhar a próxima fatura, com vencimento em
fevereiro, sem a cobrança de quaisquer encargos por atraso. .
Nº 210437-7/11 - Acao de Conhecimento - A: EDUARDO ALMEIDA NUNES e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R:
TRANS AMERICAN AIRLINES -TACA PERU. Adv(s).: SP211061 - EDMUNDO FENDER JUNIOR. A: CARLA DE CORDEIRO ALMEIDA NUNES.
Adv(s).: (.). SENTENCA - Defiro a inclusão de Carla Ameida Cordeiro Nunes no polo ativo da demanda e HOMOLOGO por sentença, o acordo
entabulado à fl. 08 para que produza seus jurídicos e legais efeitos entre seus signatários e, por conseguinte, resolvo o mérito, a teor do art.
269, III do CPC..
Nº 221145-7/11 - Acao de Conhecimento - A: MAURO LUCIANO HAUSCHILD e outros. Adv(s).: DF034985 - GISELE RABELO DE
OLIVEIRA. R: TAM LINHAS AEREAS SA. Adv(s).: SP225732 - JOSE FERNANDO TORRENTE. A: GISELE RABELO DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF034985 - GISELE RABELO DE OLIVEIRA. SENTENCA - Ante o exposto excluo a 2ª requerida do pólo passivo da presente demanda e
HOMOLOGO, por sentença, o presente acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO, nos
termos do artigo 269, III, do CPC, c/c art. 51, "caput", da Lei 9.099/95..
Nº 221140-8/11 - Indenizacao - A: RAISSA MACEDO LACERDA OSORIO. Adv(s).: DF014764 - ANTONIO CANDIDO OSORIO NETO.
R: LAN AIRLINES SA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENÇA - julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a ré
a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a contar da presente data.
Resolvo o processo com julgamento de mérito nos termos do artigo 269, I, do CPC.
CERTIDAO

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