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TJDFT 02/07/2012 -Pág. 841 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 02/07/2012 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 123/2012

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 2 de julho de 2012
DESPACHO

Nº 59140-8/12 - Revisao de Clausula - A: NADIA BIEGER. Adv(s).: GO030297 - Renato Beltrao Rodrigues. R: BANCO ITAU SA. Adv(s).:
Sem Informacao de Advogado. Manifeste-se o requerente acerca do ofício de fls. 73, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Brasília - DF, quartafeira, 27/06/2012 às 19h11. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 377-2/12 - Reparacao de Danos - A: ELIENE SILVA SANTOS. Adv(s).: DF033905 - Jose Zito do Nascimento, DF034688 - Lilia Cristina
do Nascimento. R: SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. Vistos etc. A
questão posta sob análise prescinde de incursão na fase de dilação probatória, atraindo a normatividade do art. 330, inciso I, do CPC. Preclusa a
presente, voltem conclusos para sentença. Brasília - DF, quarta-feira, 27/06/2012 às 19h15. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 235588-9/11 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO EXECUTIVE OFFICE TOWER. Adv(s).: DF002191 - Joaquim Pedro de
Oliveira. R: RUY GUERRA DE ANDRADE FILHO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem
julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Sem honorários ante a
inexistência de sucumbência. Autorizo o desentranhamento de documentos mediante traslado. Após o trânsito em julgado e recolhidas as custas,
arquivem-se. Publique-se; registre-se e intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 27/06/2012 às 19h16. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza
de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 13548-2/12 - Cobranca - A: AMAURI ANTONELLO. Adv(s).: DF012926 - Amauri Antonello. R: CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: CARLOS FREDERICO DE SOUZA SILVA. Adv(s).: (.). R: RAIMUNDA DE SOUZA SILVA. Adv(s).: (.).
R: TEREZA CRISTINA DE SOUZA SILVA. Adv(s).: (.). Vistos etc. Rito sumário. Preclusa, para o autor, a oportunidade para produção de provas
testemunhal e pericial. Designo o dia 27/08/2012, às 16:30 horas, para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO. Cite-se e intimem-se nos
termos dos arts. 277 e 278 do CPC. Brasília - DF, quarta-feira, 27/06/2012 às 19h17. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
Nº 51136-0/12 - Declaratoria - A: RUTH BITTAR SOUTO. Adv(s).: DF028493 - Germano Cesar de Oliveira Cardoso. R: BRASIL
TELECOM OI SA. Adv(s).: DF017081 - Fabio Henrique Garcia de Souza, DF026665 - Maria Eliza Mac Culloch Pais Costa. Vistos etc. A questão
posta sob análise é prevalentemente de direito, atraindo a normatividade do art. 330, inciso I, do CPC. Preclusa a presente, venham-me conclusos
para sentença. Brasília - DF, quarta-feira, 27/06/2012 às 19h31. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
Nº 43541-4/12 - Rescisao de Contrato - A: LUANDA DOS SANTOS BASTOS. Adv(s).: DF028405 - Camilla Pires Lombardi. R: ITA
BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: DF000734 - Raul Queiroz Neves, Sem Informacao de Advogado. Vistos etc.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que atrai a normatividade do art. 330, inciso I, do CPC. Preclusa a presente,
venham-me conclusos para sentença. Brasília - DF, quarta-feira, 27/06/2012 às 19h34. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
Nº 61354-2/12 - Exibicao de Documentos - A: AILSON CAVALCANTE DE FARIAS. Adv(s).: DF024925 - Italo Antunes da Nobrega,
DF028934 - Juliana Inacio de Magalhaes Guimaraes. R: BV FINANCEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos etc. Comprove a parte
autora a alegada miserabilidade jurídica, postulado ético a ser submetido ao crivo e ao controle do Poder Judiciário e que não prescinde de prova
robusta (CF/88, art. 5o., inciso LXXIV). Alternativamente, recolham-se as custas processuais. Prazo de 10 dias. Intime-se. Brasília - DF, quartafeira, 27/06/2012 às 19h31. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
Nº 95260-4/12 - Restituicao - A: AVW VIAGENS LTDA ME. Adv(s).: DF036870 - Andre Quezado Negreiros. R: EMPRESA AEREA
AVIANCA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos etc. Emende-se a inicial adequando ao rito sumário (art. 275 e seguintes do CPC),
inclusive os pedidos, juntando nova petição de ingresso e sua respectiva contra-fé, observando ainda o que dispõe o artigo 276 do mesmo diploma
legal, em que o autor deverá apresentar na petição inicial o rol de testemunhas e, se requerer perícia, deverá formular quesitos, podendo indicar
assistente técnico. Outrossim, conquanto o eventual valor condenatório, a título de danos morais, seja fixado prudentemente por arbitramento
feito pela autoridade judiciária, o pedido do bem da vida deve vir estipulado pelo autor, de forma certa e determinada, inclusive como fixador de
parâmetros. Assim sendo, faculto ao autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, emenda à petição inicial, para que apresente
o valor pretendido em face do pretium doloris, retificando, se for o caso, aquele atribuído à causa, com o recolhimento, se houver, das custas
processuais, sob pena de extinção do feito. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 27/06/2012 às 19h39. Carla Patrícia Frade
Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
Nº 71731-9/12 - Revisao de Contrato - A: ELZA MATEUS EVANGELISTA. Adv(s).: DF017089 - Dilsilei Martins Monteiro. R: BV
FINANCEIRA SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos etc. Comprove a parte autora a alegada miserabilidade jurídica, postulado ético
a ser submetido ao crivo e ao controle do Poder Judiciário e que não prescinde de prova robusta (CF/88, art. 5o., inciso LXXIV). Alternativamente,
recolham-se as custas processuais. Deverá a parte autora, também, descrever, de forma precisa, quais as cláusulas do contrato que pretende
revisar e/ou anular, indicando-as no pacto celebrado, uma vez que, conforme entendimento assentado pelo STJ (Súmula 381), não cabe ao juiz
revisar de ofício as cláusulas contratuais, mesmo no caso de relação de consumo. O valor da causa deverá ser estipulado em atenção à disciplina
do art. 259, V, do Código de Processo Civil, que sinaliza no sentido de que aquele deve corresponder ao valor do contrato celebrado, devendo,
portanto, ser corrigido. Advirto, desde logo, que o não atendimento a todas as determinações acima contidas, ensejará a extinção sumária do
feito, pelo indeferimento da peça inaugural. Emende-se, portanto. Prazo de 10 dias. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 27/06/2012 às 19h28.
Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 85321-4/12 - Exibicao de Documentos - A: VALDENICE LOPES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF028934 - Juliana Inacio de Magalhaes
Guimaraes. R: BV LEASING ARRENDAMENTO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Mantenho a decisão agravada por seus próprios
fundamentos. Aguarde-se notícia acerca dos efeitos do recurso interposto. Brasília - DF, quarta-feira, 27/06/2012 às 19h41. Carla Patrícia Frade
Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
SENTENÇA

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