Edição nº 134/2012
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 17 de julho de 2012
à resposta ao presente despacho. Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória
requerida. Brasília - DF, quarta-feira, 04/07/2012 às 10h57. .
Nº 228917-0/11 - Embargos A Execucao - A: HEBERTON SATTO PEREIRA. Adv(s).: DF021228 - Bruno Andrade Silva. R: FLAVIO
HENRIQUE DA COSTA BARROS. Adv(s).: DF023500 - Ana Paula Bezerra Carvalho, DF030830 - Jullyana Nascimento Pereira. , ficam as Partes
intimadas a especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas
provas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ficam, ainda, advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar
os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão
à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, e caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de
perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao
presente despacho. Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida. Brasília
- DF, quarta-feira, 04/07/2012 às 10h33. .
ATO DE MERO EXPEDIENTE
Nº 88134-4/10 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: VIP MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF026976 - Vitalino Jose
Ferreira Neto. R: FORTALEZA ASSESSORIA EMPRESARIAL E CONTABIL LTDA. Adv(s).: DF034112 - Veronica da Fonseca Andrade. Certifico
e dou fé que, nesta data, juntei a(s) petição(ões) Executado FORTALEZA ASSESSORIA EMPRESARIAL E CONTABIL LTDA a fls. 72/73, 74/75
e 76/79 . Nos termos da Portaria nº 01/2011, deste Juízo, intimo a parte autora a se manifestar sobre petição/documento ora juntado (proposta
de pagamento do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 04/07/2012 às 11h25. .
Nº 20129-2/08 - Rescisao de Contrato - A: EZEQUIEL BRUNO GONZAGA CORTEZ. Adv(s).: DF021314 - Humberto Rodrigues da Costa.
R: BRASIL TELECON SA. Adv(s).: DF015347 - Eduardo Moreth Loquez. Certifico e dou fé que os autos retornaram do Tribunal de Justiça. Tratase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-J e seguintes do CPC. Promova a Secretaria as anotações, registros e comunicações
necessárias acerca desta fase processual.. Em conformidade com a Portaria n.º 02/2011, deste Juízo, intimo a parte sucumbente/EZEQUIEL
BRUNO GONZAGA CORTEZ a promover o pagamento da condenação, que deverá ocorrer no prazo de 15 dias a partir desta intimação, após
o qual incidirá multa de 10%, prevista no art. 475-J do CPC. Brasília - DF, quarta-feira, 04/07/2012 às 13h22. .
DESPACHO
Nº 74340-7/12 - Cominatoria - A: MARIA AUXILIADORA DA PAZ PROCACI TEIXEIRA. Adv(s).: DF034656 - Andre Luis Soares Lacerda.
R: CENTRAL NACIONAL UNIMED. Adv(s).: DF025467 - Thais de Kassia Rodrigues Almeida. Diga o Autor, em réplica, sobre a contestação e
documentos acostados. I. Brasília, Brasília - DF, quarta-feira, 04/07/2012 às 13h33.. Virgínia Fernandes de Moraes Machado Carneiro,Juíza de
Direito Substituta .
DECISÃO
Nº 76989-2/12 - Deposito - A: BANCO BMG SA. Adv(s).: MG056526 - Marcos Caldas Martins Chagas. R: FIANCA SERVICOS GERAIS
LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. O autor deverá, no prazo de 10 dias, juntar aos autos o comprovante literal do depósito, conforme
exigência do artigo 902 do CPC, uma vez que a planilha acostada aos autos (fls. 32/33) não supre a exigência legal. Intime-se. Brasília - DF,
quarta-feira, 04/07/2012 às 14h46. Virgínia Fernandes de Moraes Machado Carneiro,Juíza de Direito Substituta .
Nº 86729-0/12 - Indenizacao - A: DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS SA. Adv(s).: DF028493 - Germano Cesar de Oliveira
Cardoso. R: BANCO ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cite-se, nos termos do artigo 285 do CPC. Brasília - DF,
quarta-feira, 04/07/2012 às 15h05. Virgínia Fernandes de Moraes Machado Carneiro,Juíza de Direito Substituta .
Nº 89349-2/12 - Declaracao de Nulidade - A: MARIA DOS REMEDIOS FONTINELE. Adv(s).: DF031626 - Guilherme Mello Aires
Cirqueira. R: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A autora pretende a revisão de cláusulas do contrato de
financiamento celebrado com o réu. Em análise à petição inicial apresentada, verifica-se que foram formulados pedidos genéricos para
compensação de valores pagos "ilegalmente" bem como declaração de nulidade de cláusulas abusivas. Tendo em vista que a formulação de
pedidos genéricos somente se mostra possível nas hipóteses restritas do artigo 286 do CPC, o que não ocorre na espécie, concedo a autora o
prazo de 10 dias para: a) formular pedido certo e determinado quanto à revisão de cláusulas (itens 06 a 09), inclusive com os índices e taxas que
entende serem corretos e apontar expressamente quais as cláusulas contratuais que considera abusivas; b) indicar quais os valores pretende que
sejam devolvidos ou compensados (item 05); c) especificar as cláusulas contratuais relacionadas às tarifas e taxas administrativas que pretende
sejam declaradas "ilegais" e indicar o valor que pretende seja devolvido (item 10). No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, a autora
deverá, no mesmo prazo, recolher as custas do processo ou apresentar comprovante de rendimentos ou documento equivalente que comprove
a hipossuficiência financeira uma vez que a simples alegação não viabiliza o deferimento da gratuidade da justiça; Em atendimento ao princípio
do contraditório e da ampla defesa, a emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, inclusive com cópia para contrafé. Intime-se. Brasília
- DF, quarta-feira, 04/07/2012 às 15h02. Virgínia Fernandes de Moraes Machado Carneiro,Juíza de Direito Substituta .
Nº 90635-4/12 - Indenizacao - A: PEDRO ANDRE DE SOUZA. Adv(s).: DF017390 - Walter Jose Faiad de Moura. R: TOQUE FINAL.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: JOSE AUGUSTO MENEZES LIMA. Adv(s).: (.). R: J A MENEZES LIMA VIDRACARIA. Adv(s).: (.). Citese, nos termos do artigo 285 do CPC. Brasília - DF, quarta-feira, 04/07/2012 às 15h08. Virgínia Fernandes de Moraes Machado Carneiro,Juíza
de Direito Substituta .
Nº 152430-6/10 - Despejo - A: RAFAEL ALVES CUSTODIO FILHO. Adv(s).: DF031705 - Rodrigo Ramos Abritta. R: WEULER ALVES
BARBOSA SOBRINHO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Recebo as emendas apresentadas (fls. 64/68 e 123). O contrato de locação,
nos termos do artigo 585, inciso V do Código de Processo Civil, constitui título executivo extrajudicial apto a aparelhar execução forçada. Assim,
verifica-se que os requisitos necessários para realizar a execução, quais sejam, título executivo, dívida líquida, certa e exigível e inadimplemento
encontram-se presentes. Cite-se para pagar a quantia indicada na planilha de fls. 124/138 no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora,
nos termos do artigo 652, § 1º do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos
termos do artigo 20, § 4º, CPC, os quais serão reduzidos pela metade em caso de integral pagamento da dívida. O executado, independente de
penhora, depósito ou caução, poderá apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos da primeira via
do mandado de citação. No mesmo prazo, reconhecendo o crédito, poderá depositar 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários
e requerer o parcelamento do remanescente do débito em até seis vezes, acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao
mês, conforme artigo 745-A do CPC. Brasília - DF, quarta-feira, 04/07/2012 às 15h17. Virgínia Fernandes de Moraes Machado Carneiro,Juíza
de Direito Substituta .
DESPACHO
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