Empresa Lista CNPJ Consulta
Empresa Lista CNPJ Consulta Empresa Lista CNPJ Consulta
  • Home
« 662 »
TJDFT 20/08/2012 -Pág. 662 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 20/08/2012 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 158/2012

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 20 de agosto de 2012

Nº 62627-7/05 - Execucao de Sentenca - A: ELTON CALIXTO. Adv(s).: DF008427 - Elton Calixto. R: ROGERIO PASSOS DE
MENDONCA. Adv(s).: DF013226 - Alexandre Jose Pereira Lira. Sobre a petição de fls. 795/803, INDEFIRO, por ora, o pedido de renovação
da pesquisa junto ao sistema informatizado BACENJUD, haja vista o curto lapso temporal desde a última pesquisa, realizada em 13.03.2012,
conforme se verifica às fls. 791/792. Também INDEFIRO o pedido de pesquisa de bens através do sistema informatizado RENAJUD, pois o
mesmo não tem por finalidade a consulta de veículos em nome das partes, mas tão somente a inserção de restrições judiciais decorrentes de
penhora ou outros atos de constrição. Registre-se, por oportuno, que o sistema do Detran é acessível aos particulares, bastando que o advogado
do credor peticione perante a referida autarquia a fim de obter a informação desejada. Por fim, não há nada a prover quanto ao pedido de pesquisa
de bens da parte executada junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal, uma vez que não existe convênio apto a realizar este
tipo de pesquisa. Ademais, cumpre registrar que tal diligência deve ser realizada pela parte exequente, pois a busca de bens passíveis de penhora
de propriedade da parte executada é um encargo que não pode ser transferido ao Poder Judiciário. Sobre a petição de fls. 805/806, DEFIRO o
pedido da parte exequente e determino que seja realizada a intimação da parte executada, para indicar quais são e onde se encontram os seus
bens sujeitos à penhora, com os respectivos valores, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa por prática de ato atentatório à dignidade da
Justiça, nos termos dos arts. 600, IV, e 601, ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 13/08/2012 às 19h09.
Ana Carolina Ferreira Ogata ,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO DE JUNTADA DE MANDADO SEM CUMPRIMENTO
Nº 184144-2/10 - Reintegracao de Posse - A: SAFRA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Adv(s).: DF022743 - Amanda
Betine Freitas, DF09959E - Thais do Nascimento de Morais, DF10483E - Rodolfo Silva Souto. R: FAWZI NAUFERL ALI. Adv(s).: Sem Informacao
de Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos, mandado de REINTEGRAÇÃO DE POSSE E CITAÇÃO, SEM
cumprimento, fls. 91/98. Nos termos do art. 93, XIV CF, c/c o art. 162 § 4º do CPC, e da Portaria n.º 01, de 25/07/2008 deste Juízo, fica a parte
Autora INTIMADA a manifestar-se acerca do mandado acima mencionado. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, segundafeira, 13/08/2012 às 19h13. .
SENTENÇA
Nº 121034-4/11 - Renovatoria de Locacao - R: DRIVE CAR TRANSPORTES E COMBUSTIVEIS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de
Advogado. A: EVERALDO DA MATA RIBEIRO. Adv(s).: DF009800 - Natanael Antonio de Oliveira. R: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A. Adv(s).:
(.). Trata-se ação renovatória de locação. O autor apresentou pedido de desistência do feito, antes mesmo de promovida a citação, sob a alegação
de incompatibilidade e inviabilidade do pedido deduzido na inicial. Como não se estabeleceu a relação processual, desnecessária a intimação
da parte contrária para dar o consentimento exigido pela lei (CPC, art. 267, § 4º). Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência, e julgo extinto o
processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, inciso VIII e § 4º, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pelo autor
(CPC, art. 26) . Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 13/08/2012 às 19h29. Ana Carolina Ferreira Ogata ,Juíza de
Direito Substituta .
SENTENCA
Nº 142437-0/07 - Liquidacao de Sentenca - A: LUIZ ANTONIO MENDES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF021860 - MARCO ANTONIO
BARION. R: BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: DF015959 - FABIO PEREIRA FONSECA AIRES. Trata-se ação revisional de cláusula em fase de
liquidação de sentença. Requereu o autor a desistência da ação (fl. 175/180), em face de composição realizada entre as partes. O réu manifestou
seu consentimento (CPC, art. 267, § 4º), estando de acordo com a homologação da desistência (fls. 175). Ante o exposto, HOMOLOGO a
desistência requerida e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, inciso VIII e § 4º, do Código de Processo
Civil. Custas remanescentes pelo autor, ficando suspensa sua exigibilidade face ser beneficiário da gratuidade de justiça. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 13/08/2012 às 19h50. Ana Carolina Ferreira Ogata ,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2610-5/09 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO BLOCO L DAQ SQN 404. Adv(s).: DF014610 - Clarice Pereira Pinto. R: PEDRO PAULO
ELEUTERIO BARROS DE LIMA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: MARIA MADALENA ELEUTERIO DE BARROS LIMA. Adv(s).:
MG023776 - Eustaquio Eleuterio do Couto. R: KATIA MARIA ELEUTERIO DE BARROS LIMA LONGO. Adv(s).: (.). R: ANA MARIA DE BARROS
LIMA MARQUES GONTIJO. Adv(s).: (.). R: JOAO GUILHERME ELEUTERIO DE BARROS LIMA. Adv(s).: (.). R: LUIZ CARLOS ELEUTERIO DE
BARROS LIMA. Adv(s).: (.). R: CAMILO DE LELLIS ELEUTERIO DE BARROS LIMA. Adv(s).: (.). R: JOSE AUGUSTO ELEUTERIO DE BARROS
LIMA. Adv(s).: (.). R: IDIA MARA ELEUTERIO DE BARROS LIMA. Adv(s).: (.). R: ANDREA MARIA ELEUTERIO DE BARROS LIMA MARTINS.
Adv(s).: (.). R: MARCO ANTONIO ELEUTERIO DE BARROS LIMA. Adv(s).: (.). R: JOAO ALMEIDA DE BARROS LIMA JUNIOR. Adv(s).: (.).
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a ré ao pagamento dos débitos vencidos durante o período de
fevereiro e agosto de 2006, e junho a outubro de 2007. Sobre os valores incidirão correção monetária pelo INPC desde cada vencimento e juros
de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como, multa de 2%. Por força do art. 290 do CPC, incluo na condenação as taxas ordinárias e
extraordinárias fixadas em Assembléia, vencidas e não pagas no decorrer da lide, até o trânsito em julgado da presente sentença, acrescidas
de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento de cada obrigação. Resolvo o mérito, nos termos do art.
269, I do CPC. Em face da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10%
(dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 20, par. 3º do CPC. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dêse baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, terçafeira, 14 de agosto de 2012 às 14:46:52. Luciana Yuki Fugishita Sorrentino Juíza de Direito Substituta .
Nº 45281-0/11 - Indenizacao - A: M.V.C.J.e.o.. Adv(s).: DF020332 - FLAVIA NOGUEIRA DE SIQUEIRA CAMPOS. R: CVC BRASIL
OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S/A. Adv(s).: DF032032 - JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO. A: M.C.J.. Adv(s).: (.). Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: a) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de
compensação por dano moral, cabendo a cada um dos autores a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária
pelos índices legais a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento
danoso (Súmula 54 do STJ); b) condenar a requerida ao pagamento, a cada um dos autores, da quantia correspondente a 40% (quarenta por
cento) de R$ 2.920,16 (dois mil, novecentos e vinte reais e dezesseis centavos), devidamente corrigida pelo INPC desde a data do desembolso
e acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência mínima dos autores, condeno a parte ré no pagamento
das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do CPC, art. 20, §3º c.c.
parágrafo único do art. 21. Em conseqüência, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Transitada em
julgado, aguarde-se o cumprimento espontâneo do comando sentencial, nos termos do art. 475-J, do CPC, sob pena de multa. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 13/08/2012 às 15h55. Ana Carolina Ferreira Ogata Juíza de Direito Substituta.
Decisao

662

  • Noticias em Destaque

    Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes

    13 de fevereiro de 2025

    Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel

    31 de dezembro de 2024

Lista Registro CNPJ © 2025.