Edição nº 181/2012
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 21 de setembro de 2012
Circunscrição Judiciária de Planaltina
Vara Cível de Planaltina
EXPEDIENTE DO DIA 13 DE SETEMBRO DE 2012
Juíza de Direito: Luciana Pessoa Ramos
Diretora de Secretaria: Katia de Cunto Rezende
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 12517-7/11 - Obrigacao de Fazer - A: JOSE VIEIRA DE LIMA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: BV FINANCEIRA
SA CFI. Adv(s).: DF026003 - Pedro Aleixo Barbosa de Almeida Lins Junior, DF026584 - Luis Andre Cruz Correa. Certifico que decorreu o prazo
de suspensão concedido e, por determinação da MMª Juíza, conforme o disposto no §4º do art. 162 do CPC, fica a parte ré intimada a dar
cumprimento a determinação de fl. 67. Planaltina - DF, quarta-feira, 12/09/2012 às 17h06. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 8621-5/12 - Despejo - A: SM TERRAS AGROPECUARIAS LTDA. Adv(s).: DF013904 - Marco Antonio Marques Atie. R: GERSULINO
MOREIRA ALVES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Revogo a parte final da decisão de fl. 29. Trata-se de pedido de despejo fundado no
disposto nos Arts. 59 e 57, da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991. Por força legal, cabível no caso concreto a concessão de liminar initio litis destinada à
desocupação, condicionada à prestação de caução. Diante da alegação de inadimplência e prova do vínculo contratual, considero presentes os
requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para determinar o despejo imediato da parte locatária. Condiciono a execução
da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 aluguéis mensais. Depositados os três aluguéis, expeça-se mandado para intimação
da parte ré para desocupar o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo. Caso não ocorra o depósito no prazo de cinco dias, será
considerado que a parte desiste da tutela de evidência, hipótese em que não ocorrerá o despejo nesta fase processual. Cite-se a parte ré. Intimese o sublocatário. Planaltina - DF, quarta-feira, 12/09/2012 às 17h09. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 4174-7/11 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: S.A.D.S.. Adv(s).: DF027430 - Jose Nilo da Rocha Moreira. R: G.H.C.D.O.. Adv(s).:
Sem Informacao de Advogado. R: N.C.P.S.. Adv(s).: (.). Comprove a parte autora a distribuição da carta precatória no juízo deprecado, no prazo
de 10 dias. Intime-se. Planaltina - DF, quarta-feira, 12/09/2012 às 17h09. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 9971-4/12 - Rescisao de Contrato - A: ADRIANO DE PAULA MENDES DE SOUZA. Adv(s).: GO14951A - Avenir Domingues Vieira.
R: CASA DA CONSTRUCAO E MATERIAL DE ACABAMENTO LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Apresente a parte autora seu
comprovante de rendimentos para efeito de análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ou recolha as custas
processuais. Prazo: cinco dias. Planaltina - DF, quarta-feira, 12/09/2012 às 17h15. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 1261-0/10 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JAIRO TAVARES SILVA SANTOS. Adv(s).: DF012336 - Emilena Tavares Santos
Amorim. R: IRISMAR CAMPOS DA SILVA. Adv(s).: (.). Certifico que junto, nesta data, à fl. 157, comprovante de depósito judicial. De ordem,
fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca do documento ora juntado, esclarecendo se houve pagamento integral da dívida. Planaltina
- DF, quarta-feira, 12/09/2012 às 17h21. .
Nº 3552-6/06 - Indenizacao - A: MOSANIEL RODRIGUES DE AMORIM JUNIOR. Adv(s).: DF015767 - Marcelo Oliveira de Almeida,
DF016288 - Carlos Silon Rodrigues Gebrim, DF022644 - Patricia Araujo Saraiva. R: RIACHO DOCE BALNEARIO E ESTANCIA DE MONTARIA
LTDA. Adv(s).: DF007638 - Sergio Luiz Oliveira de Moraes, DF017153 - Maria de Fatima Mendonca dos Santos, DF024302 - Aline Suellen
Almeida da Rocha. Certifico que transcorreu o prazo sem que a parte ré tenha apresentado impugnação ao cumprimento de sentença e, por
determinação da MMª Juíza, conforme o disposto no §4º do art. 162 do CPC, fica o exequente intimado a requerer o que entender de direito.
Planaltina - DF, quarta-feira, 12/09/2012 às 17h33. .
Nº 8790-3/07 - Busca e Apreensao (coisa) - A: OMNI SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF014174 - Roucinea
de Melo Moreira, DF032437 - Izabela Vilas Boas da Silva, SP183826 - Daniel Marini Monteiro Fernandes. R: MOACIR ALVES DA ROCHA. Adv(s).:
Sem Informacao de Advogado. Certifico que junto, nesta data, à fl. 62, petição da parte autora. De ordem, fica a advogada subscrevente documento
ora juntado intimada a regularizar situação processual, tendo em vista que não consta bnos autos instrumento de procuração outorgando-lhe
poderes. Após regularização, dê-se vista dos autos pelo prazo legal. Planaltina - DF, quarta-feira, 12/09/2012 às 17h38. .
DESPACHO
Nº 9580-8/04 - Execucao Por Quantia Certa - A: BRASAL REFRIGERANTE S/A. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso,
DF018472 - Camila Guimaraes Flores, DF019278 - Tiago Boita Laude, DF027925 - Gustavo Goncalves Lopes, DF028912 - Guilherme Correa
Grisi, DF04778E - Rodrigo de Brito Machado Colela, DF05126E - Maria Paula Barros Fialho, DF06745E - Ana Claudia Rodrigues Gomes,
DF06911E - Helder Costa Fernandes, DF07270E - Guilherme Correa Grisi, DF07402E - Gustavo Goncalves Lopes, DF09360E - Rodrigo Valente
Fagundes Lebre, DF09673E - Leonardo Barra Gomes, DF10118E - Willian Klay Silva. R: LUIZ LAZARO DOS SANTOS. Adv(s).: DF008892 Ricardo de Carvalho Guedes, Sem Informacao de Advogado. BRASAL REFRIGERANTE S/A ajuíza ação contra LUIZ LAZARO DOS SANTOS.
O executado foi citado (fl.21). Procedeu-se à pesquisa pelos sistemas Bacen-Jud, Renajud, mas não foram localizados ativos financeiros ou
veículos penhoráveis. O executado firmou acordo, mas somente depositou 5 parcelas às fls. 138/143. O exequente requereu a suspensão do
curso processual às fls. 289. Considerando o disposto na Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e no Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do
Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, bem como a necessidade de cumprimento das Metas Prioritárias nº. 1 e 3 estabelecidas pelo CNJ,
faculto última oportunidade para que o credor indique bens penhoráveis, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, na forma do art. 267, IV, do
CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, consubstanciado na ausência de bens do devedor passíveis de constrição,
não sendo razoável a manutenção do feito na contabilidade de processos em tramitação neste juízo se, de fato, isso não corresponde à realidade.
Saliento que para obstar a extinção do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos,
sendo necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos) apta a garantir a satisfação do débito.
Esclareço que em caso de extinção do feito, será fornecida ao credor, independentemente do recolhimento de custas, certidão de crédito quanto
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