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TJDFT 18/12/2012 -Pág. 999 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 18/12/2012 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 239/2012

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 18 de dezembro de 2012

Nº 10782-2/11 - Revisional - A: LENILCE APARECIDA RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: DF027901 - Creusa Alves dos Reis Oliveira.
R: BV FINANCEIRA. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. O exequente
apresentou pedido. Contudo, não recolheu as custas referentes à fase executiva. Intimada para recolher as custas, a parte credora permaneceu
inerte. Ante o exposto, indefiro o pedido de cumprimento de sentença. Remetam-se os autos ao arquivo, com as devidas anotações. Caso a
credora entenda pertinente, até que transcorra o prazo prescricional, poderá requerer o desarquivamento dos autos e, após o recolhimento das
custas, requerer o cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Planaltina - DF, segunda-feira, 10/12/2012 às 16h02. Luciana
Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 3051-6/12 - Reintegracao de Posse - A: SIMONE SILVA BRAGA. Adv(s).: DF008026 - Juraci Martins da Costa Filho. R: RICARDO
TEODORO DE ARAUJO. Adv(s).: MG053908 - Bauer Souto Santos. Isso Posto, julgo PROCEDENTE o pedido para reconhecer a autora como
legítima possuidora do imóvel residencial lote 29, CR 71, Vale do Amanhecer, Planaltina-DF, e DETERMINO que o respectivo imóvel seja
reintegrado à sua posse. DETERMINO o réu a desocupar o imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, após a publicação da sentença, sob pena de se
expedir mandado de imissão de posse em benefício da autora e recolhimento dos bens particulares em depósito público. Resolvo o mérito a teor
do artigo 269, I, CPC. Em caso de descumprimento da desocupação voluntária, com fundamento no artigo 929 do CPC, expeça-se, mediante
requerimento da autora, mandado de reintegração imediata na posse. Condeno o réu nas custas processuais e em honorários advocatícios que
fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), exigibilidade suspensa em razão do benefício da justiça gratuita que ora defiro. Após o trânsito em julgado,
ao arquivo. P.R.I. Planaltina - DF, segunda-feira, 10/12/2012 às 15h05. Junia de Souza Antunes,Juiza de Direito Substituta do DF .
Nº 9971-4/12 - Rescisao de Contrato - A: ADRIANO DE PAULA MENDES DE SOUZA. Adv(s).: GO14951A - Avenir Domingues Vieira. R:
CASA DA CONSTRUCAO E MATERIAL DE ACABAMENTO LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, julgo extinto o feito,
sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 267, inciso IV e 257, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários.
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a petição inicial, a requerimento da parte e sem traslado. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Planaltina - DF, segunda-feira, 10/12/2012 às 15h48. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 10623-0/12 - Declaracao de Nulidade - A: JOSENILCIA ROSA DA CRUZ CAMARA. Adv(s).: DF031626 - Guilherme Mello Aires
Cirqueira. R: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com
fundamento nos artigos 267, inciso IV e 257, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Defiro o desentranhamento
dos documentos que instruíram a petição inicial, a requerimento da parte e sem traslado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Planaltina - DF,
segunda-feira, 10/12/2012 às 15h51. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 10970-5/12 - Revisional - A: NUBIA LINOS DE MATOS. Adv(s).: GO032239 - Erico Luz Tavares. R: BV FINANCEIRA SA. Adv(s).:
Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 267, inciso IV e 257,
ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a petição inicial,
a requerimento da parte e sem traslado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Planaltina - DF, segunda-feira, 10/12/2012 às 15h57. Luciana
Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 10976-2/12 - Revisional - A: MARILENE DE OLIVEIRA. Adv(s).: GO033688 - Daniel Vieira Rodrigues. R: BV FINANCEIRA SA CFI.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 267, inciso
IV e 257, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a
petição inicial, a requerimento da parte e sem traslado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Planaltina - DF, segunda-feira, 10/12/2012 às 15h59.
Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 11223-8/12 - Revisional - A: LEONARDO ALVES DE SOUZA. Adv(s).: DF036102 - Angelica Valentino Floriano. R: BANCO
VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos
artigos 267, inciso IV e 257, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Defiro o desentranhamento dos documentos
que instruíram a petição inicial, a requerimento da parte e sem traslado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Planaltina - DF, segunda-feira,
10/12/2012 às 15h50. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 8828-8/11 - Reparacao de Danos - A: AUGUSTINHO DE FRANCA SALES. Adv(s).: DF033341 - Dalton Ribeiro Neves. R: VALTER
BARBOSA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo com
fundamento no artigo 295, inciso VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Planaltina - DF, segunda-feira, 10/12/2012 às 16h21. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 23509-7/11 - Acao Declaratoria - A: MARLENE NOGUEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF035504 - Claudia Pereira dos Santos. R:
BANCO ITAULEASING. Adv(s).: DF030973 - Giselly Eduardo Ribeiro. Converto o julgamento em diligência. A parte ré argumenta que o contrato
foi realizado com ITAU UNIBANCO S.A. e não com o BANCO ITAULEASING. Requer a exclusão da Itauleasing do polo passivo. Manifeste-se
a parte autora sobre o pedido, considerando a cópia do contrato de financiamento de fls. 62/63, requerendo, se o caso, a modificação do polo
passivo da demanda. Planaltina - DF, segunda-feira, 10/12/2012 às 16h08. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 5607-7/12 - Reparacao de Danos - A: A.C.P.S.. Adv(s).: DF012336 - Emilena Tavares Santos Amorim. R: VIETNAM MASSAS LTDA.
Adv(s).: PR019647 - Marcos Vinicius Boschirolli, PR031784 - Alex Sander da Silva Gallio. A: H.C.P.S.. Adv(s).: (.). Mantenho a decisão agravada
por seus próprios fundamentos. Certifique a Secretaria se o Eg. TJDFT concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto. Planaltina
- DF, segunda-feira, 10/12/2012 às 16h47. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 11832-6/12 - Revisional - A: ANTONIO ALVES FERNANDES. Adv(s).: DF025566 - Rafael de Andrade Silva. R: BV FINANCEIRA
SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Mantenho a decisão agravada por seus próprios
fundamentos. Certifique a Secretaria se o Eg. TJDFT concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto. Planaltina - DF, segundafeira, 10/12/2012 às 16h49. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .

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