Empresa Lista CNPJ Consulta
Empresa Lista CNPJ Consulta Empresa Lista CNPJ Consulta
  • Home
« 721 »
TJDFT 20/11/2013 -Pág. 721 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 20/11/2013 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 220/2013

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 20 de novembro de 2013
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Nº 2012.01.1.023216-8 - Embargos A Execucao Fiscal - A: HERONDINO DA SILVA E SILVA. Adv(s).: DF013775 - Erica Lima de Paiva,
DF020412 - Luiz Gustavo Barreira Muglia, DF020802 - Jose Marco Tayah. R: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).:
DF001422 - Leopoldo Araujo Chaves. Ante a notícia do falecimento do embargante, suspendo o curso do processo, para a habilitação dos
sucessores (CPC, art. 265, I). Não sendo requerida a habilitação no prazo de 60 dias, os embargos do devedor serão extintos, haja vista o
disposto no art. 267, IV, do CPC. Assim, suspenda-se o curso do processo, pelo prazo de 60 dias (CPC, art. 983). Passado esse interregno,
intimem-se as partes para promover o andamento do feito. Nada sendo requerido, dê-se vista ao MPDFT. Brasília - DF, quinta-feira, 14/11/2013
às 17h44. Enilton Alves Fernandes,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2010.01.1.149305-4 - Revisional - A: JOSE ANTERO DIAS NETO. Adv(s).: DF023392 - Tatiane Ferreira Leite, DF028934 - Juliana
Inacio de Magalhaes Guimaraes, DF06985E - Fabihana Nobrega Gomes. R: BV FINANCEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se
pessoalmente a requerida quanto à petição de fl. 164, bem como para que constitua novo patrono. Brasília - DF, quinta-feira, 14/11/2013 às
17h52. Enilton Alves Fernandes,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.185026-9 - Ordinaria - A: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE RECURSOS HUMANOS SECCIONAL DO DF. Adv(s).:
DF033180 - Andre Santos. R: MULTBR CONSULTORIA E PRESTADORA DE SERVICOS SS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Desentranhe-se o mandado de fls. 56/58 para integral cumprimento, na pessoa de seu representante legal, Sr. José Carlos. Brasília - DF, quintafeira, 14/11/2013 às 18h04. Enilton Alves Fernandes,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2010.01.1.186629-8 - Acao de Conhecimento - A: GISELA DE AMORIM ABRAO. Adv(s).: DF016034 - Joao Marcos de Werneck
Farage. R: CETELEM BRASIL SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: BA01141A - Celso David Antunes. Expeça-se alvará
de levantamento em nome da parte exequente, com poderes para o advogado efetuar o seu levantamento, observados os poderes constantes em
procuração, conforme requerido às fls. 148/149, quanto ao depósito às fls. 139/141 dos autos, independentemente de preclusão. Não havendo
poderes para levantamento, expeça-se em nome da parte o alvará referente aos valores que lhe cabem e em nome do advogado o pertinente à
verba honorária. Cumprida a determinação precedente, intime-se para retirá-lo. Após, intime-se a requerida para manifestar-se sobre o pedido
de complemento de depósito formulado à fls. 148/149. Brasília - DF, quinta-feira, 14/11/2013 às 18h14. Enilton Alves Fernandes,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.015649-3 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: CENTRAL DE AVALIACOES E PERICIAS. Adv(s).: DF008970 - Wilma
de Souza Labanca. R: COUTINHO E COUTINHO ADVOGADOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que a r. sentença proferida
transitou em julgado em 29 / 10 / 2013 , sem que dela fosse interposto recurso. De acordo com a Portaria 02/2009, deste Juízo, fica desde já
a parte credora intimada a apresentar a planilha de valores a serem recebidos, no prazo de 10 (dez) dias. Após, havendo a apresentação da
planilha acima, seja a parte sucumbente intimada quanto ao cumprimento disposto no 475-J (cumprimento espontâneo), sob pena da aplicação
da multa ali prevista. Atente-se que se trata de condenação em honorários advocatícios. Brasília - DF, quinta-feira, 14/11/2013 às 18h17. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2009.01.1.173177-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).:
DF001422 - Leopoldo Araujo Chaves, DF018330 - Alexandre Cardoso Chaves, DF020412 - Luiz Gustavo Barreira Muglia. R: HERONDINO DA
SILVA E SILVA. Adv(s).: DF013775 - Erica Lima de Paiva. Ante a notícia do falecimento do embargante, suspendo o curso do processo, para
a habilitação dos sucessores (CPC, art. 265, I), cumprindo ao exequente atentar para o disposto no art. 988, VI, do CPC. Não sendo requerida
a habilitação no prazo de 60 dias, o processo será extinto, haja vista o disposto no art. 267, IV combinado com o art. 598, ambos do CPC.
Assim, suspenda-se o curso do processo, pelo prazo de 60 dias (CPC, art. 983). Passado esse interregno, intimem-se as partes para promover o
andamento do feito. Nada sendo requerido, dê-se vista ao MPDFT. Brasília - DF, quinta-feira, 14/11/2013 às 18h18. Enilton Alves Fernandes,Juiz
de Direito .
Nº 2012.01.1.190742-6 - Revisional - A: ANDREIA HELENA DIAS VITAL. Adv(s).: DF028934 - Juliana Inacio de Magalhaes Guimaraes. R:
HSBC BANK BRASIL SA. Adv(s).: DF025305 - Ana Karina Frenhani Takenaka. Indefiro o pedido de prova pericial, pois, na esteira da jurisprudência
da Corte de Justiça local, as provas já carreadas mostram-se suficientes para o julgamento da causa. Façam-se conclusos para sentença. I.
Brasília - DF, quinta-feira, 14/11/2013 às 18h19. Enilton Alves Fernandes,Juiz de Direito .
DECISAO
Nº 2008.01.1.106653-4 - Execucao - A: UNIPLAC UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL. Adv(s).: DF004604 - DJALMA
NOGUEIRA DOS SANTOS FILHO. R: ANA TERESA TOMPSON VIEIRA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Defiro a penhora requerida.
Cumprido, transfira-se para uma conta judicial, intimando-se o executado em seguida. Brasília - DF, segunda-feira, 18/11/2013 às 13h03. Enilton
Alves Fernandes,Juiz de Direito.
Nº 2013.01.1.162410-7 - Revisional - A: JOSE WILTON PALHARES DE LIMA. Adv(s).: DF035976 - FABIO GOMIDES BORGES. R:
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A procuração juntada aos autos (fl. 33) reveste-se de
natureza de mandato em causa própria em razão dos amplos e irrestritos poderes conferidos em relação ao veículo em questão, equivalendo à
cessão de direitos sobre o bem. Assim, incumbe ao mandatário adequar o pólo ativo da demanda para que passe a figurar como autor, visto que
age em interesse próprio. A esse respeito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUERENTE CESSIONÁRIO DE DIREITOS. PROCURAÇÃO IN REM SUAM. NATUREZA PERSONALÍSSIMA
DO REQUERIMENTO. CONDIÇÃO INDIVIDUAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. De acordo com o que disciplinam o art. 10, da Lei 1.060/50, e
o art. 1º, da Lei 7.115/83, as isenções referentes à justiça gratuita, além de individuais e concedidas em cada caso, não são transmissíveis
ao cessionário, e, quando não requeridas pela própria parte, exigem instrumento de mandato com poderes específicos. 2. A hipossuficiência
econômica, para os fins da gratuidade judiciária, é condição de natureza individual, de forma que o requerimento deve ser feito pelo requerente
e não por terceiro, ainda que na condição de mandatário da parte requerente. 3. A qualidade de procurador outorgado por meio de procuração
lavrada para a transmissão de direitos sobre veículo automotor, quando assegura ao mandatário poderes amplos e irrestritos, configura a cláusula
in rem suam, ou mandato em causa própria, na medida em que equivale à efetivação da compra e venda do bem. 3. O mandatário, como
cessionário, não tem legitimidade para requerer os benefícios da gratuidade judiciária em nome da mandante, devendo, nesses casos, fazê721

  • Noticias em Destaque

    Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes

    13 de fevereiro de 2025

    Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel

    31 de dezembro de 2024

Lista Registro CNPJ © 2025.