Edição nº 175/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 22 de setembro de 2014
ou de sua família (art. 2º, Parágrafo único, da Lei 1.060/50). A Constituição da República, no seu art. 5º, inciso LXXIV, fixou que o Estado
somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Logo, a comprovação da hipossuficiência
financeira é requisito indispensável para a concessão do beneplácito, na dicção da Lei Maior. Portanto, recolham-se as custas iniciais ou, caso
persista o interesse na gratuidade de justiça, apresente o comprovante de rendimentos. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento. I. Gama - DF,
segunda-feira, 15/09/2014 às 14h31. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
Nº 2013.04.1.003304-7 - Execucao - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan. R: YURI MOREIRA LIMA ME.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: YURI MOREIRA LIMA. Adv(s).: (.). Indefiro o pedido de expedição de ofício à Receita Federal, com vistas
à requisição de cópia das declarações de imposto de renda da parte executada, haja vista que a quebra do sigilo fiscal é medida excepcional,
sendo que a sua efetivação requer a comprovação nos autos de que o exeqüente não logrou êxito em suas tentativas de obter informações sobre
bens do executado, bem como que haja relevantes motivos que justifiquem tal medida. É pacífico que a obrigação de obtenção de informações
acerca de bens do devedor é obrigação do credor e quando este não se desincumbe de seu mister, comprovando, ao menos, a tentativa de
obtenção de alguma informação pertinente, como por exemplo, a solicitação de certidões junto aos Cartórios de Registro de Imóveis ou ao
DETRAN, não pode o Judiciário substituir-se ao credor apenas por ser mais cômodo ou menos dispendioso. Nesse sentido, vide acórdão do
Eg. TJDF: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. RECEITA FEDERAL. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. MEDIDA
EXCEPCIONAL LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DILIGÊNCIAS. NÃO DEMONSTRADAS. CARTÓRIO DE REGISTRO
DE IMÓVEIS. DETRAN. 1.A quebra do sigilo fiscal do executado é medida excepcional, somente sendo admitida quando mostrar-se meio
imprescindível à localização de bens passíveis de constrição diante dos esforços possíveis na tentativa de localização de bens, sem sucesso.
2.Não tendo demonstradas as diligências em cartórios de ofícios de registros de imóveis e no Detran, não se justifica a expedição de ofício para
informar os bens que constam da declaração do Imposto de Renda do agravado, bem como localizar veículos de propriedade da agravada.
3.Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.691647, 20130020112577AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento:
03/07/2013, Publicado no DJE: 11/07/2013. Pág.: 124) Intimem-se. Gama - DF, segunda-feira, 15/09/2014 às 16h49. Adriana Maria de Freitas
Tapety,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2013.04.1.011261-0 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: MARCOS ANSELMO DE LUCENA. Adv(s).: PA003194 - Antonio Lucio
Martin de Mello. R: DANIEL JESUS DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. \PautaIsso posto, com fundamento no artigo 267, inciso
III, e §1º, todos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito. Custas pelo autor. Sem honorários. Transitada
em julgado, após as cautelas de estilo e o pagamento das custas, arquivem-se os presentes autos. P.R.I. Gama - DF, sexta-feira, 12/09/2014
às 17h57. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2013.04.1.012960-7 - Monitoria - A: CM GAMA MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF027313 - Cecilia Viana Cordeiro.
R: CAIO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Tendo em vista o teor da Certidão de fl. 37, promova a parte
credor ao regular andamento do feito, requerendo o que for pertinente. Gama - DF, sexta-feira, 12/09/2014 às 18h03. Adriana Maria de Freitas
Tapety,Juíza de Direito .
Nº 2014.04.1.008423-7 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: BANCO ITAULEASING SA. Adv(s).: DF025309 - Celso Marcon.
R: EVANIA MENESES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Por ora, tendo em vista o conteúdo da petição de fl. 38, diga a parte autora.
Prazo: 10 (dez) dias. Pena de indeferimento. I. Gama - DF, sexta-feira, 12/09/2014 às 18h17. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2014.04.1.007066-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO. Adv(s).: DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: MARCELO CHAGAS COUTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto,
e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar rescindido o contrato firmado pelas partes e
consolidar a posse e propriedade do veículo descrito na inicial, cuja apreensão torno definitiva, em favor da parte autora. Por conseguinte, julgo
extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência deverá a parte
requerida arcar com o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), a vista do
que dispõe o art. 20, § 4º do CPC. Após o trânsito em julgado da presente sentença, promova-se o recolhimento das custas processuais, dê-se
baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Gama - DF, sexta-feira, 12/09/2014
às 18h18. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2014.04.1.008954-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S.A.. Adv(s).: DF026435 - Samira Bacellar Tavares de Sousa. R: ANA MARIA CORDEIRO FONTENELE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Como
se sabe, o valor da causa deve corresponder à vantagem patrimonial buscada na demanda. Outrossim, com as modificações introduzidas no
Código de Processo Civil pela Lei n. 10.358/01, o valor da causa passou a ser instrumento de que se vale o Poder Judiciário para fazer cumprir
os seus provimentos mandamentais, de acordo com a nova redação do art. 14, parágrafo único, daquele diploma legal. Dessa forma, a adequada
atribuição de valor à causa transcende, e muito, o interesse das partes, concluindo-se, portanto, que o Juiz deve exercer controle de ofício,
independentemente de impugnação da parte contrária. Assim, emende-se a inicial, adequando-se o valor da causa ao proveito econômico
pretendido (discriminando o valor das parcelas vincendas e vencidas), recolhendo-se as custas complementares, se for o caso. Prazo: 10 (dez)
dias. Pena de indeferimento da inicial. Gama - DF, sexta-feira, 12/09/2014 às 18h22. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2014.04.1.003534-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO PANAMERICANO S/A. Adv(s).: SP147020 Fernando Luz Pereira. R: JONAS SANTOS DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se o(a) autor para que dê prosseguimento
ao feito, atendendo à determinação de fl.22 , no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Advirto que o prazo de 20 dias requerido para
se manifestar (fl.35) já transcorreu há mais de 1 mês. Gama - DF, segunda-feira, 15/09/2014 às 16h23. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza
de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
1176