Edição nº 39/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 2 de março de 2015
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
EXPEDIENTE DO DIA 19 DE FEVEREIRO DE 2015
Juíza de Direito: Vanessa Duarte Seixas
Diretora de Secretaria: Lidiane da Silva Candido Araujo
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2010.07.1.021267-9 - Divorcio Litigioso - A: J.F.F.. Adv(s).: DF018243 - Juliana Brasil Ponte Guimaraes Coury. R: L.A.F.. Adv(s).:
DF014379 - Angelo Augusto Brasil P.guimaraes Coury, DF022788 - Wagner Rodrigues da Costa, DF026977 - Viviane de Olivera Barros Almeida.
Restituo o prazo para manifestação do requerente em alegações finais. Após, em razão da conversão do agravo de instrumento em retido, venham
os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 13/02/2015 às 18h06. Vanessa Duarte Seixas,Juíza de Direito .
Nº 2014.07.1.025392-6 - Execucao de Alimentos - A: D.V.N.. Adv(s).: RJ063625 - Osvaldo Damiao Santos do Nascimento. R: A.N.L..
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: M.V.N.. Adv(s).: (.). Ciente da Decisão de fls. 44/49. Intimem-se as exequentes para anexarem cópia do extrato
da conta bancária em que a pensão deve ser depositada , referente ao período objeto desta ação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento da inicial. Taguatinga - DF, quinta-feira, 19/02/2015 às 13h22. Vanessa Duarte Seixas,Juíza de Direito .
Nº 2014.07.1.001682-8 - Divorcio Litigioso - A: L.L.B.T.. Adv(s).: DF034921 - Antonio Rodrigo Machado de Sousa. R: O.H.B.T.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. A presente ação versa sobre matéria de direito e de fato. Contudo, a controvérsia centra-se tão somente sobre a divisão
partimonial, matéria cuja prova é exclusivamente documental. Portanto, torna-se desnecessária a dilação probatória. Intimem-se. Preclusa esta
decisão, venham os autos conclusos para julgamento. Taguatinga - DF, quinta-feira, 19/02/2015 às 13h20. Vanessa Duarte Seixas,Juíza de Direito .
Nº 2010.07.1.004001-8 - Inventario - A: MARIA IZABEL CARDOZO. Adv(s).: DF009746 - Humberto Barbosa. R: ROSALVO JOAQUIM
CARDOSO(ESPOLIO DE). Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: SELMA CARDOSO EMERICK. Adv(s).: DF009746 - Humberto
Barbosa. REPRESENTADO (INCAPAZ): SAMUEL BATISTA CARDOSO. Adv(s).: DF009746 - Humberto Barbosa. HERDEIROS: SILAS BATISTA
CARDOSO. Adv(s).: DF009746 - Humberto Barbosa. HERDEIROS: SANDRA CARDOZO REGO. Adv(s).: DF009746 - Humberto Barbosa.
HERDEIROS: SERGIO BATISTA CARDOSO. Adv(s).: DF009746 - Humberto Barbosa, Proc(s).: DEIROS - PR-FELIX ANGELO PALAZZO. Chamo
o feito à ordem para converter o julgamento em diligência. O esboço de partilha de fls. 158/162 informou que dentre os bens do espólio há valores
depositados em duas contas correntes. Contudo, em consulta ao Bacenjud (fls. 204/205) constatou-se que não há saldo nas referidas contas.
Esclareça a inventariante onde está a importância, sobretudo em razão de que um dos herdeiros é incapaz. Após, dê-se vista ao Ministério
Público. Prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 13/02/2015 às 18h08. Vanessa Duarte Seixas,Juíza de Direito .
Nº 2012.07.1.005311-0 - Execucao de Alimentos - A: B.V.F.M.. Adv(s).: SP306540 - Rubens Alberto Gatti Nunes. R: F.J.M.. Adv(s).:
DF041028 - Felipe da Silva Alexandre Souza. REPRESENTANTE LEGAL: L.V.F.N.. Adv(s).: (.). Intime-se a exequente para juntar original da
petição de fl. 171, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de desentranhamento. Taguatinga - DF, quinta-feira, 19/02/2015 às 13h09.
Vanessa Duarte Seixas,Juíza de Direito .
Nº 2014.07.1.024375-7 - Arrolamento Sumario - A: ROSE MERE GUEDES DOS SANTOS. Adv(s).: DF025624 - Cristiane de Queiroz
Miranda. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: VALDELICE GUEDES DE AQUINO. Adv(s).: (.). A: EDVALDO GUEDES DOS SANTOS.
Adv(s).: (.). A: MARIA DAS GRACAS GUEDES QUEIROZ. Adv(s).: (.). A: LUCIANE GUEDES DA SILVA. Adv(s).: (.). A: JOAO CARLOS GUEDES
MARINHO DA SILVA. Adv(s).: (.). A: LUIZA DACIA GUEDES DA SILVA. Adv(s).: (.). A: CLAUDIO GUEDES DA SILVA. Adv(s).: (.). A: ANTONIO
GUEDES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: IRENE DARCIA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS CARVALHO.
Adv(s).: (.). A: LARISSA RAYANNE CHAVES GUEDES. Adv(s).: (.). A: ANTONIA GUEDES BRAZ. Adv(s).: (.). A: LAYENNE CHAVES GUEDES.
Adv(s).: (.). Intime-se a inventariante para que traga, no prazo de 10 (dez) dias, os documentos abaixo relacionados: 1. Certidão conjunta negativa
de tributos, contribuições federais e dívida ativa da União, em nome da falecida; 2. Certidão negativa de débitos, contribuições e dívida ativa
distritais, em nome da falecida; 3. CPF da falecida. Cumpridas as diligência, cite-se a Fazenda Pública. Taguatinga - DF, quinta-feira, 19/02/2015
às 12h49. Vanessa Duarte Seixas,Juíza de Direito .
Nº 2014.07.1.038493-9 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: J.V.D.F.. Adv(s).: DF022725 - Arley Marcio Soares de Souza. R:
E.J.D.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: P.L.D.F.. Adv(s).: (.). REPRESENTANTE LEGAL: A.A.F.. Adv(s).: (.). Mantenho a decisão agravada
por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a realização da audiência. Taguatinga - DF, sexta-feira, 13/02/2015 às 18h31. Vanessa Duarte
Seixas,Juíza de Direito .
Nº 2008.07.1.032311-5 - Remocao de Inventariante - A: C.R.F.. Adv(s).: DF005227 - Joao Barbosa de Souza Filho, DF005305 - Belchior
Francisco de Castro. R: M.M.F.. Adv(s).: DF006231 - Aureni Ferreira Viturino, Nao Consta Advogado. Intime-se pessoalmente a parte autora
para promover o andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Taguatinga - DF, quinta-feira, 19/02/2015
às 12h51. Vanessa Duarte Seixas,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.07.1.040514-6 - Procedimento Ordinario - A: M.C.M.R.. Adv(s).: DF030465 - Danilo Ricardo Mota Moura. R: G.C.D.V.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. CERTIFICO que em cumprimento à determinação da MM. Juíza de Direito, DESIGNEI o dia 14/04/2015, às 15h, para
realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DOU FÉ. Nada mais havendo a certificar, para constar, lavrei o presente. Taguatinga - DF, quintafeira, 19/02/2015 às 13h37. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.07.1.037779-4 - Divorcio Consensual - A: V.D.P.F.C.. Adv(s).: DF025768 - Claudia Antonia Correa. R: N.H.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. A: E.H.V.. Adv(s).: (.). As partes estão separadas judicialmente desde 1997 (fl. 190). De acordo com a versão constante
na petição inicial, após a separação judicial, as partes voltaram a viver como se fossem marido e mulher, tornando-se a se separar em 2007.
Alguns meses depois, as partes se reconciliaram e se separaram novamente em dezembro de 2013. As partes postularam o restabelecimento da
sociedade conjugal no período compreendido entre julho de 1997 e 2013, ou, sucessivamente, o reconhecimento da união estável. Postularam,
ainda, a decretação do divórcio. Cabe esclarecer que o restabelecimento da sociedade conjugal tem efeitos "ex nunc". Portanto. não há como
se restabelecer a sociedade conjugal das partes tal como formulado na petição inicial. Assim, faculto a conversão da presente ação para
reconhecimento e dissolução de união estável. Deverão as partes, ainda, anexar documentos que comprovem a suposta convivência em regime
de união estável, tais como: declaração de Imposto de Renda, INSS ou plano de saúde, em que uma das partes figure como dependente da
outra; prova da mesma residência e domicílio; prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida
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