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TJDFT 14/04/2015 -Pág. 1151 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 14/04/2015 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 67/2015

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de abril de 2015

requerido pelo autor, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão; indefiro a produção de provas em audiência, conforme pugnado pelos
requeridos; e remeto para depois da juntada daquela cópia a análise sobre a necessidade da prova pericial. Uma vez juntada a cópia do prontuário,
intimem-se os requeridos e os denunciados à lide para que se manifestem sobre os documentos colacionados, devendo o Espólio de MARINEIDE
FRANCISCO e MARILENE DA SILVA manifestarem-se, ainda, sobre a decretação de sigilo aos autos, bem como juntarem certidão de óbito da
falecida. Publique-se e intimem-se. Ceilândia - DF, terça-feira, 31/03/2015 às 16h09. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2013.03.1.030430-7 - Despejo - A: ESPOLIO, SEBASTIAO CRISOSTOMO NETO. Adv(s).: DF002818 - Decio Afranio de Oliveira. R:
WENDELL CAVINATO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em face do exposto, com base no art. 267, inciso IV do Código de Processo Civil, extingo
o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. Custas pelo autor. Sem
honorários. Transitada em julgado, e pagas as custas finais, fica autorizado o desentranhamento, sem traslado, dos documentos que instruíram a
inicial. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intime-se. Ceilândia - DF, terça-feira, 31/03/2015 às 12h57. Edmar Fernando
Gelinski,Juiz de Direito .
Nº 2015.03.1.002425-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAU VEICULOS S/A. Adv(s).: DF032546 - Marco
Antonio Moreira, SP108911 - Nelson Paschoalotto. R: AUGUSTO NOBRE DE ABRANTES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em face do exposto,
com base no art. 267, VIII do Código de Processo Civil, acolho o pedido de desistência, revogo a liminar deferida e extingo o feito sem resolução
de mérito. Defiro o desentranhamento dos documentos, independentemente de traslado, caso haja pedido.Não há necessidade de desbloqueio
do veículo. Custas finais, se houver, pelo autor, nos termos do art. 26, caput do CPC. Sem honorários. Transitada em julgado, dê baixa e arquivemse. Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Publique-se. Intime-se. Ceilândia - DF, terça-feira, 31/03/2015 às 13h49. Edmar Fernando
Gelinski,Juiz de Direito .
Sentenca
Nº 2009.03.1.007366-9 - Deposito - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF026775 - Patricia Limongi Pinto Coelho, DF12235E Fernanda Furbino Alves. R: ELIANE STEPHANOVITZ. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido e
determino que o réu entregue, em 24 (vinte e quatro) horas, o bem referido na inicial, ou seu equivalente em dinheiro, considerado esse como o
valor de mercado da época em que foi deferido o pedido de conversão (fl. 155), indicado na Tabela FIPE, o que deverá ser averiguado quando
do início da fase de cumprimento de sentença, cujo valor deverá ser corrigido pelos índices da Tabela do TJDFT, desde 04.02.2013 e acrescido
de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (12.11.2014 - fl. 209). Intime-se a parte requerida, por edital, para que cumpra a obrigação
de entrega de coisa (Súmula 410 STJ), ficando dispensada a publicação do edital nos jornais de grande circulação, devendo o ato ser publicado
apenas no DJ-e do Eg. TJDFT. Arcará a ré com as custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do
CPC, CONTUDO, FICA SUSPENSA A COBRANÇA EM RAZÃO DA GRATUIDADE QUE ORA DEFIRO. Transitada esta em julgado, certifiquese nos autos, anote-se no serviço de distribuição, aguardando-se por 30 dias a manifestação do interessado na execução. Após, não havendo
manifestação, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Ceilândia - DF, terça-feira, 31/03/2015 às
15h21. Edmar Fernando Gelinski , Juiz de Direito .
Nº 2012.03.1.001318-2 - Deposito - A: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL SA. Adv(s).: DF026775 - Patricia Limongi Pinto Coelho.
R: RAIMUNDO PEREIRA DE ARAUJO. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino que o
réu entregue, em 24 (vinte e quatro) horas, o bem referido na inicial, ou seu equivalente em dinheiro, considerado esse como o valor de mercado
da época em que foi deferido o pedido de conversão (dezembro/2012), indicado na Tabela FIPE, o que deverá ser averiguado quando do início
da fase de cumprimento de sentença, cujo valor deverá ser corrigido pelos índices da Tabela do TJDFT, desde 10.12.2012 e acrescido de juros de
mora de 1% ao mês, a contar da citação (15.12.2014, fl. 139). Intime-se a parte requerida, por edital, para que cumpra a obrigação de entrega de
coisa (Súmula 410 STJ), ficando dispensada a publicação do edital nos jornais de grande circulação, devendo o ato ser publicado apenas no DJe do Eg. TJDFT. Arcará o réu com as custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 600,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC, CONTUDO,
FICA SUSPENSA A COBRANÇA EM RAZÃO DA GRATUIDADE QUE ORA DEFIRO, considerando a ausência de maiores informações do réu
no contrato celebrado entre as partes. RETIFIQUE-SE o nome do autor junto à Distribuição para constar RAIMUNDO PEREIRA DE ARAÚJO
FILHO. Transitada esta em julgado, certifique-se nos autos, anote-se no serviço de distribuição, aguardando-se por 30 dias a manifestação do
interessado na execução. Após, não havendo manifestação, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimese. Ceilândia - DF, terça-feira, 31/03/2015 às 14h08. Edmar Fernando Gelinski , Juiz de Direito .
Nº 2012.03.1.031368-6 - Deposito - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF028322 - Raphael
Neves Costa. R: MORAES CESAR DA SILVA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino
que o réu entregue, em 24 (vinte e quatro) horas, o bem referido na inicial, ou seu equivalente em dinheiro, considerado esse como o valor de
mercado da época em que foi requerida a conversão (R$ 17.622,00), cujo valor deverá ser corrigido pelos índices da Tabela do TJDFT, desde
08.07.2013 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (17/02/2014, fl. 86). Intime-se a parte requerida, por edital, para
que cumpra a obrigação de entrega de coisa (Súmula 410 STJ), ficando dispensada a publicação do edital nos jornais de grande circulação,
devendo o ato ser publicado apenas no DJ-e do Eg. TJDFT. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar
honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), o que faço com base no artigo 20, §
4º, do CPC, uma vez que a obrigação principal consiste na entrega de coisa e não de pagamento, aplicando-se, dessa forma, a regra contida no
artigo 20, § 4º do CPC e não a do art. 20, § 3º, desse mesmo diploma legal. Depois de intimado do trânsito em julgado da ação, o que se dará
por edital conjuntamente com a intimação para o cumprimento da entrega de coisa, tal como acima estipulado, o requerido terá o prazo de 15
(quinze) dias para o cumprimento voluntário da obrigação, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 475-J do CPC, ter quer arcar
com novos honorários e se submeter à penhora, caso a execução forçada do cumprimento de sentença venha a se desenvolver. Transcorrido
o prazo acima fixado, não havendo cumprimento voluntário, bem como não havendo manifestação do interessado na execução, recolhidas as
custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Ceilândia - DF, terça-feira,
31/03/2015 às 13h51. Edmar Fernando Gelinski , Juiz de Direito .
Nº 2013.03.1.033700-4 - Deposito - A: BANCO PANAMERICANO SA. Adv(s).: DF038136 - Rosangela da Rosa Correa. R: FRANCISCO
RODRIGUES DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides Borges. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino que
o réu entregue, em 24 (vinte e quatro) horas, o bem referido na inicial, ou seu equivalente em dinheiro, considerado esse como o valor de
mercado da época em que foi requerida a conversão (R$ 23.753,00), cujo valor deverá ser corrigido pelos índices da Tabela do TJDFT, desde
06.03.2014 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (29.11.2014, fl. 70). Expeça-se mandado de intimação pessoal da
parte requerida (Súmula 410 STJ), devendo constar observação de que será considerada válida a intimação remetida ao endereço da citação
(fl. 69/70), mesmo que não haja recebimento pessoal, na forma do art. 238, parágrafo único do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento
das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, que fixo em R$ 600,00 (seiscentos
reais), o que faço com base no artigo 20, § 4º, do CPC, uma vez que a obrigação principal consiste na entrega de coisa e não de pagamento,
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