Edição nº 159/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 25 de agosto de 2015
7º Juizado Especial Cível de Brasília
SENTENÇA
Nº 0715331-39.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: NILSON MACIEL DE LIMA. Adv(s).: DF03617
- NILSON MACIEL DE LIMA. R: CRETA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS
SANTOS. Número do processo: 0715331-39.2015.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILSON
MACIEL DE LIMA RÉU: CRETA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais
Cíveis proposta por NILSON MACIEL DE LIMA em face de CRETA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Dispensado o relatório nos termos
do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A parte autora, embora intimada da audiência designada, deixou de comparecer e de apresentar justificativa
legal e tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia. Por outro lado, a redesignação da audiência gera ônus para o
erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte adversária. Destarte, a redesignação deve ser
medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior.
Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos. Dessa forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51,
inciso I, da Lei nº 9099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo
citado. Remetam-se os autos ao Juizado de origem. Sentença registrada nesta data. Publique-se. BRASÍLIA - DF, 17 de agosto de 2015, às
17:22:45. JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto
Nº 0715331-39.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: NILSON MACIEL DE LIMA. Adv(s).: DF03617
- NILSON MACIEL DE LIMA. R: CRETA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS
SANTOS. Número do processo: 0715331-39.2015.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILSON
MACIEL DE LIMA RÉU: CRETA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais
Cíveis proposta por NILSON MACIEL DE LIMA em face de CRETA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Dispensado o relatório nos termos
do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A parte autora, embora intimada da audiência designada, deixou de comparecer e de apresentar justificativa
legal e tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia. Por outro lado, a redesignação da audiência gera ônus para o
erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte adversária. Destarte, a redesignação deve ser
medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior.
Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos. Dessa forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51,
inciso I, da Lei nº 9099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo
citado. Remetam-se os autos ao Juizado de origem. Sentença registrada nesta data. Publique-se. BRASÍLIA - DF, 17 de agosto de 2015, às
17:22:45. JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto
Nº 0715331-39.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: NILSON MACIEL DE LIMA. Adv(s).: DF03617
- NILSON MACIEL DE LIMA. R: CRETA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS
SANTOS. Número do processo: 0715331-39.2015.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILSON
MACIEL DE LIMA RÉU: CRETA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais
Cíveis proposta por NILSON MACIEL DE LIMA em face de CRETA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Dispensado o relatório nos termos
do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A parte autora, embora intimada da audiência designada, deixou de comparecer e de apresentar justificativa
legal e tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia. Por outro lado, a redesignação da audiência gera ônus para o
erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte adversária. Destarte, a redesignação deve ser
medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior.
Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos. Dessa forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51,
inciso I, da Lei nº 9099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo
citado. Remetam-se os autos ao Juizado de origem. Sentença registrada nesta data. Publique-se. BRASÍLIA - DF, 17 de agosto de 2015, às
17:22:45. JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto
Nº 0715331-39.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: NILSON MACIEL DE LIMA. Adv(s).: DF03617
- NILSON MACIEL DE LIMA. R: CRETA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS
SANTOS. Número do processo: 0715331-39.2015.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILSON
MACIEL DE LIMA RÉU: CRETA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais
Cíveis proposta por NILSON MACIEL DE LIMA em face de CRETA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Dispensado o relatório nos termos
do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A parte autora, embora intimada da audiência designada, deixou de comparecer e de apresentar justificativa
legal e tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia. Por outro lado, a redesignação da audiência gera ônus para o
erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte adversária. Destarte, a redesignação deve ser
medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior.
Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos. Dessa forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51,
inciso I, da Lei nº 9099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo
citado. Remetam-se os autos ao Juizado de origem. Sentença registrada nesta data. Publique-se. BRASÍLIA - DF, 17 de agosto de 2015, às
17:22:45. JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto
DECISÃO
Nº 0701741-29.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: HAFAEL RODRIGUES CARLOS. A: CLARISSA
DALL ORA VIEIRA. Adv(s).: DF40259 - DEBORA FERREIRA MACHADO. R: MB ENGENHARIA SPE 045 S/A. Adv(s).: DF42826 - RENATA
PANIQUAR GATTO KERSEVANI TOMAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701741-29.2014.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HAFAEL RODRIGUES CARLOS, CLARISSA DALL ORA VIEIRA RÉU: MB ENGENHARIA SPE 045
S/A DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, pleitear o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito
Nº 0701741-29.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: HAFAEL RODRIGUES CARLOS. A: CLARISSA
DALL ORA VIEIRA. Adv(s).: DF40259 - DEBORA FERREIRA MACHADO. R: MB ENGENHARIA SPE 045 S/A. Adv(s).: DF42826 - RENATA
PANIQUAR GATTO KERSEVANI TOMAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701741-29.2014.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HAFAEL RODRIGUES CARLOS, CLARISSA DALL ORA VIEIRA RÉU: MB ENGENHARIA SPE 045
S/A DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, pleitear o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito
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