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TJDFT 11/11/2015 -Pág. 1165 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 11/11/2015 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 212/2015

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 11 de novembro de 2015

do réu. No caso em epígrafe, os pressupostos da medida antecipatória encontram-se presentes, uma vez que se trata inclusão dos dados da
parte autora em cadastro de proteção ao crédito por débito que o autor afirma não ter contraído com a ré, logo, não poderia produzir prova de
fato negativo. O perigo de dano reside no fato de que manutenção da inscrição importará em restrição de crédito à parte autora e suposta lesão
a direito, até que a questão seja definitivamente resolvida. No mais, não há perigo de irreversibilidade da medida porque uma vez reconhecido o
crédito a reinclusão dos dados da parte autora em cadastro de proteção ao crédito pode ser efetivada. Ante o exposto, defiro a antecipação dos
efeitos da tutela para determinar a imediata exclusão dos dados da autora do cadastro SERASA (fl. 14). Oficie-se. Cite-se. Int. Núcleo Bandeirante
- DF, segunda-feira, 05/10/2015 às 16h19. Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho , Juiz de Direito .
DIVERSOS
Nº 2013.11.1.004840-9 - Cumprimento de Sentenca - A: ANTONIO PEREZ RODRIGUEZ e outros. Adv(s).: DF029656 - ELIDA GISELE
PEREZ SILVA. R: OI MOVEL S.A. Adv(s).: CE016921 - JAIME MORAIS VERAS JUNIOR. A: LECIA PEREIRA DA SILVA RODRIGUES. Adv(s).:
DF029656 - ELIDA GISELE PEREZ SILVA. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a petição do requerente de fls. 198/201 . De ordem do MM.
Juiz, nos termos da PT 01/2015, deste Juízo, intime-se o requerido para se manifestar. Do que, para constar, lavrei este. Núcleo Bandeirante DF, quinta-feira, 06/08/2015 às 11h39. CERTIDAO - De ordem do MM Juiz de Direito, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) a se manifestar acerca dos
cálculos de fls. 194/195. Núcleo Bandeirante - DF, segunda-feira, 13/07/2015 às 12h56..
Nº 2015.11.1.002824-3 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: MARCELO DOS SANTOS SILVA. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. R: AMBEV S.A. e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA. Adv(s).:
DF025246 - NELSON PASCHOALOTTO. Certifico e dou fé que, em virtude do erro da publicação de fl.56, envio o ato de fls.54/55 a uma nova
publicação. Do que, para constar, lavrei este. Núcleo Bandeirante - DF, sexta-feira, 06/11/2015 às 16h01. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar a inexistência do débito de R$848,46, documento de origem 294958, conforme
descrito nos documentos acostados às folhas 6/7; b) Condenar solidariamente os réus na obrigação de se absterem de realizar a cobrança da
quantia descrita no item "a", sob pena de multa que arbitro em R$ 5.000,00, por cada nova cobrança que vier a ser realizada a contar da data
da publicação desta sentença, sem prejuízo de eventual reparação de danos. Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no
art. 269, I do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, aguarde-se manifestação do interessado pelo prazo de 10 dias. Não havendo
manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 54 e 55 da Lei nº
9.099/95. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Núcleo Bandeirante - DF, quarta-feira, 30/09/2015 às 15h14.
Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho Juiz de Direito .
EXPEDIENTE DO DIA 06 DE OUTUBRO DE 2015
Juiz de Direito: Marcelo Tadeu de Assuncao Sobrinho
Diretora de Secretaria: Ana Lucia Zanatta Castro
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO}
Nº 2014.11.1.007133-5 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: MARIA LUCIA FONSECA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
TIM CELULAR S.A. Adv(s).: DF035297 - Gabriel Cunha Rodrigues. DE ORDEM do MM. Juiz de Direito desta Vara, nos termos da Portaria n.
5/2011,fica a parte Ré intimada a regularizar a representação processual no prazo de 15 dias. Após, conclusos para apreciação das petições de
fls. 17/18 e 20. Núcleo Bandeirante - DF, segunda-feira, 05/10/2015 às 17h56. .
CERTIDÃO
Nº 2014.11.1.006831-2 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: ARI JORGE PEREIRA HAINE. Adv(s).: DF034921 - Antonio
Rodrigo Machado de Sousa, DF036535 - Evelin Lisboa de Carvalho. R: TIM CELULAR S.A. Adv(s).: DF035297 - Gabriel Cunha Rodrigues.
Considerando que a sentença de fls. 60 foi confirmada pelo Acórdão de fls.93, o qual transitou em julgado para as Partes em 17/09/2015, DE
ORDEM, nos termos da Portaria n. 1/2015, fica o CREDOR intimado a manifestar-se sobre a petição e guia de depósito de fls. 97/98. Não
havendo manifestação no prazo de 10 dias, remetam-se os autos ao Contador para cálculo das custas finais, se houver. Núcleo Bandeirante DF, segunda-feira, 05/10/2015 às 18h02. .
Sentenca
Nº 2015.11.1.002995-3 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: TASSILA MARY VELAME PINHEIRO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A.. Adv(s).: DF039626 - Elisabeth Regina Venancio, DF039631 - Sandra Calabrese Simao. Ante
o exposto, julgo improcedente o pedido. Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 269, I do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 54 e 55 da
Lei nº 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Núcleo Bandeirante - DF, terça-feira, 06/10/2015 às
16h15. Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2014.11.1.001606-2 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: RAQUEL GOMES PEREIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. Quanto ao pagamento voluntário de fl. 124, expeçase alvará em nome da autora no valor de R$ 5.684,89 (cinco mil seiscentos e oitenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), bem como ofício
ao Banco do Brasil para transferência da quantia de R$ 855,15 (oitocentos e cinqüenta e cinco reais e quinze centavos) para a conta do Ceajur/
DF. Intime-se a parte para receber o alvará no prazo de 05 (cinco) dias. Cumprido o ofício, dê-se vista a Defensoria Pública. Após, quitada a
obrigação e não havendo outros pedidos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Núcleo Bandeirante - DF, terça-feira, 06/10/2015 às
14h40. Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2015.11.1.001435-2 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: EMERSON DE ASSIS GONCALVES DA SILVA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: BANCO BRADESCARD S.A.. Adv(s).: DF011848 - Paulo Roberto Moglia Thompson Flores. R: C & A. Adv(s).: DF011848 Paulo Roberto Moglia Thompson Flores. R: BANCO IBI S/A - BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF011848 - Paulo Roberto Moglia Thompson Flores.
Cuida-se de ação de conhecimento. Verifica-se nos autos que o requerido foi intimado da sentença no dia 28/08/2015 (sexta - feira), data em
que o advogado da empresa realizou a carga dos autos, e, interpôs o recurso inominado dia 09/09/2015 (quarta - feira). Assim, como o prazo
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