Edição nº 214/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 13 de novembro de 2015
nº 03/2011, intime-se a empresa CONNECT INFORMAÇÕES E TECNOLOGIA SA, por seu advogado, para, querendo, oferecer impugnação à
penhora realizada via Bacenjud, nos valores de R$ 2.501,88 (dois mil, quinhentos e um reais e oitenta e oito centavos), R$ 301,42 (trezentos
e um reais e quarenta e dois centavos), R$ 146,94 (cento e quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos) e R$ 146,44 (cento e quarenta
e seis reais e quarenta e quatro centavos) no prazo de 15 dias, nos termos do art. 475-J, parágrafo primeiro do CPC. Brasília - DF, terça-feira,
10/11/2015 às 14h50. .
DECISÃO
Nº 2014.01.1.145857-0 - Renovatoria de Locacao - A: SANDBEACH COMERCIO DE MODA JOVEM E ACESSORIOS LTDA ME.
Adv(s).: SP084934 - Aires Vigo. R: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA. Adv(s).: DF026200 - Bruno Andrada
Pena, Nao Consta Advogado. Em razão do noticiado às fls. 216, aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o lapso temporal, deve
a parte autora, caso queira, indicar o assistente técnico e os quesitos ao perito, no prazo de 48h. A ausência de manifestação será interpretada
como desinteresse no disposto no art. 421 do CPC. Vindo resposta ou em caso de inércia, encaminhem-se os autos ao profissional nomeado
para apresentação de proposta de honorários, nos termos da decisão às fls. 215. I. Brasília - DF, terça-feira, 10/11/2015 às 14h55. Maryanne
Abreu,Juíza de Direito Substituta 22 .
Nº 2015.01.1.127000-4 - Prestacao de Contas - Oferecidas - A: HUMBERTO PEDRO. Adv(s).: DF007487 - Cleber dos Santos Costa.
R: GELMIREZ JOSE DA SILVA (ESPOLIO DE). Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em razão da ação que tramita perante a 4ª Vara Cível, em que
se requer informações sobre a contabilidade da empresa, esclareça o pedido de prestação de contas aqui formulado. Intimem-se. Brasília - DF,
terça-feira, 10/11/2015 às 15h01. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 16 .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.012700-6 - Procedimento Sumario - A: LOUANE DA CUNHA MARTINS. Adv(s).: DF042420 - Priscilla Vieira de Paula. R:
KADOSHI E GUILLER TRANSPORTES E EVENTOS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANDERSON WILLIAM DA SILVA. Adv(s).:
(.). INTERESSADA: PATRICIA MACHADO EUSTOGIO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: LUCIANO SANTOS OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Certifico e dou
fé que juntei nestes autos os mandados de CITAÇÃO E INTIMAÇÃO de fls. 60/61 e 62/63, devidamente diligenciados e com FINALIDADES NÃO
ATINGIDAS. Nos termos da Portaria nº 03, de 13 de junho de 2011, abro vistas destes autos ao autor para que se manifeste sobre a certidão
do oficial de justiça. Brasília - DF, terça-feira, 10/11/2015 às 15h03. .
DECISÃO
Nº 2012.01.1.160421-0 - Execucao - A: CAPITAL STEAK HOUSE FRANQUEADORA LTDA. Adv(s).: DF013398 - Valerio Alvarenga
Monteiro de Castro. R: JOHNNY LUIS SOARES VASCONCELOS. Adv(s).: PA012211 - Paulo David Pereira Merabet. Conforme se vê (fls. 374/376)
foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao AGI n. 2015.00.2.028426-2. Desta forma, com a publicação desta, fica intimada a
parte exeqüente para que indique medida apta e ainda não pleiteada para a satisfação do crédito, em 48h, sob pena de extinção e arquivamento.
Diga quanto ao efetivo andamento do feito, bem assim quanto à possibilidade de emissão de certidão de crédito, eis que "do ponto de vista
estritamente jurídico, a execução arquivada sem baixa na distribuição não tem o seu ciclo processual definitivamente encerrado, produzindo efeitos
equivalentes à suspensão contemplada no artigo 791 do Código de Processo Civil." (TJDFT, Acórdãos n. 866476 e 858847). Em outras palavras, o
arquivamento dos autos em nada prejudicará a parte credora, pois a ação continuará com registro em desfavor do devedor, e, sempre que houver
nova possibilidade concreta de constrição patrimonial, à exeqüente bastará que requeira neste sentido, evitando-se intimações desnecessárias
para impulsionamento do feito, bem como deferimento de suspensões mensais, trimestrais, semestrais, ou até mesmo anuais, uma vez que não
há que se falar em suspensão "sine die". É importantíssimo ressaltar, ainda, que o novo Código de Processo Civil, cuja vigência se avizinha,
prevê expressamente o arquivamento do feito em caso de não localização do executado ou de bens penhoráveis, conforme inteligência do artigo
921, § 2º. Com isso, vê-se que a portaria do TJDFT foi recepcionada pelo novo ordenamento processual, que se encontra em período de "vacatio
legis". I. Brasília - DF, terça-feira, 10/11/2015 às 15h05. Maryanne Abreu,Juíza de Direito Substituta 22 .
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Nº 2015.01.1.065468-9 - Procedimento Sumario - A: NATHANAEL DE TOLOZA. Adv(s).: DF004830 - Oliveira Belchior Ribeiro. R:
CONDOMINIO DA GALERIA NOVA OUVIDOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. REPRESENTANTE LEGAL: ACIR GONCALVES DA SILVA.
Adv(s).: (.). Em 10 de novembro de 2015 às 15h27, nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário
de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta
Corte, na sala 01, presente a conciliadora Fernanda Morais Campos Pinto e o estudante de direito Caio Calheiros Parente, Mat. 21348730,
foi aberta a audiência de conciliação nos autos do Procedimento Sumário, processo nº 2015.01.1.065468-9, requerida por NATHANAEL DE
TOLOZA, CPF/CNPJ nº 06662218120 em desfavor de CONDOMINIO DA GALERIA NOVA OUVIDOR. Feito o pregão, a ele responderam a
parte requerente acompanhada de seu patrono, Dr. Luís Henrique Oliveira Santos, OAB/DF nº 34181 - e parte requerida representada por sua
preposta Sr. Acir Gonçalves da Silva. CPF.: 113.971.791-04, acompanhada de sua advogada Dra.Dalila Cristina Moreira Golçalves Porto, OAB/
DF nº 37708. Abertos os trabalhos, restou infrutífera a tentativa de conciliação. A parte ré ofertou contestação acompanhada de procuração e
documentos que foi juntada neste ato. Pela MM. Juíza foi decidido: "Concedo à parte autora prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de réplica,
cujo termo inicial será o dia 11/11/2015". Nada mais havendo, encerrou-se a presente audiência e foi lavrado o termo que segue devidamente
assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de Origem para as providências pertinentes. Eu, conciliadora Fernanda Morais Campos Pinto,
a digitei.. Conciliadora: Parte autora: Advogado da parte autora: Parte ré: Advogado da parte requerida: .
Nº 2015.01.1.111664-3 - Procedimento Sumario - A: CARLOS MAGNUS ALBUQUERQUE DOS SANTOS. Adv(s).: DF038051 - Marcio
Wellington Lopes Grillo. R: SKY BRASIL SERVICOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em 10 de novembro de 2015, nesta cidade de BrasíliaDF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da
Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 09, presente a conciliadora Rachel Mello, foi aberta a audiência
de conciliação nos autos do Procedimento Sumário, processo nº 2015.01.1.111664-3, requerida por CARLOS MAGNUS ALBUQUERQUE DOS
SANTOS, CPF nº 033.789.404-33, em desfavor de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA. Feito o pregão, a ele responderam a parte requerente
acompanhada de seu patrono, Dr. MARCIO WELLINGTON LOPES GRILLO, OAB-DF nº 38051e parte requerida acompanhada de seu advogado
OCTACIANO FERREIRA SILVA, OAB-DF nº 44923 e representada por sua preposta IARA MARIA ALVES DA SILVA, CPF n° 018.376.321-11.
Abertos os trabalhos, restou infrutífera a tentativa de conciliação. A parte ré ofertou contestação escrita juntamente com carta de preposição,
substabelecimento com reservas ao Dr. Otaciano Ferreira da Silva, substabelecimento com reservas aos advogados Ventura Alonso Pires, OABSP n° 132321 e advogada Ellen Cristina Gonçalves Pires, OAB-SP n° 131600, procuração e os atos constitutivos. A parte autora apresentou
réplica nos seguintes termos: "MM. Juíza a requerida apresentou contestação alegando má-fé do autor, sob alegação de existência de parcelas
em aberto, juntando, tão somente, planilha de transações financeiras com faturas em aberto. Em que pese, as alegações da requerida, no que
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