Edição nº 42/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 4 de março de 2016
Nº 2015.01.1.138117-7 - Procedimento Ordinario - A: EDUARDO HENRIQUE SAPHIRA ANDRADE e outros. Adv(s).: ES012975 TIAGO FIGUEIREDO GONÇALVES. R: ELEICAO 2014 ROSILDA DE FREITAS SENADOR e outros. Adv(s).: DF032023 - WILLER TOMAZ
DE SOUZA. A: GUSTAVO BATINGA TORRES. Adv(s).: (.). A: PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: EDUARDO
ANTONIO ARAUJO SUAREZ. Adv(s).: (.). R: ROSILDA DE FREITAS. Adv(s).: DF032023 - WILLER TOMAZ DE SOUZA. R: LUIZ OSVALDO
PASTORE. Adv(s).: (.). R: SCHARIFF MOYSES. Adv(s).: ES015786 - ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO. R: DIRETORIO REGIONAL
DO ESPIRITO SANTO DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA PSDB. Adv(s).: (.). R: DIRETORIO NACIONAL DO PARTIDO DA
SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA PSDB. Adv(s).: DF015010 - AFONSO ASSIS RIBEIRO. R: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO
BRASILEIRO PMDB DIRETORIO REGIONAL DO ESPIRITO SANTO. Adv(s).: ES007657 - SIRLEI DE ALMEIDA. R: PARTIDO DO MOVIMENTO
DEMOCRATICO BRASILEIRO PMDB DIRETORIO NACIONAL. Adv(s).: DF020562 - RENATO OLIVEIRA RAMOS. R: DIRETORIO REGIONAL
DO DEM. Adv(s).: ES011557 - ALEXANDRO CARLOS CHRISTO DA SILVA. R: DIRETORIO NACIONAL DO DEM. Adv(s).: DF019058 - CARLOS
BASTIDE HORBACH. R: DIRETORIO REGIONAL DO SD. Adv(s).: (.). R: DIRETORIO NACIONAL DO SD. Adv(s).: DF023167 - TIAGO CEDRAZ
LEITE OLIVEIRA. R: DIRETORIO NACIONAL DO PEN. Adv(s).: SP113180 - MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA. R: DIRETORIO
NACIONAL DO PROS. Adv(s).: (.). R: DIRETORIO NACIONAL DO PRP. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que nesta data juntei aos autos contestação
de fls. 581/604, protocolada de forma TEMPESTIVA. Aguarda-se a publicação da decisão de fl. 576, bem como o cumprimento da ordem de citação
dos réus LUIZ OSVALDO PASTORE E DIRETORIO REGIONAL DO SD. Brasília - DF, terça-feira, 01/03/2016 às 15h03. CERTIDAO - De ordem,
em atenção à decisão de fls. 575, certifico e dou fé quanto a atual situação de citação em relação a citação aos réus. 1.ELEICAO 2014 ROSILDA
DE FREITAS SENADOR - citado às fls. 184, apresentou contestação em conjunto com o 2º e 4º réus às fls. 421/445 e a procuração encontra-se
às fls. 448; 2.ROSILDA DE FREITAS - citado às fls. 184, apresentou contestação em conjunto com o 1º e 4º réus às fls. 421/445 e a procuração
encontra-se às fls. 447; 3.LUIZ OSVALDO PASTORE - NÃO foi citado. AR às fls. 185 devolvido sem cumprimento; 4.SCHARIFF MOYSES citado às fls. 178-v e apresentou contestação em conjunto com o 1º e 2º réus às fls. 421/445. A procuração encontra-se às fls. 449; 5.DIRETORIO
REGIONAL DO ESPIRITO SANTO DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA PSDB - citado às fls. 178-v 6.DIRETORIO NACIONAL
DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA PSDB - citado às fls. 183, contestação às fls. 241/257 e a procuração encontra-se às
fls. 259. 7.PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO PMDB DIRETORIO REGIONAL DO ESPIRITO SANTO - citado às fls.
180, contestação às fls. 222/236 e a procuração encontra-se às fls. 237. 8.PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO PMDB
DIRETORIO NACIONAL - citado às fls. 199, contestação às fls. 370/380 e a procuração encontra-se às fls. 409. 9.DIRETORIO REGIONAL DO
DEM - citado às fls. 184, contestação às fls. 200/216 e a procuração encontra-se às fls. 217. 10.DIRETORIO NACIONAL DO DEM - não localizado
AR nos autos, mas apresentou contestação Às fls. 187/197 e a procuração encontra-se às fls. 198. 11.DIRETORIO REGIONAL DO SD - NÃO
foi citado. AR às fls. 179 devolvido sem cumprimento. 12.DIRETORIO NACIONAL DO SD - citado às fls. 237-v, contestação às fls. 522/528 e a
procuração encontra-se às fls. 529. 13.DIRETORIO NACIONAL DO PEN - citado às fls. 183, contestação às fls. 309/334, complementada às fls.
413/420 e a procuração encontra-se às fls. 335. 14.DIRETORIO NACIONAL DO PROS - não localizado AR nos autos. 15.DIRETORIO NACIONAL
DO PRP - citado às fls. 183 Em resumo, até o momento não foram citados LUIZ OSVALDO PASTORE (3º réu), DIRETORIO REGIONAL DO SD
(11º réu) e o DIRETORIO NACIONAL DO PROS (14º réu). Certifico ainda que procedi o cadastramento de todos os advogados que já possuem
procuração nos autos. Tendo em vista os ARs de fls. 185 e 179, manifeste-se a parte autora quanto aos referidos documentos, indicando novos
endereços, no prazo de 05 (cinco) dias. Em relação ao DIRETORIO NACIONAL DO PROS (14º réu), providencie a Secretaria a expedição do
mandado de citação no endereço fornecido. Brasília - DF, sexta-feira, 18/12/2015 às 12h10. .
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Nº 2014.01.1.085574-7 - Procedimento Ordinario - A: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA FERRAZ. Adv(s).: DF017390 - Walter Jose
Faiad de Moura. R: FERRAZ ADMINISTRACAO E CONSORCIOS LTDA. Adv(s).: DF012936 - Nelson de Menezes Pereira. R: CARLOS ANTONIO
DE OLIVEIRA FERRAZ. Adv(s).: DF012936 - Nelson de Menezes Pereira. R: FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ. Adv(s).: DF012936 Nelson de Menezes Pereira. DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Observo que a procedência ou a improcedência do pedido autoral
acarretará efeitos não apenas sobre a sociedade e sobre os sócios demandados, mas também sobre o sócio Benedito Ferraz. Este, ainda
que tenha manifestado sua vontade na deliberação impugnada por meio de seu curador, igualmente sócio, teve sua vontade expressada no
mesmo sentido dos demais sócios réus. Assim, em observância aos princípios da instrumentalidade do processo, da economia e da celeridade
processuais, determino à autora que regularize o polo passivo da demanda, incluindo o sócio Benedito Ferraz, devendo intimá-lo por intermédio
do atual curador. Diante da possível desatualização das informações nestes autos sobre a Ação de Remoção de Curador nº 20120110640289,
em caso de eventual informação pela autora de que é ela a atual curadora, nomeio especificamente e somente para os presentes autos como
curadora do sócio Benedito Ferraz a Defensoria Pública, em razão da colidência de interesses. Intime-se para cumprimento. À Secretaria, para
juntar aos autos a petição cujo protocolo foi acusado no sistema deste Tribunal. Brasília - DF, sexta-feira, 26/02/2016 às 13h47. Clarissa Menezes
Vaz Masili,Juíza de Direito Substituta .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.110445-2 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: LAZARO MARQUES DE ANDRADE. Adv(s).: DF001541
- Joao Batista de Sousa. R: RENILDE DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIO JOSE MENDONCA DOS SANTOS. Adv(s).: (.).
Diante do exposto, no tocante ao DESPEJO, em face da existência de débito e não tendo sido purgada a mora, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado e declaro a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária
do imóvel por parte do locatário e demais ocupantes do imóvel, sob pena de desocupação forçada (art. 63 § 1º, alíneas "a" e "b" da Lei 8.245/91).
Expeça-se mandado de desocupação. Não sendo cumprida, expeça-se mandado de despejo. No tocante à COBRANÇA, JULGO PROCEDENTE
o pedido inicial e condeno o réu ao pagamento dos aluguéis vencidos e demais encargos decorrentes do contrato de locação a contar de 1º de
junho de 2014, que deverão ser devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e da multa moratória
contratual no percentual de 2%, desde o momento em que se tornaram devidos até a data do efetivo pagamento, com fulcro no artigo 395 do
Código Civil Brasileiro. Por se tratar de prestação de trato sucessivo, com fulcro no artigo 290 do CPC, estão incluídos na condenação os aluguéis
vencidos no decorrer da lide até a efetiva entrega do imóvel e que, eventualmente, não tenham sido pagos. Por conseguinte, julgo o processo,
com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, esses no importe de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC. Na
forma do disposto no artigo 475-J do CPC, fica a parte sucumbente intimada com a publicação da presente sentença, para dar cumprimento ao
julgado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante
do débito. Oportunamente, pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF,
sexta-feira, 26/02/2016 às 13h48. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Sentenca
Nº 2010.01.1.227172-9 - Cobranca - A: CARDIOCINE CATETERISMO CARDIACO DIAGNOSTICO TERAPEUTICO SC. Adv(s).:
DF013301 - Julio Otsuschi. R: ANA HELENA DE CARVALHO RANGEL. Adv(s).: DF016034 - Joao Marcos de Werneck Farage. EM EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. CARDIOCINE CATETERISMO CARDÍACO DIAGNÓSTICO TERAPEUTICO S/C, já devidamente qualificado nos
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