Edição nº 124/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 5 de julho de 2016
em pasta própria neste juizado e que somente partes e respectivos advogados, devidamente identificados, poderão ter acesso aos documentos.
Fica a parte EXEQUENTE intimada a manifestar-se sobre a resposta do Renajud e Infojud, no prazo de 5(cinco) dias, devendo requerer o que
de direito. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 01 de Julho de 2016 14:50:34.
DESPACHO
Nº 0708959-40.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANTONIO MARQUES DA SILVA. Adv(s).:
DF20599 - ANTONIO MARQUES DA SILVA. R: KARINA DIAS FERREIRA. Adv(s).: DF47518 - ANDREA CRISTINA DE ALMEIDA MOURA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília
Número do processo: 0708959-40.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO
MARQUES DA SILVA RÉU: KARINA DIAS FERREIRA DESPACHO Intime-se o autor para que, em 5 (cinco) dias, se manifeste quanto ao alegado
em contestação e sobre os documentos, mormente no que se refere à litigância de má-fé.
Nº 0709177-68.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSE DE SOUZA CAVALCANTE. A: SILENE
CANGUSSU CAVALCANTE. Adv(s).: DF31505 - EDUARDO SARDINHA CUNHA. R: BRASILIA PLAZA LTDA. Adv(s).: RJ87032 - LEONARDO
DUNCAN MOREIRA LIMA. R: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS
SANTOS. DESPACHO Em cumprimento à determinação proferida nos autos da Medida Cautelar nº 25.323-SP, em trâmite no Superior Tribunal
de Justiça, suspendo a presente ação até o julgamento, em definitivo, do Recurso Especial nº 1.551.956/SP. Intimem-se
Nº 0709177-68.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSE DE SOUZA CAVALCANTE. A: SILENE
CANGUSSU CAVALCANTE. Adv(s).: DF31505 - EDUARDO SARDINHA CUNHA. R: BRASILIA PLAZA LTDA. Adv(s).: RJ87032 - LEONARDO
DUNCAN MOREIRA LIMA. R: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS
SANTOS. DESPACHO Em cumprimento à determinação proferida nos autos da Medida Cautelar nº 25.323-SP, em trâmite no Superior Tribunal
de Justiça, suspendo a presente ação até o julgamento, em definitivo, do Recurso Especial nº 1.551.956/SP. Intimem-se
Nº 0709177-68.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSE DE SOUZA CAVALCANTE. A: SILENE
CANGUSSU CAVALCANTE. Adv(s).: DF31505 - EDUARDO SARDINHA CUNHA. R: BRASILIA PLAZA LTDA. Adv(s).: RJ87032 - LEONARDO
DUNCAN MOREIRA LIMA. R: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS
SANTOS. DESPACHO Em cumprimento à determinação proferida nos autos da Medida Cautelar nº 25.323-SP, em trâmite no Superior Tribunal
de Justiça, suspendo a presente ação até o julgamento, em definitivo, do Recurso Especial nº 1.551.956/SP. Intimem-se
Nº 0709177-68.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSE DE SOUZA CAVALCANTE. A: SILENE
CANGUSSU CAVALCANTE. Adv(s).: DF31505 - EDUARDO SARDINHA CUNHA. R: BRASILIA PLAZA LTDA. Adv(s).: RJ87032 - LEONARDO
DUNCAN MOREIRA LIMA. R: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS
SANTOS. DESPACHO Em cumprimento à determinação proferida nos autos da Medida Cautelar nº 25.323-SP, em trâmite no Superior Tribunal
de Justiça, suspendo a presente ação até o julgamento, em definitivo, do Recurso Especial nº 1.551.956/SP. Intimem-se
Nº 0726706-37.2015.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CECILIA MARIA LULI. Adv(s).: GO30446 - JANAINA PEREIRA
RIBEIRO BORGES. R: QUALITY RECUPERADORA DE CRÉDITO. Adv(s).: DF05812 - GILBERTO TIAGO NOGUEIRA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília
Número do processo: 0726706-37.2015.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CECILIA MARIA LULI
EXECUTADO: QUALITY RECUPERADORA DE CRÉDITO DECISÃO Promovida, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta em
estabelecimento bancário, à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando referida instituição como depositário fiel da quantia
ora penhorada. Declaro efetivado em penhora o bloqueio noticiado. Intime-se o devedor para, querendo se manifestar, no prazo de 05 (cinco)
dias, conforme disposto no art. 513 c/c §3º, do art. 854, ambos do CPC. Decorrido "in albis" o prazo para o devedor se manifestar, expeça-se
alvará de levantamento, em favor da parte credora, da quantia constrita. Feito, intime-se o exequente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
retirar o alvará de levantamento expedido em seu favor. Após, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos para extinção do
feito ante o pagamento da integralidade da dívida.
Nº 0701409-91.2016.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BIANCA CIARLINI FERREIRA. Adv(s).: DF46023 - RAFAEL
CIARLINI FERREIRA. R: TAM LINHAS AEREAS S/A.. Adv(s).: SP297608 - FABIO RIVELLI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo:
0701409-91.2016.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BIANCA CIARLINI FERREIRA EXECUTADO:
TAM LINHAS AEREAS S/A. DECISÃO Promovida, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta em estabelecimento bancário,
à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando referida instituição como depositário fiel da quantia ora penhorada. Declaro
efetivado em penhora o bloqueio noticiado. Intime-se o devedor para, querendo se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposto
no art. 513 c/c §3º, do art. 854, ambos do CPC. Decorrido "in albis" o prazo para o devedor se manifestar, expeça-se alvará de levantamento,
em favor da parte credora, da quantia constrita. Feito, intime-se o exequente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, retirar o alvará
de levantamento expedido em seu favor. Após, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos para extinção do feito ante o
pagamento da integralidade da dívida.
SENTENÇA
Nº 0705011-90.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LISANDRA DE QUEIROZ GOMES. Adv(s).:
Não Consta Advogado. R: JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: João Fortes Engenharia S.A. Adv(s).: DF33896 - FRANCISCO
ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. R: ITAU UNIBANCO S.A.. Adv(s).: SP182369 - ANDERSON
GERALDO DA CRUZ. Número do Processo: 0705011-90.2016.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: LISANDRA DE QUEIROZ GOMES RÉU: JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A, ITAU
UNIBANCO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Em
razão da desnecessidade de produção de prova oral para o deslinde da causa, julgo antecipadamente o feito, na forma do art. 355, inciso I, CPC.
Não há preliminares a serem apreciadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sigo ao exame do mérito. A requerente
pretende a condenação da requerida na obrigação de baixar a hipoteca sobre imóvel e no pagamento de indenização por danos extrapatrimonais.
Admitindo-se que a autora tinha conhecimento de que o imóvel adquirido estava hipotecado e das condições para a extinção desse ônus real,
ainda assim não se avista nenhum óbice à pretensão cominatória deduzida. O contrato firmado entre as partes ao mesmo tempo em que permite
a vendedora, ora requerida, a firmar contrato de mútuo em que está encartada a hipoteca, prevê em sua cláusula 7.1 que a baixa da hipoteca
deverá ocorrer após 180 (cento e oitenta) dias após a concessão do habite-se no registro imobiliário. Levando em conta que a carta de habite-se
foi expedida no dia 13/02/2015 (ID 3040527, infere-se que o prazo para a completa desoneração do ônus hipotecário findou-se em 12/08/2015.
Portanto, mesmo que se acolha a tese defensiva não há como evadir-se à conclusão de que a ré não cumpriu o dever de liberar a hipoteca
no prazo estipulado no contrato de mútuo. Nesse contexto, se a providência omitida pela ré constitui obrigação de fazer, o adimplemento desta
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