Edição nº 141/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 28 de julho de 2016
toca à taxa de trancamento. Desse modo, reputo inexigível o valor cobrado pela ré, pois fundado em falha do serviço, decorrente de inépcia do
dever de bem informar o consumidor sobre o serviço e taxas cobradas, denotando desorganização administrativa, não se falando, portanto, em
exercício regular de direito. Com relação à inscrição indevida, analisando a documentação acostada aos autos, constata-se que a Ré realmente
incluiu o nome do Autor no cadastro de devedores inadimplentes. Tal fato é incontroverso e, ante a ilegalidade de tal inserção, faz jus o Autor à
reparação pelos danos morais. Nesse cenário, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o dano moral opera-se pelo simples fato da
violação. Assim, verificado o evento danoso, surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo (dano ?in re
ipsa?). O dano moral, à luz da Constituição Federal, refere-se à agressão à dignidade humana, ferimento aos direitos da personalidade, quais
sejam, honra (objetiva e subjetiva), imagem, intimidade e vida privada. Destarte, comprovada a indevida inscrição, deve o Autor ser indenizado
a título de danos morais, pois a inclusão de nome de uma pessoa indevidamente junto a órgãos de proteção ao crédito constitui ato ilícito e,
assim, gera dano moral indenizável. Isso porque, a partir do momento da inclusão, a pessoa deixa de ter crédito na praça, uma vez que todos
os comerciantes e instituições financeiras têm acesso a essas informações por meio de uma simples consulta. É certo, também, que o indevido
apontamento nos cadastros de maus pagadores enseja injustos e imensuráveis constrangimentos que, por si só, configuram dano à moral do
indivíduo, impondo, a quem deu causa, a reparação do prejuízo suportado em razão desse fato. Portanto, inquestionável a existência de danos
morais, em razão da inclusão indevida do nome do Autor nos cadastros de inadimplentes, bem como o dever da Ré em reparar tais danos.
Entretanto, é necessário se proceder com cautela e prudência na estipulação do valor a ser indenizado, posto que se a indenização por dano
moral não deve representar enriquecimento sem causa da demandante, também não pode ser tão irrisória a ponto de não lhe trazer algum
conforto e não representar penalidade que iniba novos ilícitos a serem repetidamente praticados pela Ré. Nesse cenário, considerando a pessoa
da promovente, suas condições pessoais, a repercussão do dano, o grau de culpa da Ré, sua natureza e realidade patrimonial, bem assim
vislumbrando que a condenação deverá representar reprimenda preventiva de novas incidências danosas (teoria do desestímulo), arbitrar-se-á,
com prudência, o valor da indenização pelo dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos autorais
declarar a inexistência da dívida narrada na inicial e condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com
juros de 1%, da negativação, e correção pelo INPC, do arbitramento. Dou a presente sentença força de ofício, de modo a permitir que a autora
entregue aos cadastros restritivos cópia determinando a baixa da negativação pela dívida descrita nos presentes autos. Resolvo o processo nos
termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, deverá a parte autora solicitar, no prazo de 5 (cinco) dias,
independentemente de nova intimação, via petição, a instauração da fase de cumprimento de sentença, instruindo o seu pedido com planilha
atualizada do débito, conforme preceito do artigo 524 do CPC c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, não havendo requerimentos,
após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Intimem-se. LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2016 18:48:41.
Nº 0704432-45.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GLAUCIA GIRAO MOTA DA SILVA. Adv(s).:
DF4843 - CLOVES JOSE DA SILVA. R: COSTA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Não Consta Advogado. Número
do processo: 0704432-45.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLAUCIA GIRAO
MOTA DA SILVA RÉU: COSTA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (artigo 38, caput,
da Lei nº 9.099/95). No caso em tela, a parte autora pleiteia a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel firmado com a parte ré, além
da devolução da quantia paga. O inciso II do artigo 292 do CPC dispõe que o valor da causa será o valor do ato jurídico, nos litígios que tiverem
por objeto a sua rescisão. Nesse contexto, verifico que o processo deverá ser extinto, sem resolução de mérito, por incompetência dos Juizados
Especiais Cíveis para o seu processamento, uma vez que o valor do contrato de compra e venda do imóvel firmado entre as partes (R$ 86.500,00;
ID 2484627 - Pág. 6), por si só, ultrapassa em muito o limite de alçada - 40 salários mínimos. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito,
sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 3º, I, c/c, 51, II, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (inteligência do artigo 55
da Lei nº 9.099/95). Não havendo novos requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença
registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA, DF,
26 de julho de 2016 11:26:10.
Nº 0701832-51.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: AKTO CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA
- ME. A: CAROLINA LOPES ARAUJO. Adv(s).: DF39901 - PEDRO ENRIQUE PEREIRA ALVES DA SILVA. R: TIM CELULAR S.A.. Adv(s).:
DF25934 - BRUNO DE CARVALHO GALIANO, DF35297 - GABRIEL CUNHA RODRIGUES. Número do processo: 0701832-51.2016.8.07.0016
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AKTO CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - ME, CAROLINA
LOPES ARAUJO RÉU: TIM CELULAR S.A. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito
comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. Presentes os pressupostos e condições da ação, passo ao
exame do mérito, consignando desde já, que assiste parcial razão à parte Autora. Inicialmente, consigna-se que a relação jurídica estabelecida
entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo
Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). Na espécie, verifica-se não há controvérsia quanto ao pagamento em duplicidade da
fatura com vencimento em 12/09/2015, no valor de R$ 129,30 (id. 1781937, pg. 3). Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor do serviço,
independentemente de culpa, responde pela reparação dos danos causados aos consumidores. No caso em tela, a parte Autora comprovou o
pagamento a maior de R$ 129,30 (id. 1781908, pg. 1 e id. 1781910, pg 1). Dessa forma, ante a ausência de comprovação da devolução dos
valores, impõe-se a condenação da Ré ao ressarcimento de forma simples e atualizada deste o pagamento indevido, nos termos da inicial.
Quanto ao pedido de cancelamento do serviço TIM Resposta ? Caixa Postal, não assiste razão aos Autores. Compulsando detidamente as faturas
apresentadas, verifico que não houve a cobrança do referido serviço, impondo-se, assim, a improcedência do pedido de cancelamento. Apesar
dos fatos narrados, tragam aborrecimentos, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que
fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade. Assim, não estando presente no caso qualquer fato
capaz de gerar lesão a direito da personalidade da parte Autora, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral. Ressalta-se que,
o entendimento jurisprudencial dominante consagra que o mero inadimplemento contratual não é suficiente para ensejar danos morais. Neste
sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE APARELHO DE TV VIA INTERNET. VÍCIO NO PRODUTO. DEMORA
NA SUBSTITUIÇÃO DO BEM. DEVER DE SUBSTITUIR O BEM CONFIGURADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL
IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA EXCLUIR O DANO
MORAL. 1. O caso revela mero descumprimento contratual. As idas e vindas da consumidora em resolver a situação (tempo perdido) não podem
ser consideradas abalo à honra ou abalo psíquico. Dano moral improcedente. (sem grifos no original) Sentença reformada. 2. Recurso conhecido
e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada para excluir a condenação em reparação por danos morais. Sem custas processuais
e sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão n.656149, 20110410239506ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO
ALMEIDA DA FONSECA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 19/02/2013, Publicado no DJE:
27/02/2013. Pág.: 276) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO inicial e declaro extinto o processo, com resolução
do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento em favor da Autora da quantia
de R$ 129,30 (cento e vinte e nove reais e trinta centavos), corrigida monetariamente desde o desembolso e com juros de mora de 1% a contar da
citação. Transitada em julgado, deverá a parte autora solicitar, no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de nova intimação, via petição, a
instauração da fase de execução, instruindo o seu pedido com planilha atualizada do débito, conforme determinam o artigo 524 do CPC c/c artigo
52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de indeferimento do pleito e consequente arquivamento dos autos. Sem custas e honorários advocatícios
(inteligência do artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. LUIZ OTÁVIO REZENDE
DE FREITAS Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2016 13:49:58.
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