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TJDFT 16/08/2016 -Pág. 1541 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 16/08/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 153/2016

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 16 de agosto de 2016

contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. Santa Maria - DF, segundafeira, 08/08/2016 às 19h56. .
Nº 2015.10.1.007468-6 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: RONALD CARVALHO DE OLIVEIRA SOBRINHO. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. R: BANCO DO BRASIL S.A. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. De ordem da MMª Juíza, fica
a parte ré/executada intimada a proceder ao recolhimento das custas processuais a que foi condenada, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do
art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal. Fica a parte advertida de que os documentos contidos nos autos de processos
findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. Santa Maria - DF, segunda-feira, 08/08/2016 às 19h56. .
EXPEDIENTE DO DIA 10 DE AGOSTO DE 2016
Juíza de Direito: Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva
Diretor de Secretaria: Jose Vercosa de Amorim Junior
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 2015.10.1.006096-3 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: EQUIPE 4 RODAS AUTO CENTRO PECAS E SERVICOS
LTDA-ME. Adv(s).: DF047364 - Igor Vinícius Rocha Nogueira, DF047788 - Pedro Júnio Bandeira Barros Dias. R: CLAUDIA SANTANA DA SILVA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se a parte requerida para se manifestar quanto a contraproposta de acordo formulada às fls. 109/110, no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito. Santa Maria - DF, quarta-feira, 10/08/2016 às 14h30. Renata Alves de Barcelos
Crispim da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2015.10.1.009306-6 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: AGNALDO ROSA DA SILVA. Adv(s).: DF030270 - Mauro de
Paulo da Rocha. R: RICARDO PEREIRA FERNANDO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Intime-se a parte requerida para efetuar o
pagamento espontâneo da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Transcorrido o prazo
in albis, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do valor do débito. Em seguida, tornem conclusos. Santa Maria - DF, quarta-feira,
10/08/2016 às 14h58. Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2016.10.1.000406-7 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: JEANE ABREU DOS ANJOS DA SILVA. Adv(s).: DF013362
- Gilvan Cesar da Silva. R: DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: MG009461 - Julio de Carvalho Paula Lima. A: CARLOS
ALBERTO DA SILVA. Adv(s).: DF013362 - Gilvan Cesar da Silva. Expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora, da quantia
depositada (fl. 380), observando-se que o valor de R$ 1.357,93 refere-se aos honorários advocatícios. Feito, intime-se o(a) credor(a) para, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, retirar o alvará de levantamento expedido em seu favor, oportunidade em que deverá dar plena quitação ou requerer
o que entender de direito, ciente de que seu silêncio será interpretado como anuência, acarretando o arquivamento do feito, independentemente
de nova intimação. Após, retornem os autos conclusos. Santa Maria - DF, quarta-feira, 10/08/2016 às 15h10. Renata Alves de Barcelos Crispim
da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2016.10.1.001063-5 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: LUIS ROGERIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF046004 - Lucas Alves
Ruas. R: DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA. Adv(s).: MG090461 - Julio de Carvalho Paula Lima. Expeça-se alvará de levantamento,
em favor da parte credora, da quantia depositada (fl. 255). Feito, intime-se o(a) credor(a) para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, retirar o
alvará de levantamento expedido em seu favor, oportunidade em que deverá dar plena quitação ou requerer o que entender de direito, ciente de
que seu silêncio será interpretado como anuência, acarretando o arquivamento do feito, independentemente de nova intimação. Após, retornem
os autos conclusos. Santa Maria - DF, quarta-feira, 10/08/2016 às 15h04. Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2015.10.1.008534-3 - Cumprimento de Sentenca - A: LUIZ FELIPE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CASAS BAHIA S/A.
Adv(s).: DF01742A - Decio Flavio Goncalves Torres Freire. Expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora, da quantia depositada
(fl. 62). Feito, intime-se o(a) credor(a) para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, retirar o alvará de levantamento expedido em seu favor,
oportunidade em que deverá dar plena quitação ou requerer o que entender de direito, ciente de que seu silêncio será interpretado como anuência,
acarretando a extinção do feito pelo pagamento, independentemente de nova intimação. Após, retornem os autos conclusos. Santa Maria - DF,
quarta-feira, 10/08/2016 às 14h42. Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2016.10.1.003146-3 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: MANOEL REIS DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: TIM CELULAR S.A. Adv(s).: DF039272 - Felipe Gazola Vieira Marques, SP119859 - Rubens Gaspar Serra. Expeça-se alvará de levantamento,
em favor da parte credora, da quantia depositada (fl. 22). Feito, intime-se o(a) credor(a) para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, retirar
o alvará de levantamento expedido em seu favor, oportunidade em que deverá dar plena quitação, inclusive quanto à eventual obrigação de
fazer fixada na sentença, devendo, na hipótese negativa, requerer o que entender de direito, ciente de que seu silêncio será interpretado como
anuência, acarretando o arquivamento dos autos, independentemente de nova intimação. Após, retornem os autos conclusos. Santa Maria - DF,
quarta-feira, 10/08/2016 às 15h17. Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva,Juíza de Direito .
DECISÃO
Nº 2014.10.1.009711-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MOREIRA ASSESSORIA E CONSULTORIA DE COBRANCA LTDA ME. Adv(s).: DF046296 - Leonardo Fernandes Lopes D'avila. R: NOEMI MICHELE SANTANA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro
o pedido de fl. 80. Expeça-se novo alvará de levantamento, nos termos da decisão de fl. 71, observando-se o nome do patrono autorizado para
recebê-lo, conforme substabelecimento de fl. 81 Santa Maria - DF, quarta-feira, 10/08/2016 às 15h24. Renata Alves de Barcelos Crispim da
Silva,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.10.1.002593-2 - Cumprimento de Sentenca - A: EDITH ALVES DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO
BRADESCO S.A -BRADESCARD. Adv(s).: DF011848 - Paulo Roberto Moglia Thompson Flores. Cuida-se de impugnação à penhora realizada
em face de multa aplicada pelo descumprimento da obrigação de fazer. Alega a parte impugnante que ante a perda do objeto, a multa aplicada
é desproporcional e provoca enriquecimento sem causa da parte exequente. Pleiteia, portanto, a sua revogação. Pela análise dos autos, vejo
que razão não assiste ao impugnante. Conforme salientado na decisão de fls. 151/152, a parte executada, além de não cumprir a obrigação
acordada à fl. 35, qual seja, retirar o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, ainda efetuou novo registro pelo débito debatido nos
presentes autos, permanecendo até determinações expressas encaminhadas aos órgãos de proteção de crédito por este juízo. Desse modo,
tendo em vista a renitência da parte executada em cumprir a obrigação, descabido falar em multa desproporcional. O escopo da multa é coercitivo
e mostrou-se insatisfatório nos montantes outrora fixados. Por isso, a fim de resguardar a autoridade e efetividade da decisão judicial, bem
assim, primordialmente, o cumprimento da obrigação, deve ser mantida conforme estabelecida na decisão de fl. 151. Enfim, não havendo erro
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