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TJDFT 31/08/2016 -Pág. 518 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 31/08/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 164/2016

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 31 de agosto de 2016

veículo, deve-se proceder à imediata liberação do bem ao arrematante livre de quaisquer ônus, inclusive de natureza tributária, pois, nos termos
do parágrafo único, art. 130 do CTN, os créditos tributários, no caso de arrematação em hasta pública, sub-rogam-se sobre o respectivo preço.
03.Exatamente neste sentido o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que: "EMENTA: PROCESSO CIVIL. ARREMATAÇÃO. FALÊNCIA.
TRIBUTO PREDIAL INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL ARREMATADO. MATÉRIA CONCERNENTE AO PROCESSO FALIMENTAR. NEGATIVA
DE VIGÊNCIA AO ART. 130 PARÁGRAFO ÚNICO, CTN. PRECEDENTES DOUTRINA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Na hipótese de
arrematação em hasta pública, dispõe o parágrafo único do art. 130 do Código Tributário Nacional que a sub-rogação do crédito tributário,
decorrente de impostos cujo fato gerador seja a propriedade do imóvel, ocorre sobre o respectivo preço, que por eles responde. Esses créditos,
até então assegurados pelo bem, passam a ser garantidos pelo referido preço da arrematação, recebendo o adquirente o imóvel desonerado dos
ônus tributários devidos até a data da realização da hasta. Se o preço alcançado na arrematação em hasta pública não for suficiente para cobrir
o débito tributário, não fica o arrematante responsável pelo eventual saldo devedor. A arrematação tem o efeito de extinguir os ônus que incidem
sobre o bem imóvel arrematado, passando este ao arrematante livre e desembaraçado dos encargos tributários. (REsp N. 166.975 - SP. Relator
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA. Publicado no DJ em 04 de outubro de 1999.)." 04.Assim, independentemente do pagamento dos
tributos, a responsabilidade pelo pagamento dos mesmos, cujos fatos geradores decorreram da propriedade até a data da alienação judicial do
bem deverão ser incluídos no QGC. 05.Quanto ao pagamento do crédito tributário com o produto da alienação do imóvel, constata-se que, não
obstante a sub-rogação em tema, faz-se necessária a observância dos critérios legais de utilização daquele produto, dentre os quais aquele
estabelecido pelo § 3º, art. 133 do CTN, que segue transcrito: "§ 3 º Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial
ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de
alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário". (Parágrafo
incluído pela Lei Complementar nº 118, de 2005) 06.Essa norma jurídica enseja conclusão no sentido de que, no processo falimentar, todos os
credores, não somente a Fazenda Pública titular do crédito tributário, subrogam-se no preço da alienação do bem, uma vez que se admite a
utilização do produto da alienação judicial para pagamento de créditos extraconcursais e de créditos que preferem ao tributário. 07.Tal situação
jurídica decorre do fato de que não obstante o crédito tributário não estar sujeito à habilitação e admissão na falência, ele não se sobrepõe ao
pagamento daqueles créditos. 08.Logo, na espécie, o crédito tributário incidente sobre o veículo deverá ser quitado com a observância da ordem
legal de pagamentos a ser realizada no procedimento falimentar, inclusive com seu fracionamento, para fins de adequação às circunstâncias de
que o tributo, cujos fatos geradores ocorreram entre a data da quebra e a data da praça, constitui encargo da Massa Falida (art. 188, do CTN)
e o imposto, cujos fatos geradores verificaram-se até a data da decretação da quebra, constitui débito tributário da sociedade Falida, motivo
pelo qual o seu pagamento deve respeitar os créditos que o preferem. 09.No mesmo contexto se encontram os gravames/indisponibilidades
incidentes sobre o veículo arrematado, diante dos deferimentos de penhoras para garantir a execução judicial. 10.É pacífica a jurisprudência
pátria que garante ao Juízo Falimentar a competência exclusiva para a prática de atos de execução de bens pertencentes à massa falida ou
sócio responsabilizado de forma a viabilizar a realização do ativo e pagamento do passivo para os credores regularmente habilitados (execução
coletiva). 11. Ademais, a atual lei de falências, em seu art. 114, inciso II, reporta que o objeto da alienação deve estar livre de qualquer ônus, não
havendo sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive no caso de sócio responsabilizado. 12.Dessa forma, além da Fazenda
Pública titular do crédito tributário, subrogam-se no preço da alienação do bem (art. 141, inciso I, da Lei 11101/2005), todos os demais credores,
cujos créditos deverão ser quitados com a observância da ordem legal de pagamentos a ser realizada no procedimento falimentar, cabendo aos
credores da massa e do(s) eventual(is) sócio(s) responsabilizado(s) habilitarem seu(s) crédito(s), respeitando, no caso, a ordem e classificação
dos créditos estabelecidas em lei. 13.Diante do exposto, com fundamento nos princípios da universalidade e indivisibilidade do Juízo Falimentar
competente a se manifestar quanto aos atos executórios da Massa Falida e dos seus sócios responsabilizados, nos termos dos arts. 76, caput,
c/c o art. 141, incisos I e II, ambos da Lei 11.101/2005, DETERMINO a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do DF, onde registrado o
veículo arrematado, para que seja apresentada, no prazo de 10 (dez) dias, informações quanto ao crédito tributário incidente sobre o indigitado
veículo, com a finalidade de que, observada a exclusão na falência das multas de qualquer natureza e dos juros no período posterior à decretação
da quebra, sejam discriminados separadamente: 1 - o valor do imposto, cujos fatos geradores ocorreram até a data da decretação da falência,
devido pela sociedade Falida e; 2 - o valor do tributo, cujos fatos geradores verificaram-se entre a data da decretação da falência e a data da hasta
pública, devido pela Massa Falida; 3 - o objeto da alienação DEVERÁ ficar livre de qualquer ônus, posto que não há sucessão do arrematante nas
obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, de forma que a arrematação tem o efeito de EXTINGUIR os ônus que incidem sobre
o bem arrematado. Dessa forma, para que o imóvel fique LIVRE e DESEMBARAÇADO, determino, desde já, que não haja qualquer menção do
tributo de responsabilidade da Massa Falida, junto à coletoria de impostos/Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, o qual deverá ser alertado
por ofício. 14.Oficie-se, ainda, ao DETRAN/DF para que proceda à baixa dos gravames/indisponibilidades que incidem relação ao veículo Fiat
Strada Advent Flex, pla JIJ 8038, renavam 00229424082. 15.Anote-se que todas as despesas de transferência, inclusive de baixa dos gravames/
indisponibilidades, correrão por conta do arrematante. 16.Diga a Administradora Judicial sobre eventual atualização do QGC, bem como sobre
os demais documentos referenciados na certidão de fls. 842, num prazo de 05 (cinco) dias. P.I. Brasília - DF, segunda-feira, 29/08/2016 às 17h39.
Jerônimo Grigoletto Goellner,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2016.01.1.086633-7 - Carta Precatoria - A: MASSA FALIDA DE BANCO DO PROGRESSO. Adv(s).: MG010555 - Osmar Brina
Correia Lima. R: ETEC EMPREENDIMENTOS TECNICOS ENGENHARIA E COMERCIO S.A. Adv(s).: DF011866 - Ana Lucia Gianesela Monteiro,
DF020235 - William de Araujo Falcomer dos Santos. Vistos estes autos. Recebo a precatória. Expeça-se mandado de arrecadação e desocupação,
nos termos da decisão de fls. 02, verso. I. Brasília - DF, segunda-feira, 29/08/2016 às 17h42. Jerônimo Grigoletto Goellner,Juiz de Direito
Substituto .
Nº 2016.01.1.086639-4 - Carta Precatoria - A: FPMG FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTES E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo de
Oliveira Junior. INTERESSADA: EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTES E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF046978 - Daniel Oliveira da Silva.
Síndico: Miguel Alfredo de Oliveira Jr (oab12163). Vistos estes autos. Diante da superveniência da decretação da falência da executada, diga o
Administrador Judicial sobre a presente precatória, num prazo de 05 (cinco) dias. I. Brasília - DF, segunda-feira, 29/08/2016 às 17h44. Jerônimo
Grigoletto Goellner,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.088196-9 - Dissolucao e Liquidacao de Sociedade - A: ROMILSON FREITAS DE SOUZA. Adv(s).: DF029155 - Pedro
Amado dos Santos, DF029244 - Lucio Mario dos Santos Maciel. R: ESPOLIO DE JOSE OSCAR ALMEIDA E SOUSA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: MARIA DE LOURDES DE SOUSA NOLETO. Adv(s).: (.). Vistos estes autos. Embora o autor tenha intitulado a ação de "dissolução
parcial", os fatos narrados e o pedido conduzem à conclusão de que trata-se, em verdade, de dissolução total. Desse modo, recebo o feito no rito
ordinário. CITE-SE e INTIME-SE, atentando-se para o pedido de audiência de conciliação postulado, nos termos do art. 319, inc. VII, do CPC. I.
Brasília - DF, segunda-feira, 29/08/2016 às 17h54. Jerônimo Grigoletto Goellner,Juiz de Direito Substituto .

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