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TJDFT 26/10/2016 -Pág. 627 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 26/10/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 202/2016

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 26 de outubro de 2016

Nº 2016.01.1.079264-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ARY CICERO DE MORAES RIBEIRO. Adv(s).: DF020504 - Gilber Bento
da Silva. R: ALDO RODRIGUES PEREIRA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Homologo, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos
e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 35/40) da ação de Execução, proposta por ARY CICERO DE MORAES RIBEIRO em
desfavor de ALDO RODRIGUES PEREIRA JUNIOR. Em consequência, e com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTA a execução. O executado arcará com as custas finais do processo, se houver. Procedidas as anotações de estilo e pagas as custas
finais, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quartafeira, 19/10/2016 às 13h33. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.094301-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JADA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF027808 - Gislene
Sampaio Fernandes Andre. R: WILLIAN DO NASCIMENTO SALVATERRA ME. Adv(s).: DF041641 - Sueli Pereira da Silva. R: WILLIAN DO
NASCIMENTO SALVATERRA. Adv(s).: DF041641 - Sueli Pereira da Silva. R: JOSEFA DOS REIS DA CUNHA LIMA. Adv(s).: DF041641 - Sueli
Pereira da Silva. Homologo, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 90/91)
da ação de Execução, proposta por JADA FOMENTO MERCANTIL LTDA em desfavor de WILLIAN DO NASCIMENTO SALVATERRA ME. Em
consequência, e com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução. O executado arcará com as custas
finais do processo, se houver. Transitado em julgado, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente do valor bloqueado à fl. 75/76.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira,
19/10/2016 às 13h44. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.017046-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: AUTO POSTO ESQUINA LTDA. Adv(s).: DF043141 - Augusto Cesar
Bezerra Fontoura Borges. R: MISTRAL SERVICOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: STENIO MARQUES DO NASCIMENTO. Adv(s).:
(.). R: CACIA LOURENCO GOMES MARQUES. Adv(s).: (.). Concedo ao exequente o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento do quanto
requerido à fl. 136. Transcorrido o prazo retro, sem manifestação nos autos da parte requerente para dar regular andamento ao feito, certifiquese a Secretaria o transcurso do prazo, ficando desde já advertida a interessada que, independentemente de nova intimação, se constituirá de
plano, a hipótese de contumácia, fato esse que ensejará a extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento
válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inc. IV do CPC. A respeito: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. Evidenciada
a contumácia da autora em promover a citação dos réus, nada obstante a intimação do patrono para impulsionar o feito após o prazo de
sobrestamento, é de rigor a extinção do processo com fulcro no art. 267, IV, do CPC. A obediência aos prazos processuais atende ao princípio
da razoável duração do processo, disciplinado no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. O art. 267, § 1º, do CPC determina a prévia
intimação pessoal da parte apenas nas hipóteses de negligência das partes e de abandono da causa pelo autor. Por pertinente, transcrevo
abaixo trecho de Acórdão no qual, a il. Des. Relatora bem destacou circunstância processual análoga à presente. In Verbis: "(...) In casu, o
patrono da parte autora foi advertido de que eventual contumácia pelo prazo de 5 (cinco) dias após exaurido o prazo de sobrestamento do feito
acarretaria sentença terminativa (...). Ora, acaso a ordem legal facultasse às partes indeterminadas oportunidades de manifestação, os feitos
estariam sujeitos à tramitação demasiadamente prolongada, contrariando o escopo constitucional da razoável duração do processo. A citação é
pressuposto de constituição do processo, logo a inércia da autora em providenciá-la quando devidamente intimada por meio de seu advogado
corrobora a extinção do processo sem julgamento de mérito. Vale destacar que a lei exige a intimação pessoal da parte apenas para a incidência
dos incisos II e III do art. 267 do CPC, hipóteses que diferem do caso em apreço, eis que a r. sentença hostilizada tem por fundamento o inciso IV
do indigitado artigo. Dessa forma, porque observado o devido processo legal, a sentença recorrida deve permanecer íntegra. (...)". (Acórdão n.
549085, 20090111256030APC, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 16/11/2011, DJ 18/11/2011 p. 266) Intime-se. Brasília
- DF, quarta-feira, 19/10/2016 às 13h58. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.091788-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF015079 - Flavio
Eduardo Wanderley Britto. R: BONEQUINHA DE LUXO CONFECCOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SUZANA GOIABEIRA DOS
SANTOS. Adv(s).: (.). R: IVANETE OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). R: IRANI OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido por oficial de justiça, de bens pertencentes às executadas necessários para a
liquidação da dívida, a ser cumprido nos endereços indicados às fls. 139/140, ficando a mesma como depositária dos bens em caso de penhora.
Caso infrutífera a diligência, intime-se o requerente a dar andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF,
quarta-feira, 19/10/2016 às 14h03. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.132530-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA..
Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso. R: THEOREMA ENGENHARIA LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando o
prazo já decorrido desde a data da petição de fl. 71 concedo ao exequente o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento do quanto requerido.
Transcorrido o prazo retro, sem manifestação nos autos da parte requerente para dar regular andamento ao feito, certifique-se a Secretaria o
transcurso do prazo, ficando desde já advertida a interessada que, independentemente de nova intimação, se constituirá de plano, a hipótese
de contumácia, fato esse que ensejará a extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular
do processo, nos termos do art. 485, inc. IV do CPC. A respeito: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. Evidenciada a contumácia da
autora em promover a citação dos réus, nada obstante a intimação do patrono para impulsionar o feito após o prazo de sobrestamento, é de
rigor a extinção do processo com fulcro no art. 267, IV, do CPC. A obediência aos prazos processuais atende ao princípio da razoável duração
do processo, disciplinado no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. O art. 267, § 1º, do CPC determina a prévia intimação pessoal da parte
apenas nas hipóteses de negligência das partes e de abandono da causa pelo autor. Por pertinente, transcrevo abaixo trecho de Acórdão no qual,
a il. Des. Relatora bem destacou circunstância processual análoga à presente. In Verbis: "(...) In casu, o patrono da parte autora foi advertido
de que eventual contumácia pelo prazo de 5 (cinco) dias após exaurido o prazo de sobrestamento do feito acarretaria sentença terminativa
(...). Ora, acaso a ordem legal facultasse às partes indeterminadas oportunidades de manifestação, os feitos estariam sujeitos à tramitação
demasiadamente prolongada, contrariando o escopo constitucional da razoável duração do processo. A citação é pressuposto de constituição do
processo, logo a inércia da autora em providenciá-la quando devidamente intimada por meio de seu advogado corrobora a extinção do processo
sem julgamento de mérito. Vale destacar que a lei exige a intimação pessoal da parte apenas para a incidência dos incisos II e III do art. 267 do
CPC, hipóteses que diferem do caso em apreço, eis que a r. sentença hostilizada tem por fundamento o inciso IV do indigitado artigo. Dessa forma,
porque observado o devido processo legal, a sentença recorrida deve permanecer íntegra. (...)". (Acórdão n. 549085, 20090111256030APC,
Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 16/11/2011, DJ 18/11/2011 p. 266) Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 19/10/2016
às 14h07. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.136028-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS
FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS COOPERFORTE. Adv(s).: DF036032 - Marlon Rony Fonseca. R:
EDUARDO RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Tendo em vista o prolongamento do presente feito sem a satisfação do crédito
perseguido, bem como as tentativas infrutíferas do Exequente em encontrar bens do Executado passíveis de penhora, determino a intimação
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