Edição nº 203/2016
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante:
Advogado(s)
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 27 de outubro de 2016
2015 12 1 004299-5 APR - 0004244-42.2015.8.07.0012
975499
CESAR LOYOLA
ISMAEL BARBOSA DA SILVA
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILAR CONTRA A MULHER DE SÃO SEBASTIÃO - 20151210042995 Ação Penal - Procedimento Sumário - OC 5265/2015 - IP 731/2015
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA E
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1.Se os crimes de
constrangimento ilegal e de ameaça são praticados com desígnios autônomos, não tendo a ameaça sido proferida como
meio para a prática daquele, que, no caso, fora praticado mediante o emprego de violência e consumou-se em momento
pretérito, não há que se falar em absorção do segundo pelo primeiro. 2. Recurso conhecido e desprovido.
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
2016 01 3 004335-8 APR - 0004341-05.2016.8.07.0013
975832
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
D.V.D.S.
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456)
M.P.D.D.F.E.T.
VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO DF - 20160130043358 - Processo de Apuração de Ato Infracional - PAAI
353/2016
APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. RECURSO DA DEFESA. EFEITO
SUSPENSIVO. AFASTAMENTO DO EMPREGO DE ARMA. MEDIDA MAIS BRANDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não merece acolhida o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, interposto perante o
Juízo da Vara da Infância e da Adolescência, quando não demonstrada a situação excepcional que possa causar dano
irreparável ou de difícil reparação ao adolescente, exigência legal, consubstanciada no art. 215 do Estatuto da Criança
e do Adolescente. À míngua de evidência desses requisitos, os menores devem ser submetidos de pronto à tutela do
Estado. Precedentes desta Corte. 2. Incide a majorante relativa ao uso da arma, ainda que não apreendida, se a prova
dos autos inequivocamente a corrobora. 3. A gravidade do ato infracional, aliada às circunstancias em que o ato foi
cometido, as condições pessoais e o contexto em que se insere o menor, indicam que a medida socioeducativa de
semiliberdade é a mais adequada a atender os fins do Estatuto Menorista, que é o educacional. 4. Negado provimento
ao recurso do menor.
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
2016 03 1 004843-0 APR - 0004735-42.2016.8.07.0003
975474
CESAR LOYOLA
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
DANIEL MENDES DO NASCIMENTO
ELLEN CRISTINA CARVALHO SILVA (DF041116), JAIRO SOARES DOS SANTOS (DF028761)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
3ª VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA - 20160310048430 - Ação Penal - Procedimento Ordinário IP 296/2016
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DOIS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE
PESSOAS. CONDENAÇÃO MANTIDA POR UM DOS CRIMES. SUBTRAÇÃO DE QUANTIA EM DINHEIRO DE UMA
VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO OUTRO CRIME. SUPOSTA SUBTRAÇÃO DE APARELHO CELULAR DE OUTRA
VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA MATERIALIDADE DELITIVA. 1 - A partir de coerente e robusto
conjunto probatório, embora devida a condenação do réu por um dos roubos praticado contra uma vítima, no qual houve
a subtração de quantia em dinheiro, é imperiosa sua absolvição pelo suposto roubo de um aparelho celular que seu
comparsa teria subtraído de outra vítima, fato este que não restara devidamente comprovado pelos elementos de prova
dos autos. 2 - Apelação conhecida e provida.
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
2013 05 1 004827-2 APR - 0004763-09.2013.8.07.0005
975492
CESAR LOYOLA
CHARLES DA ROCHA SOUSA
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE
PLANALTINA - 20130510048272 - Ação Penal - Procedimento Sumário IP 347/2013
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. VERSÃO ISOLADA DA
VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. 1. É assente na jurisprudência desta Corte de Justiça que, nos crimes
praticados em contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima reveste-se de relevante valor. 2. Na
hipótese dos autos, restando as declarações da vítima corroboradas por Laudo de lesões corporais, não há falar-se em
absolvição. 3. Recurso conhecido e desprovido.
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
111