Edição nº 204/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 28 de outubro de 2016
N� 0720861-24.2015.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SERGIO ANTONIO RIBEIRO. Adv(s).: DF21634 - SANDRO
PEREIRA CARDOSO. R: IPEM CURSOS E TREINAMENTOS. R: JOSE FRANCISNEI AVELINO FERREIRA INFORMATICA. Adv(s).: DF43239 LANNA KARINE RODRIGUES ALVES. Número do processo: 0720861-24.2015.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
AUTOR: SERGIO ANTONIO RIBEIRO RÉU: IPEM CURSOS E TREINAMENTOS, JOSE FRANCISNEI AVELINO FERREIRA INFORMATICA
DECISÃO A desconsideração da personalidade jurídica é medida extrema que exige situações especiais que, por ora, não estão demonstradas
nos autos. Além da comprovação do esgotamento das tentativas de localizar bens em nome da pessoa jurídica, a prova de fraude ou desvio
de finalidade constituem requisitos para a imposição de tal medida. Assim, indefiro o pedido. Intime-se o exequente. Após, conclusos os autos.
BRASÍLIA, DF, 25 de outubro de 2016 15:35:58.
N� 0715400-37.2016.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ELIZABETH DE AZEREDO ARNEITZ. Adv(s).:
N�o Consta Advogado. R: VANIA OLGUINS DO NASCIMENTO MARTINS. Adv(s).: DF34140 - OSVALDO LAURINDO FERREIRA NETO.
Número do processo: 0715400-37.2016.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ELIZABETH
DE AZEREDO ARNEITZ EXECUTADO: VANIA OLGUINS DO NASCIMENTO MARTINS DECISÃO Em que pesem as argumentações da autora,
ressalto que não há previsão legal para a interposição de embargos de declaração contra decisão interlocutória no âmbito dos Juizados Especiais.
A Lei 9.099/95 prevê a utilização de dois recursos - o Inominado e os Embargos de Declaração - somente contra sentença e acórdão, conforme
artigos 42 e 48. A Lei n. 9.099/95 é voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor
e por isso consagrou a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Não cabe, neste caso, aplicação subsidiária do Código de Processo
Civil e não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB). Registro, todavia, que o pedido de ID 4035061 foi analisado
preliminarmente e não foi acolhido, inclusive foi citado o Id da petição da parte. Intime-se a parte VÂNIA OLGUINS DO NASCIMENTO MARTINS.
Após, aguarde-se a manifestação da exequente sobre a adjudicação do bem nomeado à penhora. BRASÍLIA, DF, 26 de outubro de 2016 11:04:35.
N� 0720430-87.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CARLOS LEONARDO SOUZA DOS
SANTOS. Adv(s).: RJ123490 - CARLOS LEONARDO SOUZA DOS SANTOS. R: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS S.A. Adv(s).: DF42826 - RENATA PANIQUAR GATTO KERSEVANI TOMAS. R: M.GARZON EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF8535 - ALEXANDRE STROHMEYER GOMES. Número do processo: 0720430-87.2015.8.07.0016 Classe
judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS LEONARDO SOUZA DOS SANTOS RÉU: BROOKFIELD
CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, M.GARZON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Presentes
os pressupostos processuais, recebo os recursos inominados interpostos pelas partes BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS S.A (ID 4258909) e M.GARZON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (ID 4324963). Ambos apenas no efeito devolutivo,
nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95. Ao recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da Lei 9.099/95). Após,
remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal. BRASÍLIA, DF, 26 de outubro de 2016 14:16:48.
SENTENÇA
N� 0705015-30.2016.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CATHLEN VOGEL. Adv(s).: DF48578 - GABRIEL
PESTANA DE CASTRO. R: LUANA JAQUELINE MENDES DE AMORIM. Adv(s).: N�o Consta Advogado. Número do processo:
0705015-30.2016.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CATHLEN VOGEL RÉU: LUANA JAQUELINE
MENDES DE AMORIM SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Primeiramente, indefiro pedido de ID 4322894, porquanto cabe ao credor a indicação de bens do devedor passíveis de penhora. O art. 53, § 4º da
Lei dos Juizados Especiais dispõe que a ação de execução de título extrajudicial será imediatamente extinta quando não encontrado o devedor
ou inexistindo bens penhoráveis. Tal disposição também será aplicada nos processos de execução de títulos judiciais, segundo o enunciado n°
75 do FONAJE. Deferido prazo ao credor para que pudesse informar o paradeiro do devedor, não logrou fazê-lo, o que torna imperiosa a extinção
do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores dos Juizados Especiais. Ademais, várias diligências, entre as quais, expedição
de mandado de penhora e bacenjud foram realizadas, todas infrutíferas. Não encontrado o devedor ou caso não existam bens penhoráveis, o
processo deve ser imediatamente extinto, pois não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais infrutíferos, por culminar em
inaceitável postergação e encarecimento do processo. Por outro lado, quando for suprida a indicação de bens e endereço, será possível a sua
renovação. Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95. Sem
custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R. Intime-se o exequente. Após, arquive-se sem baixa.
BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2016 17:20:41.
N� 0712669-68.2016.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA LUISA DOMINICI CUNHA. Adv(s).: DF37548 CINTHIA FARIA ABREU DE LIMA. R: NETSHOES COMERCIO LTDA. Adv(s).: SP206365 - RICARDO EJZENBAUM. Número do processo:
0712669-68.2016.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA LUISA DOMINICI CUNHA RÉU:
NETSHOES COMERCIO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Deferido prazo ao credor a fim de que pudesse indicar bens do devedor passíveis de penhora, não logrou fazê-lo, o que torna imperiosa a extinção
do processo, sob pena de se eternizar a presente execução e de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da
celeridade. De toda sorte, faculta-se ao credor promover o desarquivamento da ação quando puder indicar bens penhoráveis. Isso posto, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários de
advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Arquive-se sem baixa. BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2016 17:36:00.
N� 0712669-68.2016.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA LUISA DOMINICI CUNHA. Adv(s).: DF37548 CINTHIA FARIA ABREU DE LIMA. R: NETSHOES COMERCIO LTDA. Adv(s).: SP206365 - RICARDO EJZENBAUM. Número do processo:
0712669-68.2016.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA LUISA DOMINICI CUNHA RÉU:
NETSHOES COMERCIO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Deferido prazo ao credor a fim de que pudesse indicar bens do devedor passíveis de penhora, não logrou fazê-lo, o que torna imperiosa a extinção
do processo, sob pena de se eternizar a presente execução e de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da
celeridade. De toda sorte, faculta-se ao credor promover o desarquivamento da ação quando puder indicar bens penhoráveis. Isso posto, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários de
advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Arquive-se sem baixa. BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2016 17:36:00.
N� 0731538-79.2016.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: TATIANA AFONSO CRUVINEL DO PRADO. Adv(s).:
DF23055 - TATIANA AFONSO CRUVINEL DO PRADO. R: GUSTAVO REZENDE DO NASCIMENTO. Adv(s).: N�o Consta Advogado. Número
do processo: 0731538-79.2016.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TATIANA AFONSO
CRUVINEL DO PRADO EXECUTADO: GUSTAVO REZENDE DO NASCIMENTO SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38
da Lei nº 9.099/95. O artigo 4º, inciso I, da Lei 9.099/95, dispõe que é competente para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro do
domicílio do réu. No presente caso, o réu não tem domicílio em Brasília. Assim, cumpre reconhecer que não há regra legal que permita o
ajuizamento desta demanda nesta circunscrição judiciária. A Lei 9.099/95 é um micro-sistema normativo com regras e princípios específicos.
Entre tais regras, devem ser ressaltadas aquelas sobre competência territorial inseridas no artigo 4º da lei 9.099/95. Efetivamente, a competência
territorial é relativa, e se não pode ser reconhecida de ofício no processo tradicional que é mais formal, o mesmo não ocorre em sede de
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