Edição nº 232/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 14 de dezembro de 2016
remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de
terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,
nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015. II - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.982153, 20160020328634AGI, Relator: JOSÉ
DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/11/2016, Publicado no DJE: 29/11/2016. Pág.: 294/341) (grifou-se). ?PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. CONTA SALÁRIO. CONSTRIÇÃO TOTAL DE VERBA RESCISÓRIA.
IMPOSSIBLIDADE. IMPENHORABILIDADE 1. É inadmissível a penhora dos valores recebidos a título de saldo de salário de contrato de trabalho.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao rito dos recursos repetitivos, ratificou o entendimento de
que "a penhora dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação
dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações,
proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do
devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'". 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime. (Acórdão n.889519, 20150020136022AGI, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/08/2015, Publicado
no DJE: 26/08/2015. Pág.: 134). O agravante, em 11.4.16, teve contrato de trabalho rescindido com Artplan Comunicação S/A. Recebeu as verbas
rescisórias em 20.4.16, no valor de R$ 16.304,72 (fls. 37/41 ? ID 1003132 e 1003134). Transferiu, em 22.4.16, R$ 12.000,00 para fundo de
investimento ? poupança (f. 25 ? ID 1003134). A ordem de indisponibilidade, no valor de R$ 11.588,60, ocorreu em 29.4.16. O valor até 40 salários
mínimos, encontrado em conta poupança, é impenhorável (art. 833, X, do CPC). Extrato bancário demonstra que o valor tornado indisponível
estava na conta poupança (fls. 24/38 ? ID 1003134). Atribuo efeito suspensivo e suspendo a decisão agravada. Comunique-se. Ao agravado.
Intime-se. Brasília-DF, 13 de dezembro de 2016. Desembargador JAIR SOARES
N� 0702682-56.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: VITTON COMERCIO DE BIJOUTERIAS E ACESSORIOS LTDA ME. Adv(s).: DFA2944300 - JACKSON SARKIS CARMINATI. R: ARLINDA LUCIA DA SILVA. Adv(s).: N�o Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete Desembargador Jair Soares Número do processo:
0702682-56.2016.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VITTON COMERCIO DE BIJOUTERIAS E
ACESSÓRIOS LTDA - ME AGRAVADA: ARLINDA LUCIA DA SILVA Agravo de decisão que, em ação monitória, indeferiu pedido de citação por
edital (f. 33 ? ID 1012422). Pretende a agravante seja a agravada citada por edital, pois se encontra em local ignorado ou incerto. Trata-se de
decisão interlocutória proferida em 22.11.16, na vigência do CPC/15. Diferentemente do que previa o CPC/73, que admitia agravo retido ou de
instrumento de toda decisão interlocutória, o CPC/15, excluiu o agravo retido e, no art. 1.015, limitou as hipóteses em que cabível agravo de
instrumento. As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, previstas no art. 1.015 do CPC/15, não admite interpretação ampliativa, o
que não significa que as decisões são irrecorríveis. Ensina, a propósito, Nelson Nery Junior: ?O Código de Processo Civil de 1973 previa que
toda e qualquer decisão interlocutória seria recorrível. Contra as decisões interlocutórias cabia agravo, que podia ser retido ou de instrumento.
À parte interessada conferia-se, então, a opção de escolha entre uma ou outra modalidade de agravo. Em razão das modificações levadas a
efeito pela Lei 11.187/2005, deixou de haver tal opção. A decisão interlocutória deveria ser atacada por agravo retido, salvo quando houvesse
risco de lesão grave ou de difícil reparação, quando se tratasse de decisão que inadmitisse a apelação, da decisão relativa aos efeitos em que
recebida a apelação ou em casos em que o agravo retido fosse incompatível com a situação. (...) O Código de Processo Civil de 2015 eliminou
a figura do agravo retido e estabeleceu um rol de decisões sujeitas a agravo de instrumento. Somente são agraváveis as decisões nos casos
expressamente previstos em lei. As decisões não agraváveis devem ser atacadas na apelação?. (in Doutrina, Processos e Procedimentos Direito processual civil - novo CPC, coordenadores Nelson Nery Junior e Georges Abboud, Editora Revista dos Tribunais, 2015, e-book baseada
na 1ª ed. impressa). Decisão, a exemplo da agravada, que indefere a citação por edital, não está entre aquelas previstas no art. 1.015 do CPC/15
passíveis de impugnação por meio de agravo. Nego seguimento. Intime-se. Brasília-DF, 13 de dezembro de 2016. Desembargador JAIR SOARES
N� 0702693-85.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CONDOMINIO DO CENTRO CLINICO SUDOESTE. Adv(s).:
DF20784 - RONALD ALENCAR DOMINGUES DA SILVA. R: TATIANE SILVA GONCALVES MIRANDA. R: MIRANDA PARK E SERVICOS
AUTOMOTIVOS LTDA - ME. Adv(s).: DF0030459A - CAIO DE ABREU JAYME GUIMARAES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete Desembargador Jair Soares Número do processo: 0702693-85.2016.8.07.0000 Classe
judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMÍNIO DO CENTRO CLÍNICO SUDOESTE AGRAVADAS: TATIANE SILVA
GONÇALVES MIRANDA, MIRANDA PARK E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME O agravante, condomínio do Centro Clínico Sudoeste,
requer seja concedida tutela provisória de urgência, ao argumento de que o abuso do preço do estacionamento cobrado pelas agravadas em
desfavor dos condôminos e pacientes da clínica afeta os estabelecimentos comerciais ali situados, pois diante do elevado valor cobrado, os
pacientes deixam de ir à clínica. Requereu o agravante, em reconvenção, ?a revisão do preço cobrado pelo estacionamento rotativo, suplicando
pelo deferimento urgente de liminar que limitasse o valor ao preço médio de mercado? (f. 4 ? ID 1012240). Não é ele que paga o preço pelo uso do
estacionamento. Não tem, portanto, legitimidade para pedir a redução das tarifas, sobretudo se considerar que o estacionamento é terceirizado.
Não sendo o responsável pelo estacionamento, não pode pretender definir o valor da tarifa que será cobrada. Além disso, o local - Centro Clínico
Sudoeste - tem vagas de estacionamento gratuitas, além de vagas nos prédios localizados na SQSW 305, de onde basta subir um lance de
escada para se ter acesso à clínica. Logo, há vagas gratuitas para os consumidores estacionarem os veículos, caso não desejem pagar o valor
cobrado pelo estacionamento terceirizado. As alegações do agravante carecem de verossimilhança. Deixo de conceder a tutela provisória de
urgência. Às agravadas. Intime-se. Brasília-DF, 13 de dezembro de 2016. Desembargador JAIR SOARES
N� 0702693-85.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CONDOMINIO DO CENTRO CLINICO SUDOESTE. Adv(s).:
DF20784 - RONALD ALENCAR DOMINGUES DA SILVA. R: TATIANE SILVA GONCALVES MIRANDA. R: MIRANDA PARK E SERVICOS
AUTOMOTIVOS LTDA - ME. Adv(s).: DF0030459A - CAIO DE ABREU JAYME GUIMARAES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete Desembargador Jair Soares Número do processo: 0702693-85.2016.8.07.0000 Classe
judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMÍNIO DO CENTRO CLÍNICO SUDOESTE AGRAVADAS: TATIANE SILVA
GONÇALVES MIRANDA, MIRANDA PARK E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME O agravante, condomínio do Centro Clínico Sudoeste,
requer seja concedida tutela provisória de urgência, ao argumento de que o abuso do preço do estacionamento cobrado pelas agravadas em
desfavor dos condôminos e pacientes da clínica afeta os estabelecimentos comerciais ali situados, pois diante do elevado valor cobrado, os
pacientes deixam de ir à clínica. Requereu o agravante, em reconvenção, ?a revisão do preço cobrado pelo estacionamento rotativo, suplicando
pelo deferimento urgente de liminar que limitasse o valor ao preço médio de mercado? (f. 4 ? ID 1012240). Não é ele que paga o preço pelo uso do
estacionamento. Não tem, portanto, legitimidade para pedir a redução das tarifas, sobretudo se considerar que o estacionamento é terceirizado.
Não sendo o responsável pelo estacionamento, não pode pretender definir o valor da tarifa que será cobrada. Além disso, o local - Centro Clínico
Sudoeste - tem vagas de estacionamento gratuitas, além de vagas nos prédios localizados na SQSW 305, de onde basta subir um lance de
escada para se ter acesso à clínica. Logo, há vagas gratuitas para os consumidores estacionarem os veículos, caso não desejem pagar o valor
cobrado pelo estacionamento terceirizado. As alegações do agravante carecem de verossimilhança. Deixo de conceder a tutela provisória de
urgência. Às agravadas. Intime-se. Brasília-DF, 13 de dezembro de 2016. Desembargador JAIR SOARES
N� 0702693-85.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CONDOMINIO DO CENTRO CLINICO SUDOESTE. Adv(s).:
DF20784 - RONALD ALENCAR DOMINGUES DA SILVA. R: TATIANE SILVA GONCALVES MIRANDA. R: MIRANDA PARK E SERVICOS
AUTOMOTIVOS LTDA - ME. Adv(s).: DF0030459A - CAIO DE ABREU JAYME GUIMARAES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete Desembargador Jair Soares Número do processo: 0702693-85.2016.8.07.0000 Classe
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