Edição nº 37/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 21 de fevereiro de 2017
N? 0707159-74.2016.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ODON FERREIRA LIMA. Adv(s).: DF26042 - JULIANO ABADIO
CALAND JULIAO. R: SKY BRASIL SERVICOS LTDA. Adv(s).: SP131600 - ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES. SENTENÇA Dispensado o
relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Verifico que o credor foi devidamente intimado para imprimir o alvará de levantamento,
bem como informar se, pela quantia depositada, conferia quitação ao débito. Contudo, quedou-se inerte. O compulsar dos autos revela que a
dívida perquirida neste feito foi plenamente satisfeita com o depósito do quantum debeatur, objeto do alvará de levantamento ID 5254565. Ante o
exposto, declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, após o arquivamento do feito,
a parte poderá comparecer em juízo, a fim de solicitar a impressão do alvará expedido, que terá validade de 60(sessenta) dias, contados de sua
expedição. Transcorrido tal prazo, deverá a parte credora solicitar, por meio de petição, a expedição de novo alvará. Sem custas e sem honorários
de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com a respectiva baixa.
N? 0709177-68.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSE DE SOUZA CAVALCANTE. A: SILENE
CANGUSSU CAVALCANTE. Adv(s).: DF31505 - EDUARDO SARDINHA CUNHA. R: BRASILIA PLAZA LTDA. Adv(s).: RJ87032 - LEONARDO
DUNCAN MOREIRA LIMA. R: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS
SANTOS. Número do Processo: 0709177-68.2016.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE
DE SOUZA CAVALCANTE, SILENE CANGUSSU CAVALCANTE RÉU: BRASILIA PLAZA LTDA, LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS
LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, conforme autoriza o artigo 38 da Lei nº 9099/95. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva levantada
pela primeira requerida uma vez que o artigo 7º, parágrafo único do CDC determina a responsabilidade solidária de todos os fornecedores. O
negócio jurídico de compra e venda do imóvel foi celebrado com a primeira requerida, motivo pelo qual é parte legítima para a demanda. Além
disto, consoante decisão em 06/09/2016, nos REsp 1.551.951/SP e 1.551.968/SP, de Relatoria do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, da 2ª Seção
do STJ, ficou definida a seguinte tese: ?Legitimidade passiva 'ad causam' da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder
pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, nas demandas
em que se alega prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor?. Negritei. Assim, rejeito a preliminar argüida e presentes
os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. MÉRITO A relação jurídica que envolve as partes assume os
contornos de relação de consumo, uma vez que a parte autora apresenta-se como destinatária final de produto, enquanto a parte ré ostenta a
qualidade de fornecedora. Com efeito, incidem regras da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor (CDC), sem prejuízo do que dispuser o
Código Civil de 2002, naquilo que for aplicável. De acordo com o documento anexado sob ID 2496183, as partes firmaram instrumento particular
de compromisso de compra e venda e outros pactos de unidade autônoma, tendo sido pago o valor de R$ 6.838,00, a título de corretagem e
o valor de R$ 360,00, a título de taxa SATI. Nos termos do artigo 722 do Código Civil, o contrato de corretagem constitui-se na modalidade
contratual em que uma pessoa (corretor), não ligada à outra em virtude de mandato, prestação de serviços ou qualquer relação de dependência,
obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas. A matéria em debate foi analisa no REsp 1.599.511 /
SP de relatoria do Exmo. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO no qual restaram definidas as seguintes teses: ?Para os efeitos do artigo
1.040 do NCPC foram fixadas as seguintes teses: 1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de
pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária,
desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem; 1.2.
Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à
celebração de promessa de compra e venda de imóvel." Negritei e grifei. Desta forma, o pagamento da comissão de corretagem pelo comprador
somente se mostra legítimo caso tenha havido prévia informação. Vale dizer, se o valor da comissão de corretagem constar em destaque em
qualquer documento assinado pelo consumidor, mostra-se legítima a transmissão do encargo para o adquirente. De forma contrária, se o valor da
corretagem não tiver sido informado previamente ao consumidor, ou seja, se não constar em destaque no instrumento contratual ou em qualquer
outro documento, não se mostra legítima a cobrança deste encargo do adquirente. Em análise ao contrato celebrado entre as partes (ID 2496183),
observa-se que, consta expressamente o valor pago a título de corretagem. Assim, consoante determina a tese definida pelo STJ, o pagamento da
corretagem pelo consumidor restou consignado ?em destaque? no preço total da unidade autônoma, sendo possível concluir que o consumidor,
conforme exigência do CDC, recebeu informação clara e precisa acerca deste pagamento. Portanto, no que tange à corretagem, em observância
à tese firmada no REsp 1.599.511 / SP, descabida a restituição. Quanto à cobrança da SATI, a tese acima transcrita, considera a abusividade
da cobrança. Desta forma, forçoso concluir pela restituição do referido valor, inclusive de forma dobrada, nos termos do artigo 42 do CDC.
Comprovado o pagamento de R$ 360,00 a título de SATI, a parte autora deverá ser restituída em dobro, ou seja, em R$ 720,00. CONCLUSÃO
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar as requeridas, solidariamente, na
restituição de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), correspondente ao dobro do valor pago a título de SATI, com acréscimo de juros legais de
mora e correção monetária a partir do desembolso. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Cumpre à parte autora solicitar,
após o trânsito em julgado, por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 513, do CPC e
do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento do feito. Sentença assinada por meio eletrônico nesta data e publicada em cartório.
N? 0709177-68.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSE DE SOUZA CAVALCANTE. A: SILENE
CANGUSSU CAVALCANTE. Adv(s).: DF31505 - EDUARDO SARDINHA CUNHA. R: BRASILIA PLAZA LTDA. Adv(s).: RJ87032 - LEONARDO
DUNCAN MOREIRA LIMA. R: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS
SANTOS. Número do Processo: 0709177-68.2016.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE
DE SOUZA CAVALCANTE, SILENE CANGUSSU CAVALCANTE RÉU: BRASILIA PLAZA LTDA, LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS
LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, conforme autoriza o artigo 38 da Lei nº 9099/95. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva levantada
pela primeira requerida uma vez que o artigo 7º, parágrafo único do CDC determina a responsabilidade solidária de todos os fornecedores. O
negócio jurídico de compra e venda do imóvel foi celebrado com a primeira requerida, motivo pelo qual é parte legítima para a demanda. Além
disto, consoante decisão em 06/09/2016, nos REsp 1.551.951/SP e 1.551.968/SP, de Relatoria do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, da 2ª Seção
do STJ, ficou definida a seguinte tese: ?Legitimidade passiva 'ad causam' da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder
pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, nas demandas
em que se alega prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor?. Negritei. Assim, rejeito a preliminar argüida e presentes
os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. MÉRITO A relação jurídica que envolve as partes assume os
contornos de relação de consumo, uma vez que a parte autora apresenta-se como destinatária final de produto, enquanto a parte ré ostenta a
qualidade de fornecedora. Com efeito, incidem regras da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor (CDC), sem prejuízo do que dispuser o
Código Civil de 2002, naquilo que for aplicável. De acordo com o documento anexado sob ID 2496183, as partes firmaram instrumento particular
de compromisso de compra e venda e outros pactos de unidade autônoma, tendo sido pago o valor de R$ 6.838,00, a título de corretagem e
o valor de R$ 360,00, a título de taxa SATI. Nos termos do artigo 722 do Código Civil, o contrato de corretagem constitui-se na modalidade
contratual em que uma pessoa (corretor), não ligada à outra em virtude de mandato, prestação de serviços ou qualquer relação de dependência,
obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas. A matéria em debate foi analisa no REsp 1.599.511 /
SP de relatoria do Exmo. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO no qual restaram definidas as seguintes teses: ?Para os efeitos do artigo
1.040 do NCPC foram fixadas as seguintes teses: 1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de
pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária,
desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem; 1.2.
Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à
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