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TJDFT 07/03/2017 -Pág. 1325 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 07/03/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 44/2017

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 7 de março de 2017

Nº 2016.01.1.064535-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SA. Adv(s).: DF028317 - Flavio Neves Costa, DF028322 - Raphael Neves Costa, DF028978 - Ricardo Neves Costa. R: PAMELA STEPHANIE
DE LIMA KESSLER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que juntei, às fls. 74/75, mandado de busca, apreensão e citação da parte
requerida (PAMELA STEPHANIE DE LIMA KESSLER), sem cumprimento. Nos termos do art. 1º, VI da Portaria nº 01 de 29 de outubro de 2012,
fica a parte requerente intimada a tomar ciência da certidão de fl. 75 e indicar novo endereço da(s) parte (s). Fica a requerente ciente de que não
haverá expedição para endereços já diligenciados nos autos. Brasília - DF, sexta-feira, 03/03/2017 às 13h46. .
DESPACHO
Nº 2016.01.1.080538-6 - Procedimento Comum - A: DEYSE SUARES FERNANDES. Adv(s).: DF042416 - Gregory Brito Rodrigues. R:
MAPFRE VIDA SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. Vistos, etc. Promova a intimação do perito para se manifestar acerca da
insurgência quanto à proposta de honorários de fls. 722/728 no prazo de 5 (cinco) dias úteis. I. Brasília - DF, quinta-feira, 02/03/2017 às 18h34.
Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.199073-3 - Cumprimento de Sentenca - A: SILVANA MARIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF035753 - Andre Sarudiansky.
R: CAENGE ENGENHARIA. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro. R: POUSADA RETIRO DAS PEDRAS LTDA. Adv(s).:
DF040403 - Sarah Prado Pinto de Miranda. Vistos, etc. Indefiro o pedido de fl. 486, tendo em vista tratar-se de reiteração da petição de fl. 482, a
qual já foi concedido o prazo suplementar de 10 (dez) dias. Ademais, a parte Exequente não comprova que está promovendo as diligências para
cumprimento do determinado por este Juízo. Cumpra-se a parte Exequente o determinado na decisão de fl. 473 no derradeiro prazo de 5 (cinco)
dias úteis. I. Brasília - DF, quinta-feira, 02/03/2017 às 18h34. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2012.01.1.027279-9 - Regressiva - A: CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS. Adv(s).: SP273843 - Jose Carlos Van
Cleef de Almeida Santos. R: GILVA MAURICIO DOS SANTOS. Adv(s).: DF032898 - Magno Israel Miranda Silva, DF042191 - Keytiane de Jesus
Braganca. DENUNCIADO A LIDE: BRASIL VEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS. Adv(s).: DF023355 - Jaco Carlos Silva Coelho. Vistos,
etc. Tendo em vista o retorno dos autos, digam as partes, em 05 (cinco) dias úteis, requerendo o que entender de direito. I. Escoado o prazo
sem manifestação das partes, arquivem-se com as cautelas de praxe. Brasília - DF, quinta-feira, 02/03/2017 às 18h34. Flavio Augusto Martins
Leite,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.042993-3 - Procedimento Sumario - A: ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO FRANCISCO DE ASSIS. Adv(s).: DF043595
- Ivone Lobo de Souza Choas Morata. R: TELEFONICA BRASIL SA. Adv(s).: DF000513 - Jose Alberto Couto Maciel. Vistos, etc. Tendo em vista
o retorno dos autos, digam as partes, em 05 (cinco) dias úteis, requerendo o que entender de direito. I. Escoado o prazo sem manifestação das
partes, arquivem-se com as cautelas de praxe. Brasília - DF, quinta-feira, 02/03/2017 às 18h37. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.067833-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF035714 - Raissa
Rocha Nery, GO018828 - Frederico Augusto Ferreira Barbosa, GO021593 - Manoel Arcanjo Dama Filho. R: ALMAR MULTI UTILIDADES LTDA
EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc. Reitere-se o mandado de busca, apreensão e citação, conforme requerido à fl. 92/93. Fica
autorizada a requisição de reforço policial e arrombamento, caso necessários. Cumpra-se. Brasília - DF, quinta-feira, 02/03/2017 às 18h37. Flavio
Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2012.01.1.160183-9 - Cumprimento de Sentenca - A: KLEITON PACHECO FONTES. Adv(s).: DF015042 - Luis Fernando Cunha
Castro. R: AGUIMAR INACIO DA SILVA. Adv(s).: DF012562 - Patricia Eliza Alves da Silva, DF022034 - Maria Cleide Bernardo Dias Alves. Vistos,
etc. Remetam-se os autos ao NULEJ para designação de Leiloeiro que atenda aos requisitos da Portaria GC nº 188. Após, proceda-se nos termos
da decisão de fl. 299. Cumpra-se. Brasília - DF, quinta-feira, 02/03/2017 às 18h38. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.01.1.000869-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).:
DF041449 - Frederico Alvim Bites Castro. R: WAGNEY GOMES PASSOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc. BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS SA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pleiteando efeito infringente, para o fim de modificar a decisão já proferida.
Dispõe o Embargante (fls. 41/42) que a decisão de fls. 37 contém omissão, razão pela qual requer seja apreciada sua alegação. Conheço dos
presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do NCPC. Os embargos de declaração têm a
finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Alega o Embargante que, apesar da liminar ter sido concedida, a decisão
foi omissa em relação à descrição do rito previsto no Decreto Lei nº 911/69, com alteração advinda da Lei 10.931, de 02.08.2004. Com razão
o Embargante. A fim de se evitar entendimentos divergentes, ACOLHO os embargos para alterar o 3º, 4º e 5º parágrafos da decisão de fl. 37,
os quais passam a conter a seguinte redação: Pela alteração advinda com a Lei 10.931, de 02.08.2004, tem a parte ré-fiduciante o prazo de
05 (cinco) dias úteis para purgar a mora, pelo valor dos cálculos apresentados junto da inicial, sem a qual consolidar-se-ão de forma plena a
propriedade e a posse do bem dado em garantia no patrimônio do credor-fiduciário. Após a execução da referida liminar, mas no mesmo ato, citese a parte ré para contestar em 15 (quinze) dias úteis contados da juntada aos autos do mandado de busca, apreensão e citação devidamente
cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender) e de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial. Diante
do exposto, cumpra-se a liminar deferida, devendo o oficial de justiça certificar, quando da apreensão do veículo, a quilometragem rodada, a
quantidade de combustível e as condições gerais do veículo. Após, cite-se a parte ré. Brasília - DF, quinta-feira, 02/03/2017 às 18h39. Flavio
Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.005919-0 - Procedimento Comum - A: MARIA DOS MILAGRES GOMES DA SILVA. Adv(s).: DF022811 - Diogenes Abilio
Cordeiro Fernandes. R: BANCO FINASA BMC SA. Adv(s).: DF023399 - Deolindo Jose de Freitas Junior, DF041790 - Renata Barbosa Ferreira
Sari. Vistos, etc. Indefiro o pedido de fl. 143, tendo em vista que a Requerente não apresenta justificativa ou comprovação da necessidade do
prazo de 30 (trinta) dias para promover a realização dos cálculos e o pagamento das custas processuais. Prossiga-se nos termos da decisão de
fl. 140. I. Brasília - DF, quinta-feira, 02/03/2017 às 18h40. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .

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