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TJDFT 20/03/2017 -Pág. 1794 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 20/03/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 53/2017

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 20 de março de 2017

2ª Vara Criminal Samambaia
EXPEDIENTE DO DIA 16 DE MARÇO DE 2017
Juíza de Direito: Roberta Cordeiro de Melo Magalhaes
Diretor de Secretaria: Luiz Wilson Frederico de Brito
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 2017.09.1.002550-2 - Relaxamento de Prisao - A: PAULO SERGIO DA SILVA GIRAO. Adv(s).: DF050399 - SAULO MATEUS
GOMES LIMA. DECISAO - Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de PAULO SÉRGIO DA SILVA GIRÃO
ao argumento de que estão ausentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, uma vez que o requerente possui residência fixa, ocupação
lícita, é primário e de bons antecedentes. Instado, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido, pois entendeu que não há nos autos
fato novo que possua condão de modificar a situação fática ensejadora da decisão que decretou a cautelar (fls. 46/47). É o breve relato dos
fatos. Decido. Analisando os autos, verifico que este Juízo decretou a prisão preventiva do requerente no momento em que recebeu a Denúncia,
conforme decisão proferida nos autos principais, de maneira que, não se vislumbrando fato novo que desconstitua os argumentos da referida
decisão, acolho a manifestação ministerial e INDEFIRO A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de PAULO SÉRGIO DA SILVA GIRÃO. Dêse ciência ao Ministério Público e à Defesa. Após, arquive-se o presente feito. Samambaia, segunda-feira, 13 de março de 2017. ROBERTA
CORDEIRO DE MELO MAGALHÃES Juíza de Direito .
EXPEDIENTE DO DIA 16 DE MARÇO DE 2017
Juíza de Direito: Roberta Cordeiro de Melo Magalhaes
Diretor de Secretaria: Luiz Wilson Frederico de Brito
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2017.09.1.001882-3 - Liberdade Provisoria Com Ou Sem Fianca - A: YURI PORTO FERREIRA. Adv(s).: DF032308 - RAQUEL
DOS SANTOS ALMEIDA. DECISAO - Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de YURI PORTO FERREIRA,
ao argumento de que inexistem elementos que autorizam a sua segregação cautelar. A defesa alega, em suma, que o requerente é primário
e possui residência fixa no distrito da culpa, dispondo apenas de argumentos doutrinários e genéricos para embasar o seu pleito. O Ministério
Público oficiou pelo indeferimento do pedido, por entender que a prisão do requerente foi decretada pelo triplo fundamento, pois o crime que
lhe é imputado tem causado sérios transtornos sociais, levado ao fechamento de agências bancárias e diminuição dos caixas eletrônicos que
atendem a coletividade, tudo com grave abalo da ordem pública (fls. 55 e 60). É o breve relato dos fatos. Decido. Devidamente examinados os
autos, verifica-se a presença do fumus comissi delicti, uma vez que há provas suficientes da materialidade, existindo, ainda, fortes indícios da
autoria do acusado nos crimes previstos no art. 155, §1°, e §4°, incisos I e IV; e art. 251, caput, ambos do Código Penal o que se observa a partir
das informações contidas nos autos. Em que pesem as alegações da defesa, julgo presentes os fundamentos para a manutenção da custódia
cautelar do requerente, revelando-se necessária especialmente para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, bem como para
assegurar a instrução do processo, em razão da gravidade da conduta perpetrada. O certo é que para efeito da manutenção da custódia cautelar,
as informações colhidas até o momento são suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria da empreitada criminosa narrada na denúncia,
assim como a possibilidade de, em liberdade, encontrar o requerente os mesmos estímulos para a prática de delitos dessa natureza, de maneira
que a sua custódia cautelar se mostra necessária para garantia da aplicação da lei penal. Destaque-se que a existência isolada dos atributos de
ser o réu primário, portador de bons antecedentes e residir no distrito da culpa, não lhe asseguram a concessão de liberdade provisória. Ademais,
os delitos sob análise são punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos e, considerando as ponderações acima
expostas, as medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, não se mostram adequadas e suficientes ao presente caso, ao menos por ora.
Com o exposto, considerando que a Defesa não trouxe fundamentos hábeis para justificar a revogação da cautelar, mantenho a decisão proferida
nos autos principais, e INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de YURI PORTO FERREIRA, nos termos do artigo 312, do CPP.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Após, arquive-se o presente, na forma do art. 104, §4°, do Provimento Geral da Corregedoria
deste Tribunal de Justiça. Samambaia, quarta-feira, 15 de março de 2017. ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHÃES Juíza de Direito .
Nº 2017.09.1.002260-7 - Relaxamento de Prisao - A: LEONARDO ALVES GOMES. Adv(s).: DF017896 - ACILINO DE ALMEIDA NETO.
DECISAO - Trata-se de pedido de relaxamento de prisão por excesso de prazo formulado em favor de LEONARDO ALVES GOMES, preso
preventivamente e denunciado como incurso nas penas do art. 2°, §2°e §3°, da Lei n° 12.850/13, e art. 180, caput, do Código Penal. Alega a
defesa que o relaxamento da prisão deve ser conhecido sob o argumento de que há excesso de prazo na prisão do acusado o qual foi preso em
10/06/2016 e que com a redesignação da audiência para o dia 24/03/2017, não se pode afirmar se haverá data certa para o encerramento da
instrução. Aduz, ainda, que o réu está preso cautelarmente há 219 dias sem que a defesa tenha dado causa ao atraso, excedendo-se, assim, o
prazo de 148 (cento e quarenta e oito dias) previsto na instrução n° 01/2011 do e. TJDFT. Por fim, a Defesa destacou que LEONARDO é primário
e de bons antecedentes, possui residência fixa e certa no distrito da culpa, bem como não há indícios de que em liberdade obstruirá o andamento
da instrução criminal, e, portanto, ausentes os requisitos que justifiquem a medida cautelar. Instado, o Ministério Público se manifestou pelo
indeferimento do pleito, alegando, em síntese, que na audiência realizada no dia 13/03/2017 a Defesa do acusado insistiu na oitiva de uma das
vítimas e o Ministério Público, por sua vez, insistiu na oitiva de dois policiais, restando, portanto, do lado da acusação, a inquirição de apenas
duas testemunhas, sendo que o interrogatório do réu será realizado logo após. Além disso, afirmou que a referida audiência já foi designada para
o dia 24/03/2017 e já houve nos autos principais decisão que prorrogou a instrução do presente feito (fls. 24/24-v). É o breve relatório. Decido.
Entendo que o período de duração da prisão preventiva do acusado se encontra dentro do prazo legal e do que se entende por razoável duração
do processo, não havendo, portanto, nenhuma ilegalidade em seu curso. Ademais, a norma que prevê prazos para a duração das instruções
criminais em caso de acusados presos cautelarmente não é revestida de caráter absolutório, pois, uma vez munidos de razoabilidade, estão
em conformidade com a legalidade, não se tratando, portanto, de prazos estanques, justificado, ainda, pelas peculiaridades do caso, uma vez
que o requerente responde pelo crime de organização criminosa, além de outros. Some-se a isso o fato de que a audiência já está designada
para data próxima, qual seja 24.03.2017, bem como que não houve nenhuma alteração dos fundamentos que ensejaram o decreto da medida
cautelar, levando-se em consideração, principalmente, a garantia da ordem pública, pois iminente o risco de reiteração criminosa por parte do
acusado. Pelo exposto, em que pesem os fundamentos aduzidos pela Defesa, acolho o parecer ministerial e INDEFIRO os pedidos de revogação
e de relaxamento da prisão preventiva de LEONARDO ALVES GOMES, pelos motivos que a ensejaram. Dê-se ciência ao Ministério Público
e à Defesa. Após, arquivem-se com as devidas cautelas. Samambaia, quarta-feira, 15 de março de 2017. ROBERTA CORDEIRO DE MELO
MAGALHÃES Juíza de Direito .
Nº 2017.09.1.002962-6 - Relaxamento de Prisao - A: CAIO CESAR FARIAS DE FREITAS. Adv(s).: DF024390 - CARLOS HENRIQUE
MATOS FERREIRA. DECISAO - Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de CAIO CESAR FARIAS DE
FREITAS ao argumento de que estão ausentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, uma vez que o requerente não resistiu à prisão,
tem residência e emprego fixos e não praticou qualquer ato que demonstrasse prejuízo a instrução criminal. Ademais, teceu considerações acerca
do mérito da ação penal, argumentando que CAIO não cometeu os delitos que ora lhe são imputados, alegando que o requerente deve apenas
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